AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GABRIELA ALMEIDA CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AgRg no HC 1021674/TO (2025/0274784-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:GABRIELA ALMEIDA CARDOSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GABRIELA ALMEIDA CARDOSO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AgRg no HC 1021674/TO (2025/0274784-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:GABRIELA ALMEIDA CARDOSOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1021674/TO (2025/0274784-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIELA ALMEIDA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA ALMEIDA CARDOSO, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Agravo de Execução Penal nº 0008139-88.2025.8.27.2700).
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância, determinando a realização de exame criminológico como condição para progressão da paciente ao regime aberto.
A impetrante sustenta que: (i) a paciente preenche os requisitos para progressão ao regime aberto; (ii) a decisão carece de fundamentação adequada; (iii) a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente, por constituir novatio legis in pejus.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 104/105).
Informações prestadas às fls. 114/116.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 119/123).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1021674/TO (2025/0274784-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIELA ALMEIDA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIELA ALMEIDA CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos acórdão que negou progressão de regime à paciente sem a realização do exame criminológico.
A defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, imposta pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (fls. 5-6).
Afirma que a decisão coatora carece de fundamentação concreta e contemporânea, não demonstrando a necessidade do exame criminológico, e que a paciente supria o requisito de ordem subjetiva, conforme ausência de advertências e registros de faltas graves recentes (fls. 5-6).
Alega que a imposição do exame criminológico sem fundamentação concreta constitui constrangimento ilegal e que a retroatividade da norma é inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7-8).
Ao final, a impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o ato coator e restabelecer a decisão que deferiu a progressão para o regime aberto (fls. 13).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023).
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime.
No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e determinar a submissão da paciente ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão não apenas com base na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (grifei).
A partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se, como regra geral, a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime.
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica, para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja fundamentada.
Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de n. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.
Sobre a questão da retroatividade da norma em questão, trago à colação excerto de julgado proferido pelo Min. Otávio de Almeida Toledo, na data de 5/11/2024, nos autos do HC n. 939.570/MG, que bem analisou a matéria, de acordo com o histórico de julgamentos deste STJ:
Nesse sentido, reputo de substancial importância destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, deparou-se com diversas alterações legislativas, as quais, naturalmente, modificaram dispositivos da Lei de Execução Penal ao longo de sua vigência.
Em tais ocasiões, esta Corte Superior tem convergido quanto à interpretação a ser conferida a alterações incidentes ao direito fundamental de locomoção, pacificando o entendimento no sentido de que a aplicação de normas dessa natureza, com vigência posterior aos casos pretéritos, impõe respeito ao direito fundamental estabelecido pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição da República, segundo o qual, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
[...]
Acresça-se à fundamentação aqui exposta que este Egrégio fixou jurisprudência acerca de casos relativos a outros institutos da execução penal, modificados pela mesma legislação ora em análise (Lei n. 14.836/2024), a exemplo da atual obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, sendo essa alteração concebida como norma de natureza penal.
Desse modo, a interpretação dada foi no sentido de tratar-se de típico caso de novatio legis in pejus; de modo que se impõe a impossibilidade da aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência (AgRg no HC n. 888628, relator Ministro Otávio De Almeida, desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, 23/10/2024; RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024). (grifei)
No mesmo sentido, manifestação da Sexta Turma deste STJ:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
[...] 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
[...]
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei).
No âmbito do STF, confira a decisão proferida nos autos do HC n. 240.770/MG, de relatoria do Min. André Mendonça, proferida em 29/5/2024:
[...]
17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - no qual se enquadra o crime de roubo - , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
No caso concreto, o Tribunal, à fl. 73, verificou que a paciente não faria jus ao benefício, em razão de seu histórico prisional conturbado.
Confira:
[...]
Ademais, as circunstâncias do caso concreto apontam para a necessidade da realização do exame criminológico. Ao compulsar os autos, verifica-se que a agravada, por diversas vezes, frustrou o cumprimento da pena no regime semiaberto, causando interrupções por descumprimento das condições.
Portanto, o exame criminológico se mostra como procedimento imprescindível à concessão de benefícios da execução penal, face imperativo legal, bem como pelas peculiaridades do caso concreto, sendo, de rigor, a reforma da decisão atacada."
Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto acima descritas, e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal, pelo contrário, fundamentou expressamente a necessidade da realização do exame criminológico.
Por fim, anoto que não seria possível, nesta via e diante do presente caso concreto, desconstituir as conclusões da Corte de origem, pois seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não há, pois, manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
HC 1021674/TO (2025/0274784-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIELA ALMEIDA CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.