Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JALES - SJ/SP (SUSCITADO)
- Advogados
- RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP), RÚBIA SUELI CORREA (OAB 423305/SP)
CC 214996/SP (2025/0274786-6)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIASUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JALES - SJ/SPINTERESSADO:MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - INDIAPORA - SP - MUNICIPALINTERESSADO:DIEGO JUNIOR DE OLIVEIRA GONCALVESADVOGADOS:RODRIGO ANTONIO CORREA - SP175075RÚBIA SUELI CORREA - SP423305INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES - SJ/SP, o suscitado.
O partido Movimento Democrático Brasileiro (MDP) do município de Indiaporã/SP impetrou mandado de segurança, buscando a reativação do CNPJ, e indicou, como autoridade impetrada, o Delegado da Receita Federal em Votuporanga/SP, na Justiça Federal da Comarca de Jales, SJ/SP.
O juízo federal declinou da competência, ao fundamento de que a questão em debate envolve a aplicação do direito eleitoral e suas consequências, tendo em vista o disposto no art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, segundo o qual cabe ao Tribunal Superior Eleitoral proceder à reativação da inscrição no CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, demonstrando, assim, a competência da Justiça Eleitoral para julgar o mandamus.
Encaminhados os autos à justiça especializada, a ação constitucional foi julgada, com denegação da segurança, cuja sentença foi objeto de apelação. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, então, instaurou o presente conflito de competência, pois "é de relevo não competir ao Juízo Eleitoral administração referente a CNPJ de partidos políticos, pois as questões relacionadas a esses atos cadastrais consubstanciam atribuição administrativa própria da Receita Federal (arts. 8º e 26 da Instrução Normativa n. 2.119/2022)" (e-STJ fl. 171).
Em relação ao art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, registrou que "malgrado a previsão do art. 32, § 6º, da Lei n. 9.096/1995, '(...) esclarece–se que a atribuiu ao Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, a gestão do CNPJ dos órgãos partidários. Entretanto, esse procedimento ainda está sendo implementado no âmbito desta Corte, consoante o Processo–SEI 2020.00.000010292–4, e, por meio do Ofício–GAB–SPR n. 4192/2020, requereu–se à Receita Federal do Brasil que continue a prestar o atendimento às agremiações até que adquirida a condição prevista da novel legislação (...)'. Tribunal Superior Eleitoral, Petição Cível 0600207-09.2021.6.00.0000, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, decisão monocrática de 1º de julho de 2021" (e-STJ fl. 171).
