Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111842/SP (2026/0274786-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GISLAINE CRISTINA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GISLAINE CRISTINA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0004049-35.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal determinou a suspensão da pena restritiva de direitos aplicada à paciente para posterior cumprimento, tendo em vista a superveniência de nova condenação por fato posterior.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte local, que deu provimento ao recurso acusatório para reformar a decisão e determinar a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Neste writ, a Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
Alega a impossibilidade de conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade decorrente de nova condenação por fato posterior, aduzindo que o art. 44, § 5º, do Código Penal concede ao Juízo da execução o poder-dever de examinar a compatibilidade entre o cumprimento das reprimendas, cuidando-se a conversão de medida excepcional.
Aduz que os arts. 69 e 76, ambos do Código Penal, e o art. 681 do Código de Processo Penal estabelecem a primazia da execução da pena mais grave (privativa de liberdade), devendo a pena restritiva de direitos permanecer apenas suspensa até o retorno da paciente ao meio livre, momento em que poderá cumpri-la sucessivamente.
Invoca a incidência da ratio decidendi firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1106 (REsp 1.918.287/MG), alegando que a imposição automática da conversão configura interpretação in malam partem e afronta os princípios da legalidade, da taxatividade, da individualização da pena e da coisa julgada.
Aponta, ainda, ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que a alteração da natureza da pena exigia prévia manifestação da sentenciada para aferição de suas condições pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da pena restritiva de direitos para cumprimento posterior ao término da pena privativa de liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 68-69.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pugnou pela denegação da ordem (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 52-56; grifamos):
Infere-se dos autos que a sentenciada foi condenada por pena restritiva de direitos em fato praticado em 26/09/2012, sentença publicada em 13/07/2016 e trânsito em julgado em 18/07/2016 (PEC n° 7000427-52.2021.8.26.0482), mas em 12/08/2016 praticou novo fato que acarretou sua prisão em flagrante, com sentença publicada em 20/03/2017 e trânsito em julgado para defesa em 13/09/2018 (PEC n° 7001427-66.2017.8.26.0114).
A condenação, portanto, à pena privativa de liberdade é posterior à sentença que aplicou a pena restritiva de direitos.
Assim, por este motivo é que o Juízo das Execuções deveria ter determinado a conversão da pena substitutiva imposta, fixando, ademais, o regime prisional fechado para cumprimento das penas privativas de liberdade aplicadas, relativamente a todas as condenações impostas. Isto porque, como é sabido, havendo mais de uma execução a cumprir, deve-se proceder à unificação das penas a fim de estabelecer o regime prisional adequado. Confira-se o disposto no artigo 111 da L. E. P.: “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo Único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.”
Ademais, não há possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade, mormente em regime fechado, com pena restritiva de direitos, em especial quando consistente em prestação de serviços à comunidade, em respeito ao artigo 44, § 5º, do Código Penal, bem como aos artigos 111 e 181, § 1º, e, ambos da Lei de Execução Penal.
(...)
A conversão revela a lógica do sistema, considerando a incompatibilidade de o agravante cumprir as penas restritivas de direitos concomitantemente com a pena privativa de liberdade.
Impossível, portanto, a convivência de ambas as penas, uma vez que são incompatíveis entre si.
Desse modo, como a pena de prestação de serviços à comunidade confirmada, em especial, não pode ser executada, concomitantemente, com a imposta na execução pretérita já em curso, a reconversão era de rigor, ainda que se trate de pena alternativa confirmada depois, sendo o regime fechado, diante da somatória de penas e em face do regime fixado na anterior condenação, o único cabível.
(...)
Além disso, é totalmente inoportuno que um indivíduo dotado de personalidade voltada para a reiteração delitiva seja encaminhado, após cumprir pena privativa de liberdade, a prestar serviços à comunidade.
O benefício da substituição das penas só deve ser concedido a sentenciados que não oferecem risco à sociedade, o que evidentemente não é o caso dos autos, já que o agravante restou condenado por novo delito.
A pretensão defensiva não comporta acolhimento.
Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é consectário legal quando sobrevier nova condenação cuja execução não tenha sido suspensa e que torne incompatível o cumprimento da sanção alternativa com a reprimenda corporal.
A propósito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.918.287/MG (Tema n. 1106), fixou a seguinte tese vinculante:
A imposição de penas de naturezas distintas (restritiva de direitos e privativa de liberdade), a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da primeira em privativa de liberdade, se constatada a impossibilidade de cumprimento simultâneo (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022).
Com efeito, o entendimento repetitivo pacificou que a impossibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a qual ocorre necessariamente quando o apenado cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, autoriza a unificação e a reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade, sendo irrelevante se a condenação à pena alternativa é anterior ou superveniente à reprimenda corporal.
Na hipótese, estando a apenada em cumprimento de pena no regime fechado, revela-se inviável o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos (em especial a prestação de serviços à comunidade), bem como descabe a simples suspensão da sanção alternativa, impondo-se a unificação nos termos do art. 111 da LEP e afastando-se a incidência da regra do art. 76 do CP.
No mesmo sentido, a propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO A SANÇÕES ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ARTS. 76 E 111 DO CP E ART. 181, § 1º DA LEP). INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE.
[...]
2. É pacifico o entendimento desta Corte segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas (art. 181, § 1º, e, da LEP e art. 44, § 5º, do CP).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 381.235/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018; grifamos)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 533.965/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/11/2019; grifamos)
Ademais, não prospera a tese de nulidade por ausência de prévia oitiva da apenada (ofensa ao contraditório e ampla defesa), porquanto a incompatibilidade física e jurídica entre o recolhimento em regime prisional fechado e a prestação de serviços à comunidade decorre de situação fática e jurídica objetiva, tornando inócua a realização de audiência prévia para aferição de condições pessoais incapazes de afastar a impossibilidade material do cumprimento simultâneo.
Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1111842/SP (2026/0274786-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GISLAINE CRISTINA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISLAINE CRISTINA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 171, caput, do Código Penal; arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 13.343/2006, sendo-lhe negado o direito de suspensão da execução da pena restritiva de direitos.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à impossibilidade de conversão automática da pena restritiva de direitos quando sobrevém condenação à pena privativa de liberdade por fato posterior.
Aduz que há necessidade de suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos, preservando a possibilidade de sua execução em momento posterior, quando a paciente retornar ao meio livre.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão da unificação das penas impostas a paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111842/SP (2026/0274786-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SANTIAGO PASQUETTE PERESADVOGADO:SANTIAGO PASQUETTE PERES - SP408136IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GISLAINE CRISTINA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.