HC 1021677/RJ (2025/0274789-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CRISTIANE CAU GROSCHIADVOGADOS:CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158DAVI RODNEY SILVA - SP340863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDMAR NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Edmar Nascimento Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca da gravidade do delito e da quantidade de droga apreendida, sem demonstrar de forma objetiva como a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e não há elementos que indiquem capacidade para obstruir a justiça ou comprometer o andamento processual.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 237):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA ). APREENSÃO DE 4975G DE COCAÍNA. ALEGAÇÕES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO E DE QUE O RÉU ATUAVA COMO "MULA". DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MAIOR ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE CAU GROSCHI (IMPETRANTE)
HC 1021677/RJ (2025/0274789-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CRISTIANE CAU GROSCHIADVOGADOS:CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158DAVI RODNEY SILVA - SP340863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDMAR NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMAR NASCIMENTO SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
A defesa sustenta que a decisão que convalidou a prisão preventiva é genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema (fls. 6-7). Afirma que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e é primário, sem antecedentes criminais, o que afastaria o risco à ordem pública (fls. 8).
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a cautelaridade necessária (fls. 11-12).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (e-STJ, fls. 91-92):
[...]
Em conformidade com o art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão.
Consta dos autos que, em patrulhamento de rotina, quando avistaram um veículo e optaram por realizar a abordagem e que identificaram um compartimento oculto sob os bancos da frente e os parafusos estavam mexidos. Quando fizeram a remoção localizaram 03 tabletes de material granulado amarelado, que se assemelha a pasta base de crack, bem como 02 tabletes de material esbranquiçado, que se assemelha a pasta base de cocaína.
Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e fundamento(s) (periculum in mora) - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, podendo o magistrado revogá-la, também a qualquer tempo, se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Exige também a norma legal que o perigo da demora esteja concretamente demonstrado na ocorrência de novos fatos ou na sua contemporaneidade com o momento da adoção da medida cautelar, conforme se extrai do art. 312, § 2º do CPP.
No caso em apreço, entendo necessária a decretação da prisão preventiva dos custodiados, para garantia da ordem pública, em face da gravidade em concreto do delito. Além disso, há evidência de envolvimento do custodiado com organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas diante da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5kg), escondida em veículo durante trajeto na rodovia dutra, além de custodiado residente em outro estado da federação.
Portanto, a periculosidade do custodiado, evidenciada na gravidade em concreto do delito, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar constritiva de liberdade, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque.
Quanto à alegação defensiva de que a prisão cautelar é desproporcional, registre-se que, por ora, não há elemento de prova que esteie o prognóstico de que o custodiado será agraciado com o regime aberto para o início do cumprimento de sentença, não havendo falar em ofensa ao princípio da homogeneidade.
No mais, poderá a defesa, a qualquer tempo no curso da instrução processual, se for o caso, demonstrar eventual excesso de prazo ou a alteração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a revogação da prisão, o que será prontamente analisado pelo juízo competente.
Registre-se ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes a debelar o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública, como já ressaltado.
Assim, por entender estarem presentes os requisitos processuais e os pressupostos fáticos autorizadores da prisão cautelar no caso concreto, a conversão do flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente.
[...]
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em dados concretos extraídos dos autos. Além de apontar indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o juízo de origem expôs fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ressaltando a quantidade significativa de drogas, aproximadamente 5gk de cocaína, o transporte interestadual e o modus operandi típico de organizações criminosas, circunstâncias que tornam insuficientes medidas cautelares alternativas, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade” (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE CAU GROSCHI (IMPETRANTE)
HC 1021677/RJ (2025/0274789-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CRISTIANE CAU GROSCHIADVOGADOS:CRISTIANE CAU GROSCHI - SP264158DAVI RODNEY SILVA - SP340863IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDMAR NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.