Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021678/PE (2025/0274790-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVACORRÉU:LUAN WAGNER MARTINEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0000290-77.2018.8.17.0990).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa.
O impetrante alega que houve exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, com aumento de 3/8 (três oitavos), sem fundamentação idônea, contrariando a Súmula 443 do STJ.
Sustenta que o aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena do paciente.
Liminar indeferida (fls. 91/92).
Informações prestadas às fls. 101/137 e 138/141.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 144/151).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe ao magistrado a aplicação de apenas uma causa de aumento prevista na parte especial do Código. O dispositivo apenas exige que o juiz fundamente adequadamente a fração de aumento escolhida quando houver concurso de majorantes.
Sobre a terceira fase da dosimetria, o Tribunal estadual destacou (fl. 32):
Na terceira fase, a fração de aumento deve ser entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade), conforme §2º do art. 157. Tendo sido o roubo praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, circunstâncias que não foram utilizados quando da análise das circunstâncias judiciais, aumentou-se na fração de 3/8 (três oitavos), que se aproxima na fração de 1/3 (terço), estando adequada e sem extrapolar a margem discricionária inerente ao magistrado. Resultou, portanto, na pena definitiva de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, suficiente para prevenção e repressão do crime.
Do excerto transcrito, observa-se que, na terceira fase da dosimetria, houve a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao roubo praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, resultando na majoração da reprimenda em 3/8. A elevação da pena em fração superior ao mínimo não se fundamentou em elementos concretos que demonstrassem ser razoável o afastamento da regra contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Dessa forma, o entendimento das instâncias ordinárias diverge do comando da Súmula n. 443/STJ, que dispõe: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4.
IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave.
(HC n. 821.884/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria da pena do paciente.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, mantida a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, alíneas “c” e “h”, bem como da reincidência, aplicou-se o aumento de 1/2 (metade), fixando-se a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Na terceira fase, presentes as majorantes do art. 157, § 2º, II, III e V, do Código Penal, não tendo as instâncias ordinárias declinado fundamentos para a aplicação cumulativa da circunstâncias legais em voga, faço incidir a regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que resulta o acréscimo de 1/3 (um terço), fixando a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto concedo a ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 10 (dez) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1021678/PE (2025/0274790-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVACORRÉU:LUAN WAGNER MARTINEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1021678/PE (2025/0274790-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVACORRÉU:LUAN WAGNER MARTINEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (fls. 2-6).
O impetrante alega que houve exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, com aumento de 3/8 (três oitavos), sem fundamentação concreta, contrariando a Súmula 443 do STJ (fls. 3-6).
Sustenta que o aumento na terceira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (fls. 6-7).
Afirma que o paciente está sob o jugo de erro crasso na dosimetria da pena, o que configura fumus boni juris, e que o periculum in mora decorre do prolongamento do tempo de cárcere e progressão de regime devido ao erro na dosimetria (fls. 7-8).
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda, considerando a necessidade de correção da fração de aumento de pena do § 2º do art. 157 do Código Penal (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021678/PE (2025/0274790-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTOADVOGADO:MARIO WILLIAM BRUNO DO NASCIMENTO COUTO - PA017153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SHARLON CARLOS MARTINEZ DA SILVACORRÉU:LUAN WAGNER MARTINEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.