Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EDcl no AgInt no RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgInt no RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foi fixada a competência de Juízo Estadual para processar e julgar a demanda originária em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 185-192.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, estabelecendo diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
No acórdão no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.234, o relator esclareceu (grifos acrescidos):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
No presente caso, contudo, discute-se a responsabilidade pelo custeio de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC (Artroscopia Total de Joelho Bilateral, para tratamento de Gonoartrose Bilateral Tricompartimental Severa (CID M 54.4 M16.0 M17.0), o que afasta a incidência do Tema n. 1.234/STF.
3. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de tratamento médico.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 793):
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(RE n. 855.178 RG, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Na hipótese, esta Corte Superior manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 793 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgInt no CC 206920/RS (2024/0274791-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:UNIÃOINTERESSADO:LEONOR CELINA COLINA GARIMADVOGADO:LIVIA MARIANA GOMES DA SILVA TEIXEIRA SANTANA - DF029871INTERESSADO:MUNICIPIO DO RIO GRANDEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE RIO GRANDE - SJ/RSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).