Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 931944/MT (2024/0274792-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:VALERIA CRISTINA SALESADVOGADOS:VALERIA CRISTINA SALES - MT030905OPÂMELA KELY ABREU DE SOUZA - MT025295OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RAYANE APARECIDA ALVES SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYANE APARECIDA ALVES SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Agravo em Execução n. 1000483-93.2024.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que a ora paciente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 1.918/1.920).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.921/1.922):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PLEITEADA A DETRAÇÃO EM VIRTUDE DO USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RESP N° 1.977.135/135/SC - DISTINGUISHING - MEDIDA CAUTELAR DE USO DE TORNOZELEIRA DESASSOCIADA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR/NOTURNO -DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA NO STF NO ARE 1.481.211 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DETRAÇÃO PENAL - AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
1. Não se desconhece o entendimento fixado em repetitivo no bojo do Resp n° 1.977.135/135/SC, segundo o qual é possível o reconhecimento da detração da hipótese de recolhimento noturno (com ou sem monitoramento eletrônico). Entretanto, a presente casuística se mostra dissonante em virtude da ausência de imposição de recolhimento domiciliar da agravante.
2. Não se mostra cabível a aplicação do entendimento fixado em repetitivo (Resp n° 1.977.135/135/SC) quando conferido o monitoramento eletrônico desassociado da aplicação de medida cautelar de recolhimento domiciliar obrigatório.
3. Ademais, diante da recente divergência levantada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.481.211, publicada em 02/05/2024, não se aplicará o instituto da detração penal nas hipóteses de recolhimento domiciliar noturno em virtude da ausência de previsão legal.
Na presente impetração, a defesa alega que "a Paciente permaneceu sob recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, sendo monitorada por intermédio de tornozeleira eletrônica" e "cumpriu rigorosamente as condições impostas pelo juízo, não tendo cometido qualquer falta que por consequência poderia ter a prisão preventiva decretada" (e-STJ fls. 18/19).
Sustenta que "a Paciente encontra-se cumprindo pena em Regime Fechado em virtude do não provimento do Agravo em Execução, razão pelo qual se faz necessária a ordem de Habeas Corpus, para que seja realizada a detração devida, e consequentemente com realização de novo cálculo de pena, a progressão ao Regime Semiaberto" (e-STJ fls. 21/22).
Ao final, requer que "seja cassada a decisão combatida, bem como a decisão de primeiro grau que negou a aplicação do Tema 1.155 desta Corte, à Paciente" (e-STJ fl. 23).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1.835/1.836).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem "para determinar que o Juízo das Execuções analise o pedido de detração penal formulado pelo paciente considerando a possibilidade de detração penal nas hipóteses de recolhimento cautelar noturno" (e-STJ fls. 1.930/1.938).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se à detração da pena decorrente do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar pela paciente.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de detração (e-STJ fls. 1.919/1.920):
Denota-se dos documentos carreados no pleito defensivo (seq.25.1), que pelo período compreendido entre 16/01/2021 a 03/07/2023, a sentenciada cumpriu medida cautelar diversa da prisão com uso de monitoramento eletrônico.
Todavia, como o próprio nome diz, as medidas não podem ser equiparadas à prisão provisória, por serem mais brandas e na maioria não restringem a livre locomoção do individuo.
Inclusive, ressalta-se, que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a imposição de monitoração eletrônica sem recolhimento domiciliar obrigatório, restrição à não configura liberdade de locomoção para o fim de detração da pena (AgRg no HC n. 742.154/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022.)
Se acerca da utilização do período de monitoração eletrônica como detração o STJ entendeu que não seria cabível, tampouco seria possível reconhecer a detração da medida de somente comparecimento em juízo.
Além do mais, apesar do comparecimento periódico em juízo ser uma das condições dos sentenciados que cumprem pena nesta Comarca dado a ausência de estabelecimento adequado, este não deve ser comparado com a medida cautelar que havia sido imposta ao caso dos autos.
Isso porque as condições nesta Unidade Judiciária não se resumem somente ao comparecimento, possuindo diversas outras obrigações, incluindo o recolhimento noturno obrigatório.
Destaca-se, ainda, que a partir de setembro do corrente ano, a apresentação em juízo para as pessoas condenadas foi alterada neste juízo, conforme a Portaria 004/2022-VEP, o qual foi excluído as pessoas monitoradas eletronicamente da obrigação de comparecimento em juízo e aos demais regimes houve uma flexibilização periódica.
De tal modo, as demais medidas anteriormente cientificadas as pessoas condenadas foram mantidas, inclusive o recolhimento.
Em assim sendo, considerando que a detração é pena cumprida, nos exatos termos do art. 42 do CPB e a medida cautelar aplicada não restringiu a liberdade da pessoa condenada, INDEFERE-SE o pedido da Defesa Técnica.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou (conforme consulta ao acórdão impugnado realizada no site https://www.tjmt.jus.br/ em 28/3/2025):
Ao contrário do que alega a defesa da Agravante, verifica-se que, quando da concessão do habeas corpus, fora fixada medida cautelar de monitoramento eletrônico sem a imposição de qualquer recolhimento domiciliar obrigatório noturno (ID 198090159 – fls. 109/113).
Na espécie, não se desconhece o entendimento fixado em repetitivo no bojo do Resp n° 1.977.135/135/SC, Relator Min. Joel Ilan Paciornik – 28.11.2022), segundo o qual é possível o reconhecimento da detração da hipótese de recolhimento noturno (com ou sem monitoramento eletrônico). Entretanto, a presente casuística se mostra dissonante em virtude da ausência de imposição de recolhimento domiciliar da agravante, o que enseja no acerto nas contrarrazões ministeriais sob o seguinte fundamento: “Daí porque, conforme corretamente decidido pelo magistrado a quo, inexiste previsão legal para o que se pretende, uma vez que as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu, além de que, embora tivesse o dever de cumprir certas condições para permanecer usufruindo o benefício da liberdade provisória, não cumpria efetivamente pena.”
Embora a Corte estadual tenha registrado que "fora fixada medida cautelar de monitoramento eletrônico sem a imposição de qualquer recolhimento domiciliar", a defesa apresentou cópia de decisão proferida em 4/11/2020, na qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão à ora paciente, entre as quais "monitoramento eletrônico, com recolhimento noturno após às 19:00 até às 06:00 em dias úteis: aos sábados deverá se recolherás 13:00; devendo ficar inteqralmente recolhido em seu domicílio aos domingos e feriados, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Em caso de incompatibilidade com os horários, deverá apresentar requerimento de justificativa nos autos" (e-STJ fl. 29, grifei).
Consta dos autos, ainda, decisão proferida em 3/6/2022, na qual o magistrado deferiu parcialmente o pedido formulado pela defesa "para autorizar a acusada Rayane Alves Aparecida Santos a frequentar os cultos religiosos às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e domingos, que se iniciam às 18h30, devendo recolher-se em sua residência até às 23h00min" (e-STJ fl. 26, grifei).
Nos termos do art. 42 do Código Penal, "computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem" (AgRg no HC n. 921.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Sobre o tema, confiram-se as teses firmadas pela Terceira Seção no julgamento do Tema 1.155/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022):
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para determinar ao Juízo da execução que, à luz das decisões juntadas às e-STJ fls. 25/29 dos presentes autos, reavalie o pleito de detração penal formulado em favor da paciente e, caso constate o cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, considere-o como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, conforme a tese fixada no julgamento do Tema n. 1155/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO