Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (SUSCITADO)
CC 206922/RJ (2024/0274801-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 35A VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO – RJ (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP (suscitado).
A controvérsia refere-se a inquérito policial instaurado para apurar a subtração das quantias de R$ 5.381,00 e R$ 4.500,00, bem como a realização de empréstimo bancário no valor de R$ 15.000,00, tudo em desfavor de José Laênio Gonçalves dos Santos, titular de conta-corrente cuja agência está localizada em São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Fortaleza – CE, com cópia para a Comarca do Rio de Janeiro – RJ, por entender que "a competência jurisdicional, no crime de estelionato, é determinada no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, sendo certo que o crime teria se consumado em Fortaleza – CE e Rio de Janeiro – RJ, em razão das duas transferências realizadas pelo ofendido".
O JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que não há evidências da prática do crime de estelionato, mas sim de furto mediante fraude, e que o crime de furto se consuma no local da efetiva subtração do bem, que se deu em São José dos Campos – SP, local onde fica sediada a agência bancária da vítima.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para processar e julgar inquérito policial que investiga subtração de valores mediante transferências bancárias fraudulentas realizadas por meio eletrônico, sem o conhecimento ou consentimento da vítima.
