Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO CEZAR FRAGA MELO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB 480695/SP)
HC 1021711/SP (2025/0274825-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADO:PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ARAUJO DA SILVA BORBA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2212994-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões, sendo ilícitas as provas dela derivada.
Alega que não há justa causa para a manutenção do inquérito policial, pois baseado em mandado nulo e em provas ilícitas, violando o princípio da presunção de inocência.
Afirma que a busca e apreensão genérica afrontou a inviolabilidade do domicílio e o sigilo profissional, causando prejuízos à imagem e à reputação do paciente
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do Inquérito Policial n. 1531363-38.2024.8.26.0050, a declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão e ilicitude das provas obtidas, bem como a restituição dos bens apreendidos.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
