SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 931986/DF (2024/0274829-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ROSENILDO SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 326-327 (e-STJ):
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSENILDO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0728778-55.2023.8.07.0003.
Na origem, o paciente foi pronunciado como incurso nos crimes dos art. 121, § 2°, incisos I e VI, § 2°-A, I, c/c § 7°, III, e art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência dos arts. 5° e 7° da Lei 11.340/2006 (vítima E. D. S. L. S.), bem como no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima E. D. S. L.).
A defesa recorreu para buscar o “decote da causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7°, III, do CP, consistente na presença física de descendentes da vítima, por entender que não restou demonstrada a identificação e prova documental das descendências. (...) que a denúncia, tampouco o aditamento, individualizou quantos e quais descendentes da vítima teriam presenciado a ação. Aduz que não houve a qualificação formal das pessoas indicadas como descendentes da vítima, nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP.” (fls. 281).
O TJDFT negou provimento ao recurso por acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO PRESENÇA DE DESCENDENTES. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. 1. A presença de qualificadoras e causas de aumento de pena também é matéria a ser decidida pelo Conselho de Sentença e somente de forma excepcional pode ser decotada da sentença de pronúncia. 2. Constatado que a causa de aumento prevista no o, III, do Código Penal não está completamente dissociada do conjunto probatório, impõe-se que o Tribunal do Júri sobre ela se manifeste, pois, nesse caso, não se pode dizer que é manifestamente inadmissível. 3. Recurso não provido.
Intimação - HABEAS CORPUS16/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 121, § 7
Neste writ, a defesa reitera os argumentos deduzidos perante a Corte de origem.
Sem pedido de liminar, e após terem sido prestadas as informações solicitadas às autoridades precedentes, os autos vieram ao Ministério Público Federal para manifestação.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não verifico na espécie.
O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2ª, incisos I e VI, § 2ª-A, I, c/c § 7, III e art. 14, II, todos do Código Penal, com incidência dos arts. 5 e 7, da Lei 11.340/2006 (vítima Eliane), bem como no artigo 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal (vítima Eziel).
Sobre a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III do CP, o Magistrado sumariante assim expôs (e-STJ fls. 231-232):
Assim, havendo indícios de autoria de crime doloso contra a vida, na forma tentada, é predominante o entendimento de que, nesta fase processual, deve o acusado ser pronunciado, a fim de ser submetido ao Tribunal do Júri, juízo natural a quem compete o julgamento.
No tocante às qualificadoras em relação à vítima Eliane da Silva Lima, há indícios nos autos da motivação torpe (art. 121, § 2o, I, do CP), decorrente do sentimento de posse em relação à vítima, consoante relatos colhidos na instrução, já que o acusado teria dito palavras como “se não vai ser minha não vai ser de ninguém”.
Cabível, ainda, a incidência da qualificadora referente à mulher por razão de sexo feminino (art. 121, § 2o, VI, do CP), considerando o contexto de violência doméstica e familiar, decorrente de prévio relacionamento entre as partes (art. 121, 2o-A, I, do CP), bem como a natureza objetiva desta segundo o STJ, autorizando sua cumulação com eventual qualificadora subjetiva.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo convergem para provável existência de conduta na presença física dos descendentes da vítima Eliane, razão pela qual impõe-se considerar a majorante prevista no § 7o, III, do art. 121, do Código Penal, a fim de que o Conselho de Sentença, se for o caso, delibere a respeito.
Neste ponto, em que pese a tese defensiva ventilada em alegações finais, como é cediço, a exclusão de qualificadoras ou majorantes no âmbito desta fase processual é apenas admitida quando manifestamente incabíveis, sob pena de se usurpar a competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri.
Não sendo este o caso dos autos, tendo a instrução processual trazido indícios da presença física dos descendentes da vítima no momento dos fatos, impõe-se a manutenção da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do Código Penal.
Por fim, no tocante à qualificadora referente ao motivo torpe quanto à vítima Eziel, razão assiste à defesa, uma vez que não se vislumbra dos autos qualquer indício de que o acusado tenha motivação específica direcionada à tal vítima, contra a qual, em princípio, não possuía desentendimentos anteriores.
Neste ponto, é certo que o aditamento da denúncia não individualizou especificamente qual seria a qualificadora de caráter subjetivo em relação a Eziel, mas tão somente computou as mesmas razões pelas quais haveria torpeza em relação à conduta contra a vítima Eliane.
Assim, não se constatam indícios mínimos da presença da motivação torpe contra a vítima Eziel, fato que impõe o decote de tal qualificadora.
O Tribunal de origem manteve a causa de aumento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 329-330):
Depreende-se da instrução processual, elementos suficientes que demonstram que a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP (presença física de descendentes da vítima) não se encontra dissociada dos autos, em virtude das declarações das vítimas prestadas em Juízo, ao afirmarem que os filhos da vítima E. D. S. L. S. encontravam-se presentes no local dos fatos, no momento da prática do delito.
Confira-se trechos dos depoimentos feitos em Juízo:
Vítima E. D. S. L. S., em Juízo (ID 56270074), relatou:
[...] Fui casada com R., por aproximadamente dezoito anos. Sempre residimos juntos e temos dois filhos em comum: A. S. S., de 13 anos de idade, e R. M. S. S., de 8 anos de idade. Eu moro com meus filhos. [...] O fato se deu na quinta-feira, por volta de 22h30. O R., armado com uma faca, invadiu a casa do meu irmão. Na casa, estavam, além de mim, meus dois filhos, meu irmão, e a esposa e o filho do meu irmão. Todos estavam dentro de casa quando ouvimos um barulho no portão; então, resolví ir ver o que era e ao chegar perto da porta, meu filho ainda me disse “não vai, que é o pai, ele chutou o portão". Cheguei a dizer ao meu filho que não era o pai dele. Estava acerca de dois metros do portão quando vi R pulando o muro e entrando no lote. Ele estava com uma faca na mão. Eu estava com minha filha e nesse momento, nós duas começamos a gritar e saímos correndo em direção ao interior do imóvel. Eu ainda gritei pelo nome do meu irmão, pedindo-lhe socorro. Com a ajuda do meu filho, do meu irmão, do meu sobrinho e da minha cunhada, tentamos fechar a porta, contudo, R., bastante agressivo, chutava a porta, impedindo seu fechamento. [...] quando a porta se abriu, meu filho foi atingido por dois socos no rosto. [...] as crianças ficaram desesperadas. Minha filha pequena, desde então, passou a ter medo de que o pai dela, a qualquer momento, entre em casa e mate todo mundo. Meu filho também ficou traumatizado, e já teve alguns episódios de medo. As crianças estão abaladas emocionadamente e tenho interesse em acompanhamento psicológico para mim e para as crianças. [...]
Vítima E. D. S. L., (irmão da vítima E.), em Juízo (ID 56270073), também confirmou a presença dos filhos da vítima E.:
[...] Meus filhos e os filhos da E. presenciaram tudo. [...] o filho de R., A., foi atingido com dois socos no rosto. [...];
Ainda, G. D. S. L, sobrinho da vítima E. e filho da vítima E. D. S. L.., afirmou em Juízo (ID 56270076):
[...] no dia dos fatos eu estava no meu quarto estudando e ouvi um barulho no portão, fui olhar o que era e vi minha tia voltando pra dentro de casa e R. vindo com uma faca de cozinha pra cima dela. Tentei fechar a porta, mas como R. estava abrindo a porta, deixamos a porta abrir. Eu fui pra cima de R., segurando R. e dando um mata leão. Meu pai levou uma facada e depois disso conseguimos derrubar R. no chão. Depois de um tempo conseguimos desmaiar R.. Prendemos ele com uma corda e depois a polícia chegou. [...] R. parecia meio alterado, com a pupila dilatada. Depois do acontecido foi bem difícil para família. Os filhos de R. viram tudo, a filha de 8 e o filho de 13. As crianças estão traumatizadas. [...]
Dessa forma, tendo em vista que há indícios da ocorrência da causa de aumento prevista no § 7o, III, do art. 121, do Código Penal, conforme se extrai dos depoimentos das vítimas acima transcritos, em que afirmam a presença dos filhos no local e no momento dos fatos, não se pode tomá-la como manifestamente inadmissível, razão pela qual a apreciação de sua ocorrência deve ser realizada pelo órgão competente, o Tribunal do Júri.
No caso, as instâncias de origem apontaram indícios suficientes de que o crime teria sido cometido na presença de descendentes da vítima, de modo que a causa de aumento em questão não se mostra descabida ou improcedente manifestamente.
Deve ser preservada a competência constitucional do Tribunal do Júri, na esteira do entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, de acordo com o qual "A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida." (AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Não cabe a essa c. Corte Superior, nesse momento processual e na via estreita do habeas corpus, proceder a um juízo meritório nesse tocante a causa de aumento em questão, conforme diz a jurisprudência deste Sodalício:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri.
II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal.
IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NATUREZA RESTRITA. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO AOS FUNDAMENTOS DE SUA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N.º 713 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO NA FORMULAÇÃO DE QUESITO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE TÉCNICA. DESNECESSIDADE DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA APRESENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CAUSA DE AUMENTO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO NA PRESENÇA DE DESCENDENTE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A apelação, em se tratando de sentença do Tribunal do Júri, tem caráter restrito, não devolvendo à superior instância o conhecimento pleno da matéria, restringindo-se, a teor da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal, aos fundamentos de sua interposição.
2. A análise das alegações de constrangimento ilegal por: i) excesso de linguagem na redação dos quesitos; ii) não ter sido considerada a confissão na dosimetria da pena; iii) inexistirem as qualificadoras do feminícidio, do motivo torpe e da traição; e iv) desconsideração do privilégio da violenta emoção -, além de demandar revolvimento de matéria probatória, não pode ser feita sob pena de supressão de instância, uma vez que as questões não foram deduzidas nas razões de apelação defensivas, tampouco, apreciadas pelo acórdão impugnado.
3. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. Não há cerceamento de defesa na decisão do Magistrado processante que indefere o pedido de oitiva de uma testemunha de defesa, pessoa esta que já não tinha sido admitida como assistente técnica em decisão irrecorrida, porque perguntas quanto aspectos técnicos ou científicos do laudo psiquiátrico são vedadas à pessoa chamada na qualidade de testemunha, que deve ser indagada sobre o que sabe sobre o crime.
5. O fato de a lei facultar às partes a apresentação de um número determinado de testemunhas não significa que todas aquelas que venham a ser arroladas serão, obrigatoriamente, ouvidas no deslinde da instrução. O cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, o qual, vislumbrando a existência de diligências lato sensu protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Exegese do art. 411, § 2.º, do Código de Processo Penal.
6. A nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief. A inversão do julgado, no sentido de reconhecer que, ao contrário do consignado no aresto recorrido, o Acusado experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica apresentada pelo causídico que o patrocinava, demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.
7. O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso.
8. Cabível reconhecer a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, que o Paciente era um pai e marido violento, tinha péssimo relacionamento com a família e com os vizinhos e gastava toda sua remuneração em álcool e drogas não contribuindo com o orçamento doméstico, demonstrando comportamento incompatível com o cidadão comum perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido.
9. A aferição dos fatores negativos da personalidade do criminoso está fundada em laudo psiquiátrico que registrou apresentar o réu hostilidade, insensibilidade e irresponsabilidade quanto ao crime praticado e ao seu papel na sociedade, o que permite o aumento da pena-base por existirem nos autos, elementos suficientes e que efetivamente permitiram ao julgador ter uma conclusão segura sobre a questão.
10. Para a aplicação do inciso III do § 7.º do art. 121 do Código Penal basta os descendentes da vítima estarem no local onde foi cometido o homicídio, não se exigindo que efetivamente testemunhem todo o iter criminis. No caso, os filhos da vítima presenciaram a morte da mãe, que dormia no sofá da sala quando foi golpeada, acordando com gritos seus descendentes, os quais estavam em seus quartos e foram os primeiros a lhe socorrer, o que é suficiente para configurar a causa de aumento.
11. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada.
(HC n. 507.207/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 12/6/2020.)
Por fim, acerca da qualificação formal dos descentes da vítima, os quais ressalta-se, também são descendentes do paciente, entendo que no momento processual não se pode tomá-la como manifestamente inadmissível, sendo possível ainda a juntada de certidão de nascimento ou outro documento público, capaz de comprovar a filiação dos menores, mesmo após o encerramento da fase instrutória. Nesse sentido: (RHC 65.899/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015 e AgRg no HC n. 943.474/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024 e AgRg no HC n. 789.534/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)