SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MT (SUSCITADO)
Advogado
NADER THOMÉ NETO (OAB 11890/MT)
CC 214997/MT (2025/0274833-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MTSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MTINTERESSADO:JOSE ANTUNES DE FRANCAINTERESSADO:BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDAINTERESSADO:JOSE ARI DE ALMEIDAADVOGADO:NADER THOMÉ NETO - MT011890BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JUÍNA - MT em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MT, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sob o nº 1001971-71.2025.8.11.0025, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Antunes de França, Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. e José Ari de Almeida.
Inicialmente os autos tramitavam junto ao Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, o qual se declarou incompetente para processar e julgar a demanda e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Juína/MT, além da exclusão da União e da FUNASA do feito (e-STJ fls. 05-10, reproduzida às fls. 501-506).
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Juína/MT, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 835-839). Para tanto, afirmou que, conforme a Súmula nº 208 do STJ, “a existência de repasse de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão federal é suficiente para caracterizar o interesse jurídico da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda” (fl. 836). Ressaltou, ainda, que “evidencia-se a presença de interesse jurídico da União, revelado pela destinação federal dos recursos objeto da lide e pela sujeição dos mesmos à prestação de contas e controle por órgãos federais” (fl. 838). Ao final, pugnou que esta Corte Superior dirima o presente conflito para o fim de definir o Juízo competente para o processamento e julgamento da subjacente ACP por improbidade administrativa.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo conhecimento do conflito para declarar o Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína/MT, como competente para processar e julgar o feito, nos termos do parecer assim ementado (fls. 852-857):
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MT (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MT (SUSCITADO)
Advogado
NADER THOMÉ NETO (OAB 11890/MT)
CC 214997/MT (2025/0274833-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE JUÍNA - MTSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA - SJ/MTINTERESSADO:JOSE ANTUNES DE FRANCAINTERESSADO:BASE DUPLA SERVICOS E CONSTRUCOES CIVIL LTDAINTERESSADO:JOSE ARI DE ALMEIDAADVOGADO:NADER THOMÉ NETO - MT011890BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA25/08/2025, 00:00
Conflito negativo de competência. Administrativo. Improbidade administrativa.
– Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. A presença do Ministério Público Federal – órgão autônomo integrante da União – no polo passivo da demanda é suficiente para atrair a competência da Justiça federal para o processo e julgamento do feito. Precedentes. Competência da Justiça federal.
– Promoção pelo conhecimento do conflito, para que se reconheça a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína – SJ/MT, o suscitado.
Após, vieram-se os autos conclusos (fls. 859).
É o relatório.
Decido.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados à Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Extrai-se que a controvérsia dos presentes autos versa sobre a competência para processar e julgar a subjacente ACP por ato de improbidade administrativa nº 1001971-71.2025.8.11.0025, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o então prefeito municipal de Castanheira/MT, José Antunes de França, a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda. e José Ari de Almeida, em razão de irregularidades que impediram a competitividade no processo licitatório nº 02/2011, na modalidade de concorrência pública, bem como na execução do contrato nº 18/2011-1, posteriormente firmado entre a municipalidade e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., visando à construção de rede de abastecimento de água, cujos recursos foram repassados pela FUNASA, o que acarretou danos ao erário.
Acerca da matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os enunciados das Súmulas 208 e 209, ambas desta Corte, dizem respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil.
Desta forma, a competência cível da Justiça Federal é delimitada objetivamente em razão da pessoa (ratione personae) e, por assim ser, configurada pela presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. É o comando legal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A propósito: AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022 e AgInt no CC n.168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.
Aliado a isso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido “de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em razão de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, como é o caso dos autos, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas no Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, sendo necessária a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988.” (CC n. 196.170/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/06/2024).
Nessa linha, é importante destacar que “encontra-se pacificada a jurisprudência segundo a qual os juízes estaduais são competentes para julgar as causas em que se discute responsabilidade por improbidade administrativa, decorrente de gestão irregular de verbas públicas de natureza federal, quando ausente manifesto interesse por parte de correspondente órgão/ente.” (CC n. 179.106/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.)
Ademais, concomitantemente incide a orientação contida no enunciado da Súmula nº 150 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública”. Significa dizer que somente a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse do ente federal no feito.
No caso em tela, depreende-se que nenhum ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, figura nos polos da relação processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse sentido e não há nos autos a existência de manifestação da União ou da FUNASA no sentido de ter interesse no julgamento da controvérsia. Pelo contrário, tanto a União (fl. 341) quanto a FUNASA (fl. 489) expressamente manifestaram a ausência de interesse em intervir na demanda. Além disso, o Juízo Federal expressamente declinou da competência e determinou a exclusão da União e da FUNASA do feito, in verbis: (fls. 05-10):
“(...)
Consoante determina a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir se a União ou suas autarquias possuem interesse para ingressar no processo.
(...)
No caso, tanto a União quanto o FUNASA foram intimadas a se manifestarem e, expressamente, indicaram que não tem interesse na lide.
(...)
Logo, inexistindo interesse jurídico de ente ou entidade pública federal nesta ação, e inexistindo em qualquer dos polos da ação qualquer dos entes ou entidades arroladas no inciso I, do art. 109, bem como os fatos noticiados não guardam nenhuma relação com os demais incisos arrolados no mesmo dispositivo mencionado, deve presente ação ser remetida à Justiça Estadual, que guarda competência para julgar ações entre particulares e ou entes e ou entidades públicas estaduais e ou municipais, em consonância com a Súmula 224, STJ, in verbis:
(...)
A Corte ainda firmou orientação no sentido de que a sujeição das verbas federais ao controle externo do TCU não desloca automaticamente a competência para o juízo federal, exigindo-se, para tanto, a presença de ente federal na relação processual.
Concluiu-se, portanto, que a competência cível da Justiça Federal é definida pela presença da União ou entidade federal interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente da relação processual (ratione personae), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, senão vejamos:
(...)
Ante a falta de interesse jurídico do FUNASA e da União na causa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda, e, por consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Juína (art. 2º da Lei 7.347/85).
Exclua-se União (id 728759016 e 2174167905) e FUNASA do feito (id 2178178482). (Sem destaques no original)
HÁ de se reconhecer, portanto, a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da subjacente ACP por ato de improbidade administrativa, declarando-se competente o Juízo Estadual suscitante.
Nesse sentido: CC n. 213.327, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 20/08/2025; CC n. 214.943, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025; CC n. 213.920, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025; CC n. 213.732, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/06/2025; CC n. 196.170/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/06/2024; CC n. 195.661/PA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/02/2024; CC n. 204.136/MA, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/06/2024; CC n. 204.139/MA, Ministro Herman Benjamin, DJe de 03/06/2024; CC n. 194.719/PA, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/08/2023; CC n. 193.129/PA, Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/09/2023; CC n. 195.539/PA, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/08/2023; e, CC n. 179.106/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.
Ainda, sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITÍGIO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 208 E 209/STJ. VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TCU NÃO CONFIGURAM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DO ENTE FEDERAL NOS POLOS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência proposto pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, nos autos da ação civil pública por Ato de Improbidade Administrativa, sob o n. 8000812-53.2019.8.05.0056, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Nesta Corte, o conflito negativo de competência foi conhecido.
II - Acerca da matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os enunciados das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior que dizem respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil.
III - Desta forma, a competência cível da Justiça Federal é delimitada objetivamente em razão da pessoa (ratione personae) e configurada pela presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
IV - Aliado a isso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido "de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em razão de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, como é o caso dos autos, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas no Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, sendo necessária a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988". (CC n. 196.170/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/6/2024).
V - Nessa linha, é importante destacar que "encontra-se pacificada a jurisprudência segundo a qual os juízes estaduais são competentes para julgar as causas em que se discute responsabilidade por improbidade administrativa, decorrente de gestão irregular de verbas públicas de natureza federal, quando ausente manifesto interesse por parte de correspondente órgão/ente." (CC n. 179.106/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.)
VI - Ademais, concomitantemente incide a orientação contida no enunciado da Súmula n. 150 do STJ, cuja redação é a seguinte:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública." Significa dizer que somente a Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual interesse do ente federal no feito.
VII - No caso em tela, depreende-se que nenhum ente federal indicado no art. 109, i, da Constituição Federal figura nos polos da relação processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse sentido e não há nos autos do presente feito a existência de manifestação da União no sentido de interesse no julgamento da controvérsia.
VIII - HÁ de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se competente o Juízo estadual suscitante.
IX - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 205.893/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 174.764/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por José Dantas do Rego contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o condenou pela prática de ato ímprobo.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda. Alega que a malversação de verbas públicas federais, repassadas à prefeitura por órgão da administração federal e sujeitas à prestação de contas por órgão federal, é dos Tribunais Regionais frente à Súmula n. 208 do STJ, a implicar o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região (fls. 83-92).
III - Por sua vez, Tribunal Regional Federal da 1º Região suscitou o presente conflito negativo de competência. Afirma que não integram o processo nenhuma da entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal, e que eventual incompetência seria do Juízo de primeiro grau (fls. 509-510).
IV - O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1º Região V - Primeiramente, é necessário destacar dois aspectos: a) a demanda foi julgada em primeiro grau pelo Juízo estadual da Comarca de Figueirópolis/TO; b) o Enunciado Sumular n. 208 desta Corte Superior diz respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de natureza civil.
VI - Feitas tais considerações, a matéria objeto do presente conflito de competência já ascendeu a esta Corte em outras oportunidades, dando ensejo à sedimentação do entendimento segundo o qual: Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: AgRg no CC n. 133.619/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; AgRg no CC n. 133.001/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
VII - Ou seja, a fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de regra de competência ratione personae.
VIII - Nesse sentido, ainda que a verba federal não tenha sido incorporada ao patrimônio municipal, a manifesta ausência de interesse da União em integrar a lide afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: AgRg no CC n. 139.562 / SP, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015.
IX - Ademais, a teor do enunciado da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". Investido dessa competência, o Juízo suscitado deixou de assumir o processo sob o fundamento de que nele não figuram as pessoas jurídicas de direito público que firmariam a competência da Justiça Federal.
Mutatis mutandis, rechaçou o interesse de alguma dessas pessoas.
Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 138.008/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017.
X - HÁ de se reconhecer, portanto, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1º Região para o julgamento da recurso de apelação interposto, declarando-se competente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins suscitado.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 168.577/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT, ora suscitante, para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se imediatamente aos Juízos em conflito.