Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021684/RJ (2025/0274842-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Relatou o Ministro Presidente Herman Benjamin, ao indeferir a liminar (fls. 34):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva de três condenações pelo delito do art. 157 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo paciente, apesar de preenchidos os requisitos objetivos de proximidade temporal, espacial e de modus operandi, além da unidade de desígnios.
Alega que os crimes foram cometidos em um intervalo de 32 dias, apenas dois dias além do prazo de 30 dias adotado pela jurisprudência, e que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados ao caso.
Argumenta que o acórdão impugnado viola o princípio da legalidade ao exigir requisitos não previstos no art. 71 do Código Penal, como a unidade de desígnios, e que a continuidade delitiva visa evitar a aplicação de múltiplas penas sobre o mesmo fato ilícito, garantindo o caráter ressocializador da sanção penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes de roubo.
[...]
Informações prestadas (fls. 42/44 e 45/57).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 62/64).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre três delitos de roubo pelos quais o paciente está em execução de pena.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, asseverando que (fls. 16/18):
[...]
O presente caso trata-se, na verdade, de reiteração criminosa, uma vez que não ficou demonstrado o entrelaçamento entre as condutas, a saber, da subsequente com a anteriormente realizada.
Cuidando-se de crime continuado, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior, e no caso concreto, os crimes se deram com planejamentos distintos, ou seja, o agente não se aproveitou de qualquer favorecimento circunstancial entre uma conduta e outra, mas tão somente, praticou os roubos em reiteração, o que afasta a figura prevista no artigo 71 do Código Penal.
[...]
Nos casos de reiteração criminosa, não é possível beneficiar o agente com um tratamento penal mais brando, devendo haver recrudescimento. A hipótese dos autos é, claramente, de habitualidade delitiva que traduz uma opção de vida voltada para a prática de crimes.
Destarte, diante das condições de tempo e lugar, maneira de execução, sem a demonstração do liame entre os delitos, não há como aplicar o instituto da continuidade delitiva.
[...]
Com efeito, o acórdão impugnado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige, além dos requisitos objetivos, liame subjetivo entre as condutas para reconhecer a continuidade delitiva, inferência extraída do art. 71 do Código Penal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 659.946/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/6/2021; e AgRg no HC n. 734.409/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022.
Cumpre salientar que a inversão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implicaria, necessariamente, a incursão do conjunto fático-probatório, pois a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu não estarem presentes os requisitos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1021684/RJ (2025/0274842-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva de três condenações pelo delito do art. 157 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo paciente, apesar de preenchidos os requisitos objetivos de proximidade temporal, espacial e de modus operandi, além da unidade de desígnios.
Alega que os crimes foram cometidos em um intervalo de 32 dias, apenas dois dias além do prazo de 30 dias adotado pela jurisprudência, e que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados ao caso.
Argumenta que o acórdão impugnado viola o princípio da legalidade ao exigir requisitos não previstos no art. 71 do Código Penal, como a unidade de desígnios, e que a continuidade delitiva visa evitar a aplicação de múltiplas penas sobre o mesmo fato ilícito, garantindo o caráter ressocializador da sanção penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos três crimes de roubo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021684/RJ (2025/0274842-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.