Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPÃO BONITO - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP (SUSCITADO)
- Advogados
- WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA (OAB 470763/SP), GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA (OAB 390213/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 214998/SP (2025/0274887-6)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPÃO BONITO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SPINTERESSADO:KARINE REGINA DE MACEDOADVOGADOS:GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213WESLEY PATRICK DE OLIVEIRA COSTA - SP470763INTERESSADO:PAULISTA SAO JOSE DE ENSINO SUPERIOR LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DE CAPÃO BONITO - SP em face do JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE ITAPEVA - SJ/SP, nos autos da ação ajuizada por KARINE REGINA DE MACEDO contra a PAULISTA SÃO JOSÉ DE ENSINO SUPERIOR LTDA e a UNIÃO, em que postula o fornecimento do diploma de conclusão do curso superior de Pedagogia e indenização por danos morais.
Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz estadual, contudo a autora noticiou o descredenciamento da Instituição de Ensino Superior - IES, conforme despacho do MEC nº 98, de 07/07/202, e pediu a emenda da petição inicial para incluir Edson Ricardo Camargo, representante legal da IES, e a União no polo passivo da demanda.
O Juiz estadual declinou de sua competência, remetendo, assim, os autos para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juiz Federal, ao analisar a competência para julgar a lide, reconheceu a ilegitimidade passiva de Edson Ricardo Camargo e da União Federal e determinou a devolução dos autos à Justiça estadual.
Ato contínuo, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito - SP suscitou o presente conflito de competência asseverando que "compete à Justiça Federal a apreciação da matéria debatida nos autos, vista que a autora objetiva a expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino" (fl. 152)
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
