Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 932002/SC (2024/0274898-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLIADVOGADO:JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI - SC034557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAVID PEREIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por DAVID PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a prisão temporária do paciente foi decretada, em razão da suposta prática do crime de homicídio.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nestes termos (fl. 92):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO TEMPORARIAMENTE PELO ENVOLVIMENTO, EM TESE, COM A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCS. I E III, ALÍNEA A, DA LEI N. 7.960/89. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA À INVESTIGAÇÃO E COLETA DE PROVAS. PACIENTE, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA FORAGIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
O impetrante alega que não há nos autos nenhum elemento probatório que aponte minimamente a participação do paciente no suposto homicídio.
Afirma que a decisão não apresenta fundamentos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão do paciente.
Requer, em liminar, a suspensão cautelar do mandado de prisão temporária. No mérito, pretende a revogação do decreto de prisão temporária, bem como o trancamento do inquérito policial, em razão da absoluta ausência de elementos para a sua propositura.
Por meio da decisão de fls. 426-427, o pedido liminar foi indeferido. Após, juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 479-487).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do BNMP, verifica-se que a prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, foi revogada pela origem, com contramandado expedido em 18/3/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ neste ponto.
Em relação ao pedido de trancamento do inquérito policial, não se verifica, dos documentos juntados na impetração, que referido pedido tenha sido formulado na origem, o que caracteriza indevida supressão de instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em relação ao pedido de suspensão do mandado de prisão e não conheço do pedido de trancamento do inquérito policial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES