SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILVAN JERONIMO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
GILVAN JERÔNIMO DA SILVA (OAB 466573/SP)
HC 931864/SP (2024/0274901-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GILVAN JERONIMO DA SILVAADVOGADO:GILVAN JERÔNIMO DA SILVA - SP466573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSANA RODRIGUES CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROSANA RODRIGUES CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0002143-14.2024.826.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de Execuções Penais da Comarca de Sorocaba/SP reconheceu a prática de falta grave praticada pela paciente e aplicou-lhe os consectários legais.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - Tornozeleira eletrônica. Violação do perímetro de permanência. Dever do preso. Infração disciplinar bem caracterizada. Fração de perda dos dias remidos. Fundamentada. Manutenção do reinício para contagem dos prazos para concessão de benefícios e regressão de regime. Agravo desprovido.
No presente writ, sustenta a defesa que a violação do perímetro da tornozeleira eletrônica, durante o usufruto da saída temporária, é conduta atípica para fins de infração disciplinar.
Pondera que, mesmo reconhecida a falta, esta deve ser considerada de natureza leve e a aplicação de uma advertência se mostra mais razoável e proporcional.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para absolver a paciente ou desclassificar a sua conduta para de natureza leve ou média.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 21/22) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 28/106), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 110/116).
É o relatório.
Decido.
No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fls. 17/18):
Intimação - HABEAS CORPUS16/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
O sindicado foi ouvido sobre os fatos, ocasião em que afirmou que abateria da tornozeleira descarregou e que em nenhum momento se ausentou do local declarado por ocasião do benefício (fls. 539/540).
Ao final do procedimento, conforme relatório da direção do estabelecimento, restou devidamente caracterizado que o reeducando descumpriu as determinações da Portaria regulamentar de saída temporária (esteve durante a benesse em local diverso do declarado no estabelecimento, não promoveu a recarga da bateria do equipamento ou violou o equipamento), fato este comprovado via monitoramento eletrônico.
Nos casos em que o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico ocorre pela primeira vez, este Juízo Executório vem aplicando em regra o disposto no art. 146-C, § Único, inc. VII, da LEP. Entretanto, in casu o recluso que já havia inobservado tais exigências anteriormente ainda que devida e formalmente advertido de que nova violação implicaria em falta de natureza grave, vou a reincidir no ilícito administrativo.
Assim, diante da conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave que homologo, haja vista que o sentenciado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, a qual não deve ser desclassificada para média, como requerido pela Defesa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, inciso I, e 146-C, inc. II, ambos da LEP, regrido ao regime fechado ROSANA RODRIGUES DE CAMPOS (Penitenciária Feminina de Votorantim, CPF: 300.***.***-47, MTR: 804021-4, RG: 35.589.163, RGC: 61625600, RJI: 170.***.***-13) e, com base no art. 127 da LEP, revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta como marco inicial para progressão de regime prisional, com fulcro no art. 112, §6º da mesma Lei.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial, consignou in verbis (e-STJ fls. 10/14):
Os fatos restaram incontroversos.
Com efeito, não há dúvida de que a agravante, que fazia o uso de monitoramento eletrônico, violou perímetro de permanência estabelecido durante a saída temporária de Natal e Ano Novo, nos dias 29 e 31/12/2023, desobedecendo os horários das 19h às 06h em que deveria permanecer no endereço declarado e na área de inclusão de monitoramento.
A agente de segurança penitenciária Mônica de Lima Ávila Monteiro declarou que foi cientificada através dos registros emitidos pela empresa responsável por realizar o monitoramento das tornozeleiras que, durante o período em que Rosana estava em gozo de saída temporária, em mais de uma ocasião, violou as regras pertinentes ao horário de circulação e perímetro. Ressaltou que a reeducanda foi orientada verbalmente sobre as regras que deveriam seguir e formalizado termo de advertência sobre proibições de horários e lugares e orientações quanto ao uso do aparelho de monitoramento eletrônico (fls. 534/535 autos de origem).
No mesmo sentido foi o depoimento da agente de segurança penitenciária Valéria Queiroz David (fls. 536/537 autos de origem).
Ouvida, em sindicância, a agravante negou ter desrespeitado as regras pertinentes aos horários estabelecidos. Disse ter sido cientificada quanto as regras que deveria seguir durante o período de saída temporária e que no período em que permaneceu em liberdade, não se ausentou do local declarado por ocasião do benefício. Aduziu que antes da saída temporária a tornozeleira descarregou sem motivo e, durante a benesse, por mais de uma vez, o aparelho mudou de cor para vermelho, azul, laranja e vibrava, inclusive durante o período noturno, porém não recebeu qualquer ligação questionando sobre a instabilidade do aparelho. Acrescentou que seu filho tentou contato com a penitenciária, sem êxito. Tomou ciência da suposta violação somente quando do retorno a penitenciária (fls. 539/540 autos de origem).
A negativa apresentada pela sentenciada não convence, e restou isolada do acervo probatório.
Conforme se verifica dos autos de origem e das declarações das agentes penitenciárias, o sistema de monitoramento acusou que a sentenciada que fazia uso de tornozeleira - estava fora do local informado para a saída temporária nos dias 29 e 31/12/2023, no período compreendido das 19h às 06h, descumprindo ordem judicial.
Não foi mencionado, em momento algum, eventual desentendimento das agentes de segurança penitenciária com a reeducanda. Tampouco aflorou qualquer indicativo de prévia propensão das agentes penitenciárias em prejudicar gratuitamente a sentenciada.
Com efeito, a agravante assinou declaração de compromisso para fins de saída temporária, assinalando o endereço onde poderia ser encontrada e contendo orientação de que deveria permanecer recolhida na residência visitada das 19h às 06h, bem como não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, devendo permanecer no local declarado (fl. 524 autos de origem). Além disso, assinou termo de responsabilidade e instruções sobre utilização de dispositivo de monitoração pessoal (fls. 528/529 autos de origem).
Um dos deveres impostos à apenada para fazer jus à saída temporária mediante monitoração eletrônica é a necessidade de manter a inviolabilidade do equipamento, bem como de abster-se de remover o dispositivo e manter-se no perímetro permitido.
Não se trata de conduta atípica, pois a sentenciada descumpriu as determinações da Portaria regulamentar de saída temporária, sendo conduta grave não havendo que se desclassificar para média ou leve, tampouco aplicar somente advertência, vez que gera instabilidade no ambiente prisional, devendo ser prontamente punida como falta de natureza grave, tanto para fins de repressão da conduta faltosa em si, como também, para evitar que sirva de exemplo de má conduta para os demais encarcerados.
[...].
Nesse passo, regularmente apurada a falta grave de natureza grave cometida e reconhecida a sua ocorrência, as consequências daí advindas são inarredáveis.
Os fundamentos consignados pela Corte estadual, para caracterizar a conduta como falta grave, não se mostram desarrazoados ou ilegais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP' (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)" – AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REP DJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020, grifei.
No mesmo sentido:
[...]
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada 'no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave'. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) [...] (AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; grifei).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. ART. 50, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de ser taxativo o rol de faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a realização de interpretação extensiva ou complementar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas. Precedentes.
2. In casu, o paciente, durante o cumprimento de pena em regime aberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica, violou o perímetro estabelecido como condição do benefício pelo Juízo da execução.
3. Como houve, ao menos em tese, desrespeito às condições impostas no regime aberto, fato previsto como passível de configurar falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente da instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar a ocorrência desse tipo de infração.
4. Ordem denegada, revogando-se a medida liminar anteriormente deferida. (HC 481.699/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. [...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 509.270/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 27/11/2020; grifei.)
Além disso, foi assentado pelo aresto combatido que a conduta praticada pela paciente configura infração de natureza disciplinar grave, pois consubstanciada na não observância dos deveres previstos no inciso V do art. 39 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação, é inviável o reexame da questão, no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível em razão da estreiteza desta via.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça.
III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c. c. o art. 39, V, c. c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução.
IV - Na hipótese em apreço, o eg. Tribunal a quo, de forma fundamentada, considerou a conduta praticada equivalente à própria fuga (art. 50, II, LEP), considerando o fato de que, ao romper o equipamento, o paciente permaneceu sem fiscalização por aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses, quando foi recapturado.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 527.117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 10/12/2019, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTAS GRAVES CARACTERIZADAS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Nos termos do art. 146-C, II, da LEP, o apenado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, no caso a tornozeleira eletrônica, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração, ou mesmo permitir que outrem o faça.
III - Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente desrespeitou a ordem recebida para não violar o equipamento de monitoração, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
IV - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente desrespeitou ordem emanada de agente de segurança da unidade prisional, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes.
V - Rever o entendimento do Tribunal a quo para afastar as faltas graves que foram imputadas ao paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
VI - Reconhecida a prática de faltas graves, fica autorizada a regressão de regime, e a alteração da data-base para fins de benefícios, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ).
VII - O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos (1/3), considerando que se tratam de duas faltas graves, uma delas consistente em fuga que perdurou por mais de dois meses, e a outra em desobediência.
Habeas Corpus não conhecido. (HC 460.440/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018.)