Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111535/SC (2026/0274905-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIEL MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve desvirtuamento da emendatio libelli com ofensa ao princípio da correlação, ao se reconhecer a consumação do roubo impróprio com base em premissas não descritas na denúncia, afirmando a inaplicabilidade do Tema 916/STJ ao art. 157, § 1º, do Código Penal.
Alega que deve haver desclassificação para o crime de furto simples, na forma tentada, porque não houve inversão da posse dos bens e a violência foi empregada apenas para possibilitar a fuga.
Subsidiariamente, defende que, mantida a capitulação pelo art. 157, § 1º, do Código Penal, deve ser reconhecida a modalidade tentada, com aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3.
Expõe que o regime inicial deve ser fixado no semiaberto, porque a pena definitiva é superior a a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o paciente é primário e houve apenas uma circunstância judicial negativa com exasperação de 1/6 (um sexto).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, para que aguarde o julgamento do writ no regime semiaberto. No mérito, requer a desclassificação da conduta para furto simples tentado ou, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do roubo impróprio, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111535/SC (2026/0274905-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DANIEL MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.