Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1021692/SP (2025/0274927-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADOADVOGADO:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO - SP479345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE DUARTE DE OLIVEIRACORRÉU:RONALD MOACYR RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL CYRINEU DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 217533-65.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17 de abril do corrente ano, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decretação de prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a fundamentação da decisão judicial.
III. Razões de Decidir
3. HÁ sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória. O paciente teria se associado para tráfico de drogas, com armazenamento e comercialização de entorpecentes.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, divisão de tarefas, uso de arma de fogo, e participação de adolescente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia do processo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, sem elementos concretos que justifiquem a medida.
Afirma que o paciente não figura como investigado em nenhum procedimento criminal e que o entorpecente apreendido no depósito da lanchonete onde ele trabalha – que, em confissão inicial, disse ser destinado a consumo próprio – não lhe pertence, conforme retratação (e-STJ fl. 3).
Alega ainda que não há nenhum indício de envolvimento do acusado com os demais investigados, reforçando a tese de que sua prisão decorreu de um equívoco.
Destaca as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, menoridade relativa, residência fixa, trabalho lícito e auxílio no sustento familiar, que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 129/130) e prestadas as informações (e-STJ fls. 133/135 e 141/161), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 163/166).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.
2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
[...]
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 67/70, sublinhei):
Em sede de cognição sumária, verifico que existem nos autos prova da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, conforme Laudo de Constatação Provisória, que atestou a existência de entorpecentes ali especificados (fls. 60/73). HÁ, também, indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos do condutor e testemunhas (fls. 4/13). As condutas praticadas, em tese, pelos autuados são daquelas que têm subvertido a paz social, tirando a tranquilidade da sociedade local, tradicionalmente pacata, anotando-se, ainda, que os crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico são responsáveis por inúmeras outras ações criminosas associadas, inclusive ensejando crimes patrimoniais e contra a pessoa. Sendo legal e legítima a prisão, diante do estado flagrancial, estando assentado o fumus comissi delicti, passo a analisar agora a eventual necessidade da custódia cautelar e o periculum in libertatis. A legislação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a segregação cautelar é medida excepcional, reservada aos casos graves, quando não for possível a aplicação de outras medidas, diversas da prisão, e em que preenchidos os requisitos previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, anoto que em relação à arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis, não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJE. 11/12/2013). Nesse sentido, afirma o Tribunal da Cidadania: "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000)." A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pelo modus operandi dos agentes, notadamente com autêntica divisão de tarefas, utilização de arma de fogo, locais específicos para armazenamento de droga, apetrechos para pesagem e embalagem do entorpecente, bem como, participação de adolescente, tudo a demonstrar estabilidade e organização, a corroborar o quanto noticiado pela d. autoridade policial. Logo, a prisão cautelar se justifica, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, garantindo a efetividade e eficácia do processo. Por essas razões, analisando não apenas os elementos subjetivos dos delitos, em tese, praticados, mas considerando todas as nuances do caso concreto em apreço, tenho que a segregação cautelar é de rigor.
[...]
Quanto à possibilidade de prisão domiciliar, deixo de converter/substituir o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal, inexistindo prova idônea de algum dos requisitos deste artigo, bem como ausentes os pressupostos do HC 165704 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, justifica-se que não há como deferir a concessão de liberdade provisória ou substituição por outras medidas cautelares, diversas da cautelar extrema, pois necessário resguardar a ordem pública, pelas particularidades do caso concreto.
[...]
Resguarda-se, por fim, a produção da prova sem interferência de ânimos, com a investigação da polícia judiciária e a consequente análise detalhada dos autos. Presente, neste instante, o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez postos em liberdade, não se frustrarão ao regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal, ou não se envolverão em outros fatos delituosos. Em síntese, pelos elementos de fato e direito acima indicados, faz-se necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Desta feita, plenamente demonstrada a indispensabilidade da custódia cautelar e justificada sua manutenção, observadas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no Artigo 310 do Código de Processo Penal, ressalvando, por ora, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão
Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta, tendo em vista o modus operandi dos agentes, notadamente com autêntica divisão de tarefas, utilização de arma de fogo, locais específicos para armazenamento de droga, apetrechos para pesagem e embalagem do entorpecente, bem como participação de adolescente, tudo a demonstrar estabilidade e organização.
E, de acordo com a denúncia, o paciente e os corréus guardavam e tinham em depósito, para comercialização a terceiros, 01 porção de “haxixe”, com peso líquido de 93,10g; 04 porções de “maconha”, com peso líquido de 72,57g; 18 porções de “maconha”, com peso líquido de 406,71g; 01 tijolo de “maconha”, com peso líquido de 146,67g; 01 porção de “haxixe”, com peso líquido de 48,29g; 01 porção de “haxixe”, com peso líquido de 22,70g; 01 porção de “maconha”, com peso líquido de 5,99g; e 01 porção de “maconha”, com peso líquido de 1,17g (e-STJ fl. 112).
De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de 130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62), enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.559/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (MUNIÇÕES). POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual foram apresentados elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis e justificar a custódia cautelar.
A prisão em flagrante foi precedida de campana policial, na qual se observou intensa movimentação no local, indicando habitualidade em tal prática delitiva. A incursão dos agentes resultou na apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas - 1g de cocaína, 1,9g de crack e 776,6g de maconha -, corroborando os indícios de dedicação à traficância. Os elementos indicativos da periculosidade do agravante são potencializados pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em tal contexto, de modo que não se verifica ilegalidade na prisão decretada.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 966.492/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 8,38 KG DE MACONHA E ARMA. TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva da recorrente, presa em flagrante após a apreensão de uma pistola calibre 9mm com carregador e 8,385 kg de maconha.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias da prisão, na posse de grande quantidade de drogas e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da apreensão de grande quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1021692/SP (2025/0274927-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADOADVOGADO:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO - SP479345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE DUARTE DE OLIVEIRACORRÉU:RONALD MOACYR RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL CYRINEU DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril do corrente ano, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sem elementos concretos que justifiquem a medida.
Afirma que o paciente não figura como investigado em nenhum procedimento criminal e que o entorpecente apreendido no depósito da lanchonete onde ele trabalha –que, em confissão inicial, ele disse ser destinado a consumo próprio – não lhe pertence, conforme retratação (fl. 3).
Alega ainda que não há nenhum indício de envolvimento do paciente com os demais investigados, reforçando a tese de que sua prisão decorreu de um equívoco.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, menoridade relativa, residência fixa, trabalho lícito e auxílio no sustento familiar, que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021692/SP (2025/0274927-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADOADVOGADO:BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO - SP479345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRACORRÉU:FELIPE DUARTE DE OLIVEIRACORRÉU:RONALD MOACYR RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:GABRIEL CYRINEU DINIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.