SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CATANDUVAS - PR (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC (SUSCITADO)
Advogados
LEO VITOR PIROLA MENDONÇA (OAB 62977/SC), ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB 62968/SC)
CC 222720/PR (2026/0274932-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CATANDUVAS - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCINTERESSADO:DIEGO DOS SANTOSADVOGADOS:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977ALEXANDRE BACK PRUDENCIO - SC062968INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Catanduvas/PR (o suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Bento do Sul/SC, bem como o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Criciúma – SC (suscitados).
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 126/127):
1. Trata-se de execução penal de DIEGO DOS SANTOS, condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias nos autos nº 0000832-84.2018.8.16.0065.
Após o cumprimento do mandado de prisão no Estado de Santa Catarina, os autos foram inicialmente remetidos ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Criciúma/SC.
Contudo, aquele Juízo recusou o processamento da execução, sob o fundamento de superlotação do sistema prisional local (mov. 17.1), bem como indeferiu o pedido defensivo de fixação da competência naquele Estado (mov. 46.1).
Contra tal decisão, a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal (mov. 60.1), cujo juízo de retratação foi negativo, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Posteriormente, diante da transferência administrativa do sentenciado para a Penitenciária Industrial de São Bento do Sul/SC (movs. 75.1 e 76.1), o Ministério Público requereu o declínio da competência para o Juízo da Execução Penal daquela localidade (mov. 78.1), pleito acolhido por este Juízo (mov. 81.1).
Entretanto, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC recusou expressamente a competência e determinou a devolução dos autos (mov. 93.1).
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SC (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CATANDUVAS - PR (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SC (SUSCITADO)
Advogados
LEO VITOR PIROLA MENDONÇA (OAB 62977/SC), ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB 62968/SC)
CC 222720/PR (2026/0274932-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CATANDUVAS - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO BENTO DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CRICIÚMA - SCINTERESSADO:DIEGO DOS SANTOSADVOGADOS:LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977ALEXANDRE BACK PRUDENCIO - SC062968INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA04/08/2026, 00:00
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção provisória da competência perante este Juízo, bem como pelo sobrestamento de eventual recambiamento do executado ao Estado do Paraná, até definição da controvérsia jurisdicional instaurada (mov. 116.1).
Sobrevieram informações atualizadas dando conta de que o sentenciado permanece recolhido em estabelecimento prisional situado no Estado de Santa Catarina, atualmente na Penitenciária Estadual de São Bento do Sul/SC (movs. 126.1 e 126.2).
2. Verifica-se que o apenado se encontra recolhido em unidade prisional situada no Estado de Santa Catarina desde 15/09/2025, inicialmente no Presídio Regional de Criciúma e, posteriormente, na Penitenciária Estadual de São Bento do Sul.
Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que o executado possui vínculos familiares e sociais consolidados naquele Estado. Conforme documentação apresentada pela Defesa, o sentenciado já residia em Santa Catarina desde abril de 2024, exercendo atividade laborativa regular na região. Também foi informado que sua genitora reside no Municipio de São Ludgero/SC e sua irmã no Municipio de Forquilhinha/SC, familiares que vêm prestando assistência e realizando visitas periódicas ao apenado.
Nesse contexto, eventual transferência para o Estado do Paraná implicaria significativo afastamento do núcleo familiar e da rede de apoio social do reeducando, circunstância que se mostra incompatível com os objetivos ressocializadores da execução penal.
Com efeito, a Lei de Execução Penal estabelece que a execução da pena deve proporcionar condições para a harmónica integração social do condenado (art. 1º), incumbindo ao Estado prestar assistência material, social e familiar ao preso (arts. 10 e seguintes).
Ademais, a permanência do sentenciado em Santa Catarina revela-se medida consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, especialmente porque inexiste notícia de vínculos familiares relevantes no Estado do Paraná.
Observa-se, ainda, que tanto o Juízo da Execução Penal da Comarca de Criciúma/ SC quanto o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC recusaram o processamento da presente execução, ao passo que este Juízo também entende não ser o competente para acompanhar a execução da pena de sentenciado atualmente recolhido em estabelecimento prisional localizado em Santa Catarina.
Configurada, portanto, divergência concreta entre órgãos jurisdicionais de Estados distintos acerca da competência para processar e fiscalizar a execução penal, impõe-se a suscitação do competente conflito negativo de competência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 105, inciso I, alinea "d", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA perante o Superior Tribunal de Justiça, em face do Juízo da Execução Penal da Comarca de Criciúma/SC e do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo de Direito da Vara de Catanduvas/PR. Eis a ementa do parecer (fl. 133):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FOI CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO. FIXAÇÃO NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA SER DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CATANDUVAS - PR.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se em definir se a prisão de condenado em localidade diversa da condenação desloca, de forma automática, a competência executória, ou se esta permanece com o Juízo da condenação, condicionando eventual transferência à consulta e concordância do Juízo de destino.
No caso, como bem observou o ilustre parecerista, a competência é do Juízo suscitante.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
No caso, o fato de o apenado ter sido preso no estado de Santa Catarina, por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo suscitante, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que aquela ordem de prisão decorre de condenação oriunda de comarca paranaense, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar a pena.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
[...]
2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 172.429/SC, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 27/11/2020 – grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CRIMINAIS ESTADUAIS: EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO PREVENTIVA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA LEGAL - ART. 86 DA LEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA.
1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Rio Meleiro/SC, o suscitado, para a execução da pena do condenado.
(CC n. 148.926/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 27/10/2016).
Logo, compete ao Juízo suscitante executar a pena, inclusive providenciar o recambiamento do apenado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Catanduvas/PR, o suscitante, para processar a execução de Diego dos Santos, inclusive providenciar o recambiamento do apenado.