AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI (AGRAVANTE), 2. SANDRO ROCHA (AGRAVANTE)
Advogado
MAX SANDRO DE SOUZA (OAB 113882/PR)
AgRg no AgRg no HC 1111805/PR (2026/0274933-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLIAGRAVANTE:SANDRO ROCHAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI (AGRAVANTE), 2. SANDRO ROCHA (AGRAVANTE)
Advogado
MAX SANDRO DE SOUZA (OAB 113882/PR)
AgRg no HC 1111805/PR (2026/0274933-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLIAGRAVANTE:SANDRO ROCHAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI e SANDRO ROCHA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão proferida em cautelar inominada no Recurso n. 0082199-53.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, quanto ao agravante SANDRO ROCHA, também pelo delito do art. 329 do Código Penal. Submetidos à audiência de custódia, o Juízo das Garantias homologou o flagrante, indeferiu o pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas.
Irresignado com a decisão do Juízo das Garantias, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito e manejou cautelar inominada criminal, postulando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo e a decretação da prisão preventiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão proferida na cautelar inominada, deferiu a tutela de urgência para conferir efeito suspensivo e ativo ao recurso em sentido estrito e decretou, provisoriamente, a prisão preventiva dos agravantes, com fundamento nos arts. 312, caput e § 3º, incisos I, III e IV, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, destacando gravidade concreta, modo de execução, quantidade e variedade de drogas, risco de reiteração e insuficiência das medidas cautelares impostas, além de indeferir, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por domiciliar quanto à agravante BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI (e-STJ fls. 13/17).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, ausência de fatos novos ou supervenientes, falta de contemporaneidade do periculum libertatis e indevida confusão entre fumus commissi delicti e periculum libertatis; e, quanto à agravante BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do , do CPP (e-STJ fls. 2/10).
Julho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI (AGRAVANTE), 2. SANDRO ROCHA (AGRAVANTE)
Advogado
MAX SANDRO DE SOUZA (OAB 113882/PR)
AgRg no HC 1111805/PR (2026/0274933-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLIAGRAVANTE:SANDRO ROCHAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência no exercício da Presidência desta Corte.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
O writ não foi conhecido, sob o entendimento de que a decisão impugnada foi proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem deliberação do órgão colegiado, o que inviabiliza o conhecimento da impetração, determinando-se o indeferimento liminar, com fundamento nos arts. 21, XIII, c, c/c 210, do RISTJ (e-STJ fls. 51/52).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega ser cabível o processamento do habeas corpus, porquanto a decisão impugnada, embora monocrática, produziu efeitos imediatos ao decretar a prisão preventiva dos agravantes em sede de tutela provisória no recurso em sentido estrito, justificando a mitigação da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e manifesto constrangimento ilegal.
Sustenta que o objetivo da impetração não foi substituir o julgamento do recurso em sentido estrito, mas submeter ao controle desta Corte a legalidade da decisão que impôs restrição atual ao direito de liberdade antes da apreciação pelo colegiado do Tribunal de origem.
Aduz urgência específica quanto à agravante BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI, mãe de duas crianças menores de 12 anos, o que demanda apreciação liminar.
Diante disso, requer a reformar a decisão agravada para determinar o processamento do habeas corpus, ou a distribuição à Quinta Turma para examinar os pedidos formulados na inicial.
É o relatório, decido.
De início, cumpre esclarecer que, embora a decisão impugnada seja monocrática, é cabível o processamento do presente habeas corpus, tendo em vista que a ordem de prisão foi proferida por autoridade integrante de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a competência originária desta Corte, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Com efeito, o paciente se encontrava em liberdade e a ordem de custódia inaugurou o alegado constrangimento ilegal, a justificar a impetração da ação constitucional diretamente perante este Tribunal.
Diante disso, reconsidero a decisão anterior e passo ao exame do habeas corpus.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Busca-se, em síntese, restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória aos pacientes, acusados da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal decretou a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/14):
Os elementos indiciários, examinados sob a perspectiva da aparência, apontam, em juízo de probabilidade, para o envolvimento do casal recorrido na prática delitiva imputada, sintetizado nos seguintes termos, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/804250 (mov. 1.16 do Inquérito Policial) e Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 do Inquérito Policial): equipe da Polícia Militar, em patrulhamento no bairro Augusto, na Comarca de Marechal Cândido Rondon, motivado por investigação de furto, avistou Sandro Rocha no portão da residência situada na Rua Onofre Machado de Souza, n. 101, portando sacola plástica azul. Ao perceber a aproximação da viatura, o investigado teria evadido para o interior do imóvel e desfeito do objeto. Os agentes ingressaram no local, onde também se encontravam Bruna Rafaela Ziebart Andrioli e três crianças, filhos do casal, sendo necessário o uso seletivo da força e o emprego de algemas para conter Sandro Rocha, que teria oposto resistência física. Em busca domiciliar, localizou-se, sob a cama do quarto do casal, a sacola plástica contendo aproximadamente duzentos e sessenta e sete (267) gramas de "crack", parte já fracionada em embalagens individuais etiquetadas com peso para comercialização, e, sobre a geladeira, estojo contendo aproximadamente onze (11,2) gramas de cocaína, balança de precisão, R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em notas trocadas e cinco aparelhos de telefonia celular identificados no local, dos quais dois formalmente apreendidos - um Motorola preto e um Xiaomi Redmi azul (Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.7 do Inquérito Policial), referindo os autuados que os três restantes pertenceriam aos filhos. Conforme narrativa policial, Sandro Rocha teria entregado voluntariamente seu aparelho desbloqueado, no qual a equipe constatou, em tese, trocas de mensagens entre o casal indicativas de pesos, valores e comprovantes de transferências via Pix referentes ao comércio de entorpecentes. As crianças permaneceram, na ocasião, sob a responsabilidade de Katiúcia Regina Antunes Ziebart, tia materna, e os autuados foram conduzidos à Cadeia Pública local.
Caracterizado, ao menos em juízo de aparência, o "fumus commissi delicti", porquanto evidenciada, em sede indiciária, a prática delitiva imputada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 a Bruna Rafaela Ziebart Andrioli e Sandro Rocha, bem como, em relação a Sandro Rocha, do delito previsto no art. 329 do Código Penal.
Por outro lado, o "periculum libertatis" também se afigura demonstrado, em juízo de probabilidade, no que concerne à garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e do fundado receio de reiteração delitiva, com observância da contemporaneidade exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpre registrar que o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 15.272 /2025, passou a contar com previsão expressa dos critérios de aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, dispondo o seu § 3º que devem ser considerados, entre outros vetores, o "modus operandi", inclusive quanto à premeditação do agente para a prática delituosa (inciso I); a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (inciso III); e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (inciso IV).
No caso vertente, ao primeiro exame, encontram-se presentes três dos vetores legais. Quanto à natureza, à quantidade e à variedade das substâncias apreendidas (art. 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal), a apreensão simultânea de aproximadamente duzentos e sessenta e sete (267) gramas de "crack" e onze (11,2) gramas de cocaína sugere, em tese, quadro de gravidade superior ao "standard" ordinário do tráfico varejista. Não se cuida de quantidade reduzida nem de droga única; cuida-se de duas substâncias de elevado potencial deletério, em volume expressivo, parte já fracionada e etiquetada com peso unitário, em padrão tipicamente associado, em juízo de aparência, ao comércio estruturado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6 /11/2025).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social dos pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas da prisão, notadamente a quantidade de drogas apreendidas na residência do casal, onde residem com três crianças, 267g de crack, entorpecente de alto poder viciante e 11,2g de cocaína, parte fracionada e etiquetada, além da apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado e aparelhos celulares.
Com efeito, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013).
No caso, entendo que a medida extrema está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação processual penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, mesmo que existam posicionamentos muito específicos e individuais no colegiado.
2. A prisão preventiva da paciente foi devidamente fundamentada com base na quantidade e na natureza altamente perniciosa da droga apreendida (133,81 g de crack), bem como em indícios concretos de autoria e materialidade, visando à garantia da ordem pública.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade de drogas apreendidas em sua residência - 581,78g de crack -, além de uma balança de precisão; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.492/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE CONCRETA EXPRESSADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, tem-se que o restabelecimento da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 500 g de crack), os desdobramentos da prisão do paciente. Tudo a revelar e justificar a manutenção da medida extrema.
3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação de sua prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 717.094/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA NOCIVA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 698.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termo s dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.
3. A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 627.069/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
Acerca da prisão domiciliar, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.
Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária.
Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o benefício não pode ser concedido tendo em vista que o crime ocorria na própria residência em que os pais moram com as crianças. Como bem ponderou a decisão impugnada, o retorno da paciente ao mesmo ambiente sinalizado como epicentro da atividade ilícita “perpetuaria a exposição das crianças”, situação excepcionalíssima que afasta a possibilidade de deferimento do benefício postulado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Todavia, a ordem emanada previu três situações de exceção à sua abrangência, descritas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Posteriormente, sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que acrescentou o art. 318-A ao CP.
2. A inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.
3. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 983.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR O PLEITO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).
2. Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
3. No caso dos autos, a negativa da prisão domiciliar à acusada teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de drogas, arma e munições em ambiente onde habitava com os filhos, colocando-os em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte.
4.As condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.166/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MAX SANDRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MAX SANDRO DE SOUZA (OAB 113882/PR)
HC 1111805/PR (2026/0274933-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAX SANDRO DE SOUZAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLIPACIENTE:SANDRO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLI, SANDRO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, e posteriormente a decretação da prisão preventiva por decisão monocrática, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva "foi decretada em sede liminar, no âmbito de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, sem a indicação de qualquer fato novo ou superveniente ocorrido após a concessão da liberdade provisória pelo Juízo das Garantias, limitando-se a reexaminar os mesmos elementos já apreciados pela autoridade de primeiro grau para alcançar conclusão diversa", o que revelaria ausência de fundamentação idônea e confusão entre fumus commissi delicti e periculum libertatis.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, já que o decreto prisional reproduziu circunstâncias existentes no flagrante, sem indicar comportamento posterior dos pacientes que evidenciasse risco atual, e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP.
Defende que houve indevida valoração da condição geográfica da comarca situada em região de fronteira como fator autônomo para justificar a prisão, sem qualquer elemento concreto de tentativa de evasão ou risco efetivo decorrente dessa circunstância.
Assevera que "os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares consolidados na comarca, sendo-lhes imputado, em tese, delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa".
Argumenta, apenas quanto à paciente, que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, por ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, inexistindo fundamento concreto e individualizado para afastar o regime domiciliar, sendo possível cumular com cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quanto à paciente. No mérito, requer a revogação da prisão cautelar de ambos os pacientes, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MAX SANDRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
MAX SANDRO DE SOUZA (OAB 113882/PR)
HC 1111805/PR (2026/0274933-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAX SANDRO DE SOUZAADVOGADO:MAX SANDRO DE SOUZA - PR113882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNA RAFAELA ZIEBART ANDRIOLIPACIENTE:SANDRO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.