Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111809/MG (2026/0274954-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIENE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIENE ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.406797-1/001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 61, II, f, do Código Penal.
O impetrante sustenta que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local afastou a vetorial negativa da personalidade, mas manteve inalterado o quantum da pena, violando a necessidade de redução proporcional.
Alega que não houve reclassificação de fatos nem reforço de fundamentação, de modo que não se aplica exceção ao dever de redimensionar a pena após o decote da circunstância judicial.
Afirma que a decisão coatora invocou a vedação à reformatio in pejus para não aplicar fração de 1/8 por circunstância desfavorável, porém o ponto controvertido é a obrigatoriedade de reduzir proporcionalmente a pena-base, independentemente do critério aritmético utilizado pelo Juízo de origem.
Defende que deve ser observado o Tema repetitivo n. 1.214 do STJ, impondo a redução proporcional da pena-base sempre que, em apelação exclusiva da defesa, seja afastada circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.
Requer, assim, o redimensionamento da pena com redução proporcional decorrente do afastamento da vetorial relativa à personalidade.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 215):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (PERSONALIDADE). PENA-BASE INALTERADA. VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. OBRIGATORIEDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, CONTUDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/7/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 20/8/2025 (fl. 62).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à dosimetria, o voto condutor do acórdão de apelação foi assim fundamentado (fls. 163-165, grifei):
Em relação às circunstâncias do crime, o Juízo de origem fundamentou que “são graves, considerando-se o local dos fatos a motivação e a forma de execução do crime”. Isso porque o crime foi cometido em contexto de violência e ciúmes excessivo e mediante meio de execução extremamente reprovável.
De fato, a valoração negativa da referida circunstância judicial foi devidamente fundamentada com base em elementos que agravam a reprovabilidade da conduta, além do resultado típico do crime.
Na mesma linha, as consequências do crime também ultrapassaram os limites inerentes ao tipo penal em questão. A condição do corpo da vítima, encontrado carbonizado, intensificou o sofrimento dos familiares, que enfrentaram dificuldades para identificá-lo, além de inviabilizar a realização de um velório digno, prolongando e agravando a dor da perda.
Lado outro, entendo que a personalidade da acusada deve ser avaliada de forma neutra. Não há Laudo ou Exame Técnico que desabone sua personalidade, sendo inviável atribuir valoração negativa com base em meros indícios ou suposições sobre suas convicções morais.
Contudo, em que pese o afastamento da valoração negativa da personalidade da acusada, não se mostra viável a readequação da pena-base, porquanto desfavorável para a apelante. Explico.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial negativa se mostra adequado.
[...]
Todavia, no caso concreto, entendo não ser viável a adoção do fração de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial negativa, comumente utilizada pela jurisprudência, aplicada sobre o intervalo das penas mínima e máxima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, um vez que, caso fosse adotado referido parâmetro, a pena-base resultaria em pena maior do que aquela fixada na sentença recorrida, o que implicaria manifesta “reformatio in pejus”, vedada em sede de recurso exclusivo da defesa.
Dessa forma, mantenho a pena-base fixada na sentença de origem.
No caso, verifica-se que assiste razão à defesa, no que diz respeito à apontada ilegalidade na primeira fase dosimétrica, pois, embora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tenha afastado a circunstância judicial relativa à personalidade da ré, não reduziu proporcionalmente a pena-base do delito de homicídio qualificado.
Com efeito, esse agir destoa da jurisprudência desta Corte Superior, conforme o Tema repetitivo n. 1.214, no qual se firmou a tese segundo a qual "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença", devendo a pena ser redimensionada nesse aspecto.
A propósito:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA PAUTADA EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASILAR. TEMA 1214/STJ. RECURSO PROVIDO.
[...]
5. A redução proporcional da pena-base é obrigatória quando, em recurso exclusivo da defesa, afasta-se circunstância judicial negativa reconhecida nas instâncias ordinárias, por aplicação do Tema Repetitivo n. 1214.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para afastar a valoração negativa da personalidade e fixar a pena definitiva em um ano de reclusão e dez dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
(REsp n. 2.021.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Direito penal. Agravo regimental. Peculato e lavagem de dinheiro. Provas independentes. Dosimetria da pena. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
[...]
III. Razões de decidir
[...]
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso, uma vez afastada pelo Tribunal de origem a valoração negativa dos antecedentes, impõe-se a redução proporcional da pena-base, conforme o Tema 1.214 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
[...]
2 . Conforme o Tema 1.214 desta Corte, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, como ocorreu no caso.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva.
(AgRg no AREsp n. 2.136.671/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 16/10/2025 – grifei.)
No mesmo sentido é o parecer ministerial, ao consignar que (fl. 219):
[...] não obstante a fundamentação adotada pela Corte mineira e da amplitude do efeito devolutivo da apelação, o afastamento da valoração negativa do vetor relativo à personalidade, sem a correspondente redução proporcional da pena-base, resultou em violação ao precedente vinculante firmado por esta Corte Superior.
Ademais, a hipótese não versa sobre mera reclassificação jurídica de fundamento já valorado negativamente na sentença, com seu deslocamento para outra circunstância judicial, tampouco sobre simples reforço argumentativo destinado a preservar a valoração desfavorável de vetorial já reconhecida na origem.
Trata-se, ao contrário, da exclusão de uma circunstância judicial negativa, o que impõe a proporcional redução da pena-base, não se mostrando juridicamente admissível sua manutenção no mesmo patamar após o decote do referido vetor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada à paciente, observando-se os termos do Tema repetitivo n. 1.214 do STJ.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111809/MG (2026/0274954-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIENE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ELIENE ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111809/MG (2026/0274954-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SALOMAO ANGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSOADVOGADOS:JOÃO MARLON GIMENEZ - MT028802ASALOMÃO ÂNGELLO ROSIQUE BUENO CARDOSO - MT037043OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIENE ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2026.