SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111625/RJ (2026/0274959-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS MARQUES PEREIRA DA COSTACORRÉU:CELSO ALVES DA GLORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARQUES PEREIRA DA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (n. 0024788-68.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4 /4/ 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 17/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM ANÁLISE 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo suposto emprego de arma de fogo, em razão da apreensão de 1.108,3g de cocaína, 827,2g de maconha, 52,5g de crack, 07 frascos de “loló” com volume total de 35ml e rádio transmissor, em localidade supostamente dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente está preso cautelarmente desde 04/04/2025, há mais de um ano, encerramento da instrução criminal, bem como ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, requerendo o relaxamento da custódia ou, subsidiariamente, sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese, conforme já decidido por esta Oitava Câmara Criminal, em sessão realizada em 25/03/2026, no julgamento do Habeas Corpus nº 0011825- 28.2026.8.19.0000, impetrado em favor do corréu Celso Alves da Glória, em idêntica situação processual, a ordem foi denegada por unanimidade, ocasião em que o Colegiado reconheceu a regularidade do trâmite processual até aquela data e a fundamentação idônea da manutenção da prisão preventiva, afastando o excesso de prazo, especialmente diante da complexidade da causa.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111625/RJ (2026/0274959-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS MARQUES PEREIRA DA COSTACORRÉU:CELSO ALVES DA GLORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MARQUES PEREIRA DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 4 de abril de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há cerca de 15 meses sem encerramento da instrução, em razão de sucessivos adiamentos de audiência, ausência de testemunhas da acusação e demora no cumprimento de diligências, sem contribuição da defesa para a mora processual.
Alega violação ao direito à razoável duração do processo e a configuração de constrangimento ilegal, invocando dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Lei n. 12.850/2013 e orientações do Conselho Nacional de Justiça, além de precedente desta Corte sobre excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por estar amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1111625/RJ (2026/0274959-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS MARQUES PEREIRA DA COSTACORRÉU:CELSO ALVES DA GLORIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – HÁ três questões em discussão: (i) definir se a duração da prisão cautelar configura excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva contém fundamentação idônea; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tem razão a Impetração. 4. O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por critério meramente aritmético, mas segundo juízo razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da causa. 5. O trâmite processual revela regularidade e ausência de inércia judicial, pois o juízo de origem designou audiência de continuação para 10/06/2026 e homologou a desistência de testemunhas de acusação que retardavam o ato, providência que favorece o encerramento da instrução. 6. A existência de anterior Habeas Corpus impetrado em favor de corréu em idêntica situação processual, denegado por unanimidade por esta Oitava Câmara Criminal, reforça a conclusão de inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. A manutenção da prisão preventiva com fundamento na inexistência de alteração do quadro fático mostra-se suficiente quando a defesa não apresenta fato novo capaz de afastar ou reduzir o periculum libertatis anteriormente reconhecido. 8. A gravidade concreta da conduta justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1.108,3g de cocaína, 827,2g de maconha, 52,5g de crack, 07 frascos de “loló”, rádio transmissor, suposto emprego de arma de fogo e indicação de atuação em localidade supostamente dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”. 9. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e constitui fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva. 10. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência quando se mostra imprescindível, fundamentada em elementos concretos e necessária à preservação da ordem pública. 11. Demonstrado, por fatos concretos, que o ergástulo é necessário para acautelar a ordem pública, restando afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas.
IV – DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, consideradas a complexidade da causa, a regularidade do trâmite processual e a ausência de desídia judicial. 2. A decisão que mantém a prisão preventiva com fundamento na persistência dos motivos anteriormente reconhecidos é idônea quando a defesa não apresenta fato novo capaz de afastar o periculum libertatis. 3. A gravidade concreta do tráfico de drogas, associada a indícios de atuação faccionada, suposto emprego de arma de fogo e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e rádio comunicador, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 313, 315, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, RHC nº 62.783/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2015, D Je 08.09.2015; STJ, AgRg no RHC nº 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, D Je 04.10.2021; STJ, AgRg no HC nº 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025.
Na oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece preso há cerca de 15 meses sem encerramento da instrução, em razão de sucessivos adiamentos de audiência, ausência de testemunhas da acusação e demora no cumprimento de diligências, sem contribuição da defesa para a mora processual.
Alega violação ao direito à razoável duração do processo e a configuração de constrangimento ilegal, invocando dispositivos da Constituição Federal, do Código de Processo Penal, da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Lei n. 12.850/2013 e orientações do Conselho Nacional de Justiça, além de precedente desta Corte sobre excesso de prazo na formação da culpa.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, por estar amparada apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 3/16).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 82/83) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 91/114).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 116):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52 DO STJ. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente por excesso de prazo, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n.º 13.964/19 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
[...]. O excesso de prazo desproporcional, desmotivado e irrazoável para a conclusão do feito, mormente em se tratando de réu preso, não pode, em qualquer hipótese, ser tolerado. (HC n. 134.312/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 2/8/2010)
O Tribunal de origem negou a ocorrência de excesso de prazo pelos seguintes motivos (e-STJ fl. 23/29):
[...]
Sem razão a impetração. Segundo se infere dos autos, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do paciente e do corréu, nos seguintes termos:
“(...) 2 - No que se refere ao requerimento de revogação da prisão dos acusados, os quais contaram comparecer Ministerial desfavorável, passo a decidir. Segundo o disposto no art. 316 do CPP, as prisões preventivas poderão ser revogadas a qualquer tempo desde se modifiquem as circunstâncias que a haviam fundamentado. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração do quadro fático, não existindo elementos que permitam concluir que não mais subsistem os motivos invocados por este Juízo como fundamento para a decisão de id. 261424597, que manteve a prisões dos acusados. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação das prisões preventivas.” (Grifado)
O ponto central da impetração consiste na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que o paciente encontra-se custodiado desde 04/04/2025. Todavia, os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, consoante pacífico entendimento jurisprudencial.
(...)
Na hipótese, conforme já decidido por esta Colenda Oitava Câmara Criminal, em sessão realizada em 25/03/2026, quando do julgamento de Habeas Corpus nº 0011825-28.2026.8.19.0000, impetrado em favor do corréu Celso Alves da Glória, em idêntica situação processual, a ordem foi denegada por unanimidade. Naquela ocasião, este Colegiado reconheceu que o trâmite do feito até aquela data era regular e que a manutenção da prisão preventiva estava devidamente fundamentada, não havendo que se falar em excesso de prazo, notadamente diante da complexidade da causa. No período posterior, observa-se que o juízo de origem atuou com a necessária diligência ao designar audiência de continuação para o dia 10/06/2026 e homologar a desistência das testemunhas de acusação que vinham retardando o ato. Tal providência assegura o pronto encerramento da instrução, afastando qualquer cenário de inércia judicial (id. 278482314 nos autos originários).
(...)
Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Superada a questão relativa ao prazo, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a custódia cautelar, sob o argumento de que se trataria de pronunciamento genérico. A alegação, contudo, não merece acolhida. Ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de origem consignou a inexistência de alteração do quadro fático, mantendo a custódia cautelar com fundamento na persistência dos motivos anteriormente reconhecidos. Tal fundamentação mostra-se suficiente no caso concreto, especialmente porque a defesa não apontou fato novo capaz de afastar ou reduzir o periculum libertatis que justificou a decretação da prisão preventiva. Com efeito, a gravidade concreta da conduta permanece evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente a apreensão de 1.108,3g de cocaína, 827,2g de maconha, 52,5g de crack, 07 frascos de “loló” com volume total de 35ml, além de rádio transmissor, com suposto emprego de arma de fogo, em localidade supostamente dominada pela facção criminosa denominada “Comando Vermelho”. Nesse contexto, a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea.
(...)
Como se observa, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, lastreia-se em dados concretos do caso e está em consonância com o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 313 e 315 do Código de Processo Penal. Portanto, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a segregação, e não tendo sido apresentado qualquer fato novo capaz de alterar o convencimento deste Colegiado, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não assiste à defesa. As circunstâncias concretas do delito, especialmente a quantidade de drogas apreendida, a existência de rádio comunicador e a indicação de atuação em área dominada por facção criminosa, revelam que medidas menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública. Dessa forma, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de interromper a suposta atuação vinculada ao tráfico local, a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada e proporcional, não sendo recomendável, neste momento, sua substituição por cautelares alternativas. Assim, subsistindo o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sem alterações nas condições fáticas que ensejaram a custódia do paciente e ausente constrangimento ilegal por excesso de prazo, a prisão preventiva deve ser mantida. À vista de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação retro.
[...]
Instado a se manifestar, o Tribunal de origem completou com as seguintes informações (e-STJ fl. 111/112):
[..]
Ademais, cabe salientar que a instrução já se encerrou, restando pendente apenas a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, diligência requerida pela Defesa do acusado Celso, não podendo alegar qualquer demora na prolação de sentença.
(...)
3 - Com a vinda da resposta do ofício determinado na ata de audiência (imagens das câmeras corporais da PM), junte-se aos autos FAC's atualizadas e esclarecidas dos réus.
4 - Tudo nos autos, dê-se imediata vista às partes para a apresentação de Alegações Finais.”
Os autos encontram-se em fase de cumprimento de diligências.
[...]
De acordo com os autos, verifico que a instrução processual se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do magistrado singular, consignando o Tribunal de origem que, além de certa complexidade do processo, o juízo de origem designou audiência de continuação para o dia 10/06/2026 e homologou a desistência das testemunhas de acusação que vinham retardando o ato (e-STJ fl. 24/25). Dessarte, acrescentou que o processo encontra-se em fase de cumprimento de diligências - juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, diligência requerida pela Defesa do acusado Celso - alertando que a instrução criminal foi encerrada (e-STJ fl. 111/112). Assim, encerrada a instrução, tal contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ademais: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
No momento, observa-se que o processo aguarda a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais - diligência requerida pela Defesa -, para dar início à fase de alegações finais e subsequente prolação de sentença (e-STJ fl. 112).
Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito, que conta com multiplicidade de réus (dois), além da gravidade da conduta imputada ao recorrente, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. Por essas razões, entendo não haver violação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, nem desproporcionalidade temporal em relação aos crimes imputados ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...]. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. [...]. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final. Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada. Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento. Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes.
[...]
9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual.
11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ? PCC.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações de inexistência de provas de autoria e de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pela denominada Operação Sicário, que desvelou a gravidade das condutas perpetradas, uma vez que existem fortes indícios de que ele integra a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital ? PCC, , dedicada à prática de tráfico de drogas na região e outros crimes, sendo um membro "batizado" integrante do "setor da RF" (vulgo Rifa), atuando dentro do controle financeiro local da organização, além de estar em tratativas para estabelecer um ponto de tráfico sob seu comando na região, somado ao fato de que possui condenações pretéritas pelo delito de tráfico de drogas.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública.
2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa".
Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de droga, em tese, apreendida com o paciente e o corréu. Conforme exposto nos autos, no total, foram apreendidos 1.108,3g de cocaína, 827,2g de maconha, 52,5g de crack, 07 frascos de “loló” com volume total de 35ml, além de rádio transmissor, com suposto emprego de arma de fogo, em localidade supostamente dominada pela facção criminosa denominada “Comando Vermelho” - o que demonstra provável envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 27).
Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Destarte, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente (tráfico e associação para o tráfico de drogas - com provável vinculação à facção criminosa denominada “Comando Vermelho”) evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o denunciado esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, verifica-se que são investigações complexas, com dois denunciados, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Portanto, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Assim, a demonstração da "[...] contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
Além disso, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Outrossim, corretamente afastada, como visto, a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, sendo certo que se trata de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido, inclusive, que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
Dessa forma, "Estando as decisões da origem concretamente fundamentadas e tendo em vista o prolongamento das investigações, não há que se falar em falta de contemporaneidade". (AgRg no RHC n. 190.032/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito (tendo em vista a grande quantidade e variedade de substância entorpecente apreendida) e para fins de garantia da ordem pública.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No agravo regimental, o recorrente reitera a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para garantia da ordem pública; e (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das condições pessoais do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias com referência à garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta e a natureza permanente dos delitos em apuração, o modus operandi atribuído ao grupo com divisão de tarefas, padronização de embalagens e apreensões de entorpecentes e insumos em múltiplos endereços, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão.
5. Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a decretação da prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram afastadas por insuficiência para acautelar a ordem pública nas circunstâncias delineadas, considerando a estrutura e a dinâmica da atuação imputada.
7. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, demonstrados concretamente no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.485/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não houve impugnação do capítulo do pedido de prisão domiciliar, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ nesse ponto.
2. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva."
3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi do paciente, cujas ações supostamente praticadas são de extrema gravidade, haja vista a sofisticada associação, que envolvia a participação de inúmeras pessoas, inclusive adolescentes, e ainda do fato de que as vendas ocorriam diuturnamente e de forma ininterrupta.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautel ada com sua soltura.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão desprovido.(AgRg no HC n. 799.016/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da primeira fase da ação penal, proferindo sentença.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.