SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (OAB 106857/RS), VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS (OAB 123880/RS)
HC 1021706/RS (2025/0274962-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROSADVOGADOS:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS - RS106857VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS - RS123880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N G Z S DA SCORRÉU:H I A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N G Z S da S, em que se alega coação ilegal referente ao acórdão de fls. 7-14, proferido pelo Tribunal de origem.
Consta dos autos que foi imposta medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente pela prática do ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 157, §2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 19-24).
O Tribunal de origem, em apelação, manteve a sentença (fls. 7-14).
No presente writ, o impetrante afirma que a medida imposta é desproporcional, porque o ato infracional não se consumou e não houve violência real nem subtração de bens. Afirma que o paciente é primário e sem reiteração delitiva. Discorre que, atualmente, possui ocupação lícita e é responsável pelo sustento de sua filha menor. No pedido liminar, pugnou pela suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau, no tocante à medida socioeducativa. No mérito, requereu a concessão da ordem para substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por prestação de serviços à comunidade (fls. 2-6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 670-671).
As informações foram prestadas (fls. 677-679, 684-686).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício da ordem (fls. 689-697).
É o relatório. Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 15/07/2025 (fl. 684), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (IMPETRANTE)
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MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (OAB 106857/RS), VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS (OAB 123880/RS)
HC 1021706/RS (2025/0274962-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROSADVOGADOS:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS - RS106857VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS - RS123880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N G Z S DA SCORRÉU:H I A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (OAB 106857/RS), VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS (OAB 123880/RS)
HC 1021706/RS (2025/0274962-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROSADVOGADOS:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS - RS106857VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS - RS123880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N G Z S DA SCORRÉU:H I A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de N G Z S DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática do ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de semiliberdade imposta ao paciente é desproporcional, visto que o ato infracional não se consumou e não houve violência real nem subtração de bens.
Alegam que o paciente ─ primário e sem reiteração delitiva ─ reconstruiu sua trajetória pessoal e social após os fatos e atualmente é trabalhador autônomo, com ocupação lícita e responsável pelo sustento de sua filha menor.
Argumentam que a imposição de medida restritiva de liberdade compromete o núcleo familiar da criança e fere o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta à proteção da infância e à convivência familiar.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença de primeiro grau quanto à imposição da medida de semiliberdade. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ao eleger a medida socioeducativa adequada, o magistrado sentenciante consignou (fl. 21):
[...] Por fim, quanto à medida socioeducativa, tem-se que a infração de roubo revestiu-se de especial gravidade, haja vista a incidência da majorante de concurso de agentes. No entanto, considerando a primariedade dos representados e que não conseguiram subtrair os pertences das vítimas, tenho que a medida de internação sem atividade externa mostra-se excessiva, sendo suficiente e adequada, para a devida repressão e prevenção, a medida de semiliberdade.
Nessa esteira, o Tribunal de origem ressaltou o seguinte (fl. 13):
[...] Por fim, quanto à medida socioeducativa, é necessário destacar a gravidade do ato infracional - equiparado ao delito de roubo tentado -, o que impõe ao Estado aplicar aos adolescentes medida socioeducativa com cunho educativo e ressocializante, a fim de auxiliá-lo a tomar consciência de seus atos, primeiro passo para uma possível mudança de conduta. Dessa forma, tenho que o juízo a quo já levou em consideração todos os aspectos referentes ao contexto no qual estão inseridos os adolescentes, estando a medida socioeducativa aplicada, de semiliberdade, estritamente adequada ao caso concreto. Nesse cenário, as particularidades que circundam o caso recomendam a manutenção - da medida aplicada não sendo o caso de abrandamento da medida socioeducativa ou concessão de remissão.
As instâncias originárias observaram o princípio da atualidade, as condições pessoais do paciente e o objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei.
A escolha e aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade foi concretamente fundamentada. A ponderação feita pelo juízo não merece reparos, mormente porque considerou a primariedade do adolescente e, ao mesmo tempo, a gravidade em concreto da conduta, praticada mediante concurso de agentes.
Os predicados pessoais favoráveis do adolescente colaboraram para afastar a internação, medida mais gravosa, e considerar a suficiência da semiliberdade.
Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ).
3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade.
(HC n. 360.892/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (IMPETRANTE)
Advogados
MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS (OAB 106857/RS), VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS (OAB 123880/RS)
HC 1021706/RS (2025/0274962-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROSADVOGADOS:MATHEUS DE SOUSA MEDEIROS - RS106857VERONICA DE SOUZA VIANA MEDEIROS - RS123880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N G Z S DA SCORRÉU:H I A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.