Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1111816/SP (2026/0274984-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDIMARIO BEZERRA SANTOSADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217FERNANDO SOUSA CARNEIRO - SP509282AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1111816/SP (2026/0274984-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO SOUSA CARNEIROADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217FERNANDO SOUSA CARNEIRO - SP509282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMARIO BEZERRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDIMARIO BEZERRA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2397601-25.2025.8.26.0000, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão restou assim ementado:
"Revisão Criminal Duplo roubo agravado, em continuidade delitiva. Pleito de absolvição do primeiro deles, ocorrido numa Drogaria, por insuficiência de provas e fixação do regime prisional intermediário. Condenação arrimada em sólido e judicializado conjunto probatório. Regime fechado corretamente fixado. Critério adotado pelos Julgadores que não ofende a Lei Penal. Pedido de revisão indeferido" (fl. 15).
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, pois a condenação referente ao roubo à farmácia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados judicialmente quanto à autoria.
Sustenta que o documento de identidade (RG) encontrado no estabelecimento é mero indício de presença no local, sem aptidão para demonstrar a autoria do delito.
Assevera que os depoimentos dos policiais militares não constituem prova judicial de autoria, por se limitarem a confirmar diligências investigatórias realizadas após os fatos, sem terem presenciado o roubo à farmácia.
Argui que o depoimento da vítima do segundo fato, relativo ao roubo do veículo, não pode ser utilizado como suporte para a condenação pelo roubo à farmácia, por se tratar de crime distinto que não foi por ela presenciado.
HC 1111816/SP (2026/0274984-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO SOUSA CARNEIROADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217FERNANDO SOUSA CARNEIRO - SP509282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMARIO BEZERRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Defende que o ônus da prova da autoria recai sobre a acusação, sendo juridicamente irrelevante, para esse fim, a desistência da oitiva da vítima do roubo à farmácia em juízo.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação referente ao roubo à farmácia, com as consequentes alterações da pena e do regime.
Informações prestadas às fls. 155/162 e 165/190. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 192/194.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, demonstrada pelos depoimentos produzidos na fase investigativa e em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, destacando que:
"Insiste o peticionário na absolvição do primeiro roubo, ocorrido no interior da “Drogaria Nova Farma”.
Mas razão não lhe assiste.
“In casu”, não houve condenação contrária à evidência dos autos.
O conjunto de provas produzidas, tanto na Polícia, quanto em Juízo, demonstra sem sombra de dúvidas, ter sido mesmo Edimário o autor do roubo em questão. Basta, para tanto, uma rápida mas atenta leitura do conjunto probatório.
Assim é que a representante da drogaria, Adriana Nascimento Santos, ouvida somente na Polícia, contou: “desempenhava suas funções como caixa da drogaria Nova Farma, quando foi abordada por um indivíduo que de arma de fogo em punho e usando de grave ameaça, anunciou o roubo subtraindo a quantia que estava no caixa, o valor de R$300,00 e ato contínuo evadiu-se usando uma mochila, boné. Quando da abordagem ele deixou sobre o balcão a carteira dele, que continha uma carteira de identidade. Nesta distrital reconheceu Edimario Bezerra Dos Santos como sendo o autor do delito. Não conhecia citado indivíduo.” (fls. 7).
HÁ, ainda, o reconhecimento positivo feito na Delegacia de Polícia pelas vítimas, que indicaram Edimário como sendo o autor das rapinas.
Não obstante, certo é que, quiçá, por obra do destino e para infelicidade do então réu, ora revisionando, ele esquecera a carteira contendo seu documento de identidade (RG) em cima do balcão da drogaria, antes de se evadir imediatamente após o crime. Tal fato consta registrado no Boletim de Ocorrência de fls. 3/5 e no auto de exibição e apreensão de fls. 6.
Ora, a presença de um documento pessoal do agente na cena do crime, onde ele havia acabado de anunciar um assalto, constitui indício mais do que suficiente da prática da ação delitiva.
Mas não é só.
É que tal prova pericial foi devidamente periciada e submetida ao crivo do contraditório, onde os policiais militares Vagner Soares e André Roberto da Silva confirmaram em Juízo o encontro do referido documento na cena do crime, bem como narraram a dinâmica dos acontecimentos, tal como exposto pela representante da vítima, a funcionária Adriana.
Verificou-se, por outro lado, ser Edimário o autor dos dois roubos, em continuidade delitiva, vez que a vítima do segundo crime, Alex Ribeiro Alves, que não só reconheceu o autor da rapina em ambas as fases processuais, como, ainda, esclareceu ter sido abordado pelo peticionário quando ele vinha justamente da direção da drogaria, onde pessoas corriam desesperadas. O ofendido confirmou, também, que referido indivíduo possuía as mesmas características físicas daquele estampado na foto do documento de identidade (RG) esquecido na farmácia.
Sendo assim, de se concluir, como bem anotou o douto Promotor de Justiça designado em Segunda Instância, em seu lúcido Parecer que, aqui também adoto como razões de decidir: “(...) o depoimento judicial de Alex e o dos policiais militares formam um conjunto probatório que corrobora integralmente os elementos informativos colhidos na fase policial. O fato de a vítima Adriana não ter sido ouvida em juízo decorreu de desistência homologada em audiência (fls. 187), em comum acordo entre as partes, não podendo agora a defesa alegar nulidade por insuficiência de prova a que ela própria anuiu. A jurisprudência, conforme citado na própria petição inicial da revisão à fl. 07, exige que a prova inquisitorial seja corroborada por elementos judiciais, e foi exatamente o que ocorreu aqui: a materialidade (RG achado) e a autoria (reconhecimento pela segunda vítima e testemunho policial) formam uma corrente lógica inquebrantável.” (fls. 40).
Assim se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...]" (Fls. 17/20).
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos, dentre os quais os depoimentos da vítima e das testemunhas prestados, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, se mostraram coerentes e pormenorizaram a dinâmica dos fatos quando da prática delitiva.
Assim, verifica-se a presença de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1111816/SP (2026/0274984-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FERNANDO SOUSA CARNEIROADVOGADOS:RICARDO RIBEIRO DA SILVA - SP369217FERNANDO SOUSA CARNEIRO - SP509282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDIMARIO BEZERRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDIMARIO BEZERRA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO