Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO BENTO - MA (SUSCITADO)
- Advogado
- MARINA CARMISIN BARBOSA (OAB 65701/SC)
CC 215006/SC (2025/0275016-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO BENTO - MAINTERESSADO:DANIEL BALDEZADVOGADO:MARINA CARMISIN BARBOSA - SC065701INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville - SC em face do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de São Bento - MA, objetivando definir o juízo competente para o processamento da execução penal do sentenciado D B.
O histórico processual revela que o interessado foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA à pena de 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do art. 217-A do Código Penal. Após o trânsito em julgado da condenação em 09/09/2024, foi expedido o respectivo mandado de prisão para o início do cumprimento da reprimenda.
O mandado de prisão em desfavor do acusado foi cumprido na cidade de Joinville/SC, em 02/04/2025. Diante da custódia do apenado em solo catarinense, a defesa peticionou ao juízo maranhense solicitando que a execução penal fosse processada naquela comarca, invocando o direito à convivência familiar e à ressocialização, uma vez que sua esposa e enteada residem naquela localidade.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de São Bento/MA, acolhendo a manifestação favorável do Ministério Público Estadual e fundamentando-se no art. 86 da Lei de Execução Penal, declinou da competência para o Juízo de Joinville/SC, sob o argumento de que a proximidade com o núcleo familiar facilitaria a integração social do condenado.
Recebidos os autos no Estado de Santa Catarina, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC discordou da pretensão. O magistrado suscitante pontuou a inexistência de previsão legal para o deslocamento automático da competência apenas pelo local da captura do réu. Destacou, ainda, a inviabilidade material de absorver o apenado devido à notória superlotação do Complexo Prisional de Joinville, que apresenta ocupação superior à capacidade em mais de 60% no presídio e 40% na penitenciária. Ressaltou que o ônus da custódia deve recair sobre o Estado que proferiu a condenação, inexistindo aquiescência prévia do juízo catarinense para a transferência.
