Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 215005/SP (2025/0275022-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814INTERESSADO:GREEN BUSINESS ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDAINTERESSADO:BRUNA SOARES ESCUDEROINTERESSADO:EZEQUIEL DA SILVA FARINHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJSP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE (SP) para estabelecer o competente para cumprir a carta precatória expedida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de GREEN BUSINESS ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA. e OUTROS.
Proposta a ação, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE determinou a expedição de carta precatória para citação de GREEN BUSINESS ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA. e OUTROS ao JUÍZO DE DIREITO DE PRAIA GRANDE, local de domicílio da parte ré, tendo sido distribuída à 2ª Vara Cível daquela comarca.
O Juízo estadual, no entanto, determinou a devolução dos autos ao Juízo federal deprecante ao fundamento de estar o Município de Praia Grande inserido na Subseção Judiciária de São Vicente (fls. 10-11).
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que sua sede está localizada “em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência – que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento” (fl. 56).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do presente conflito negativo para que se declare competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Praia Grande (SP), o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 63-67).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a questão a definir a quem compete o ato de citar réu em processo de competência da Justiça Federal que reside em cidade fora da sede, mas dentro da área de jurisdição da vara federal.
Observa-se que, no caso concreto, ambos os Juízos são do Estado de São Paulo.
Embora, de fato, a Justiça estadual tenha sua sede na própria Cidade de Praia Grande, depreende-se da leitura do Provimento TRF3 n. 423/2014, (disponível em: https://web.trf3.jus.br/atos-normativos/atos-normativos-dir/Conselho%20da%20Justi%C3%A7a/Provimentos/2014/Provimento0423.htm#:~:text=PROVIMENTO%20N%C2%BA%20423%2C%20DE%2019%20DE%20AGOSTO%20DE%202014,41%C2%AA%20Subse%C3%A7%C3%A3o%20Judici%C3%A1ria%20%E2%80%93%20S%C3%A3o%20Vicente), que dispôs sobre a instalação do Juízo da 1ª Vara Federal da 41ª Subseção Judiciária – São Vicente –, que sua jurisdição é exercida sobre os Municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente.
Ademais, a distância entre São Vicente (onde está a sede da vara federal) e a cidade de Praia Grande (onde a diligência deve ser executada) é de cerca de 5 km, reforçando a conclusão de que a Cidade de Praia Grande está, de fato, inserida na jurisdição federal de São Vicente, onde tramita o processo em questão.
Tal argumento é reforçado pela definição do Conselho da Justiça Federal ao regulamentar a matéria por meio da Resolução CJF n. 603/2019, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada, nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019.
Confira-se o art. 2º do referido normativo:
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca (Resolução n. 603/2019 do CJF).
Na mesma linha, o entendimento do STJ fixado no julgamento do IAC n. 6, em que se reforçou que a competência delegada aplica-se somente às hipóteses em que não exista vara da Justiça Federal na localidade, ou seja, a mais de 70 km do município sede da vara federal, nos termos da Resolução CJF n. 603/2019.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2 - O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3 - A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4 - É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5 - Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6 - A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7 - Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8 - As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9 - Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."
10 - Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11 - Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021, destaquei.)
Assim, evidenciado está que, no caso concreto, a jurisdição da vara federal não está limitada ao município da sede, pois alcança o Município de Praia Grande, que está dentro da zona de sua jurisdição.
Tratando-se de município dentro da jurisdição da vara federal, não há falar em expedição de carta precatória para delegar ao juiz estadual ato de competência do juiz federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente para o cumprimento do ato o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE (SJSP), o suscitante.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 215005/SP (2025/0275022-3)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SPINTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:RODRIGO MOTTA SARAIVA - MG191814INTERESSADO:GREEN BUSINESS ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDAINTERESSADO:BRUNA SOARES ESCUDEROINTERESSADO:EZEQUIEL DA SILVA FARINHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.