SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021696/RJ (2025/0275025-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON TADEU VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EMERSON TADEU VIEIRA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5020911-58.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 18 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Em razão de ter sido vítima de perfuração por arma de fogo em 22/02/2021, o apenado foi submetido a procedimentos cirúrgicos que resultaram na necessidade de uso contínuo de bolsas de cistostomia e colostomia. A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, pleito que foi indeferido pelo Juízo da Execução e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça.
A defesa aduz, em síntese, que: a) o quadro clínico do paciente é delicado e demanda cirurgia para reconstrução do trato intestinal, pendente há mais de dois anos; b) as condições do sistema prisional são insalubres, o que eleva o risco de infecções e configura tratamento cruel e degradante; e c) a situação excepcional do paciente autoriza a concessão da prisão domiciliar, ainda que ele cumpra pena em regime fechado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária.
Indeferida a liminar (fls. 26-27), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 38-39) e pelo Tribunal de origem (fls. 34-36). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 54-58).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária a apenado que cumpre pena em regime fechado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito sob os seguintes fundamentos (fls. 17-18):
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021696/RJ (2025/0275025-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON TADEU VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON TADEU VIEIRA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 3).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, da qual já teria cumprido "cerca de 42% (quarenta e dois por cento)" (fl. 3).
A impetrante noticia que o paciente foi vítima de perfuração por arma de fogo, utiliza bolsa de colostomia há mais de dois anos e necessita de cirurgia para reconstrução do trato intestinal, estando em quadro clínico delicado e sob risco de infecções devido à insalubridade do sistema prisional.
Sustenta que o ambiente carcerário não possui condições de higiene adequadas para o tratamento do paciente, configurando constrangimento ilegal e violação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Afirma que a concessão de prisão domiciliar humanitária é necessária e proporcional, mesmo sem comprovação de que o tratamento médico não possa ser prestado no sistema prisional.
Requer, em caráter liminar, a suspensão do acórdão ora impugnado para determinar que o paciente seja posto em regime aberto, na modalidade prisão domiciliar humanitária.
No mérito, pleiteia a concessão de ordem em Habeas Corpus para cassar o acórdão da autoridade coatora e reconhecer o direito do paciente à prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
No caso, o apenado foi submetido a regular atendimento médico, sendo certo que não restou inequivocamente comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido. Nesse sentido, cite-se precedente: "Moléstia grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar ao condenado ao regime fechado, se não preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar" (STJ, RO em HC 12.123-MG, 5ª T., rel. min. Edson Vidigal, j. 18-12-2001, DJU 25-2-2002, v .u., RT 799/541). Assim, INDEFIRO por ora o requerimento de recolhimento domiciliar. Cabe a SEAP providenciar todo o tratamento médico necessário à preservação da saúde do apenado. Considerando o quadro de saúde do apenado, visando o monitoramento do caso e adoção de medidas, REQUISITE-SE, a cada 60 (sessenta) dias, por meio de ofício, informações atualizadas sobre o atual estado de saúde do apenado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, manteve a decisão, que possui a seguinte ementa (fl. 11):
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo de Execução Penal. Prisão Albergue Domiciliar Humanitária. Problemas de Saúde. Indeferimento. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto na modalidade de prisão albergue domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, II, da LEP, em razão de não ter ficado comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional. 2. O apenado cumpre pena unificada de 18 anos, 07 meses e 09 dias, tendo cumprido 41% da pena. Apresenta sequelas de lesão por arma de fogo, com uso de colostomia e cistostomia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária, mesmo sem comprovação de que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no sistema prisional. III. Razões de decidir 4. Informações da SEAP atestam que o apenado está em bom estado geral de saúde, com acompanhamento ambulatorial e sem doenças agudas ou crônicas. 5. Não há comprovação inequívoca da urgência ou da impossibilidade de tratamento médico no presídio. 6. O apenado ainda não preenche o lapso temporal para progressão de regime (23/06/2026) e possui registro de falta grave, o que compromete o requisito subjetivo. 7. O juízo da execução vem monitorando a situação de saúde do apenado, requisitando atualizações periódicas à SEAP. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.
II. Prisão domiciliar humanitária e o caso dos autos
A Lei de Execução Penal, em seu art. 117, prevê a possibilidade de cumprimento de pena em regime domiciliar, em regra, para os beneficiários do regime aberto. A jurisprudência desta Corte, contudo, tem admitido, em caráter excepcional, a extensão desse benefício a sentenciados em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto, quando as particularidades do caso concreto demonstram a sua imprescindibilidade, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Para tanto, é necessária a comprovação inequívoca de dois requisitos cumulativos: a) que o apenado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave; e b) a impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. A mera alegação da existência de doença, ainda que grave, não é suficiente, por si só, para autorizar a medida.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão por agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto.
5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional.
6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser inicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição da República.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 982805, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ/RS – 5ª T., Djen 26/05/2025, destaquei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.
4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.
6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".
RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.
(AgRg no AREsp n. 2933766/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., Djen 15/08/2025, grifei)
No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica no âmbito do sistema prisional. Essa conclusão foi amparada em informações prestadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que atestaram que o paciente se encontra em "bom estado geral de saúde", recebe as bolsas coletoras necessárias e não apresenta "qualquer doença aguda ou crônica", podendo o tratamento ser realizado na unidade prisional.
Ademais, o Juízo da Execução tem atuado de forma diligente ao determinar o monitoramento contínuo do quadro clínico do apenado, com a requisição de informações atualizadas a cada 60 dias, o que demonstra a devida atenção do Judiciário à sua condição de saúde.
O Tribunal de origem reforçou, ainda, que o paciente não preenche os requisitos para a progressão de regime, tanto o objetivo (lapso temporal previsto para 23/06/2029) quanto o subjetivo, uma vez que possui registro de falta grave e está classificado com comportamento negativo.
Dessa forma, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a situação de extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento no cárcere, seria necessário um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1021696/RJ (2025/0275025-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EMERSON TADEU VIEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.