Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP), PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 509737/SP)
HC 1021698/SP (2025/0275030-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON EMERSON BONFILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON EMERSON BONFILIO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 2157112-27.2025.8.26.0000, mantendo, assim, a decisão que determinou a realização de exame criminológico (Execução n. 0002159-08.2018.8.26.0026, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida na imposição do exame.
Pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 2/6).
Informações prestadas pela origem às fls. 33/42 e 45/48.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 50/52).
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
