Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE MARICATO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE MARICATO (OAB 433301/SP)
HC 1021700/SP (2025/0275033-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANDRE MARICATOADVOGADO:ANDRE MARICATO - SP433301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JUAN AFONSO PIERGENTILE RUBERTOUTRO NOME:RUAN AFONSO PIERGENTILE RUBERTCORRÉU:PAULO HENRIQUE PRATES DOS SANTOSCORRÉU:PAULO CESAR PRATES DOS SANTOSCORRÉU:LUIS HENRIQUE VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JUAN AFONSO PIEGENTILI RUBERT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2194210-46.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Com razão a defesa.
Uma vez que o paciente foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal (fl. 47), era tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons de antecedentes, considero ser devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1500063-31.2018.8.26.0515.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
