Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1111822/PB (2026/0275035-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOSADVOGADO:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS - PB034683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:JOELSON PATRICIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0816801-98.2025.8.15.2002).
Consta dos autos a condenação do paciente, mantida no julgamento da apelação criminal, à pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A impetrante alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressalta a relevância jurídica do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, que, após a instrução, reconheceu a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de roubo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 584/585.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 651/659).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, tanto que não há nenhuma análise acerca da prisão cautelar no acórdão de apelação, o que impede a análise do pedido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do agravante evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo histórico de reiterado envolvimento em infrações penais praticadas com violência.
3. A reiteração delitiva, inclusive aferida a partir da existência de outros registros criminais e ações penais em curso, constitui fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025.
4. A análise da alegação de inexistência de inquéritos ou ações penais em curso demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando a prisão preventiva se revela necessária e proporcional à tutela da ordem pública, diante da insuficiência das medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto.
6. O pedido de prisão domiciliar não pode ser apreciado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando ausente o prévio exame pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A alegação de violação do princípio da homogeneidade demanda juízo prospectivo sobre eventual condenação e regime prisional, providência incompatível com o momento processual e com a via estreita do habeas corpus.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a apresentação espontânea afastaria risco de fuga ou de obstrução da instrução configura inovação recursal quando deduzida apenas em agravo regimental.
9. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa, o que impede o conhecimento das matérias não suscitadas oportunamente.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.075.060/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC, em razão da presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Defende a inexistência de supressão de instância quanto ao pedido de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial;
(ii) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Tribunal Superior quando não analisado pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para conferir efeito suspensivo a recurso especial.
5. A apreciação do pedido de prisão domiciliar encontra óbice quando ausente o exame pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A análise de pedido não apreciado pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 1.064.093/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026, grifo nosso.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1111822/PB (2026/0275035-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOSADVOGADO:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS - PB034683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:JOELSON PATRICIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos a condenação do paciente, mantida no julgamento da Apelação Criminal, à pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A impetrante alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Ressalta a relevância jurídica do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, que, após a instrução, reconheceu a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de roubo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111822/PB (2026/0275035-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOSADVOGADO:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS - PB034683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUIZ FILIPE SILVA DOS SANTOSCORRÉU:JOELSON PATRICIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.