Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1021703/RS (2025/0275036-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIERADVOGADOS:ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI - RS081110DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER - SC053470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GENIRIO JOSE DALBIANCO FACCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G J D F, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 213 e 217-A, c/c o art. 71 e art. 226, II, do Código Penal.
Sustenta que houve erro material no cálculo da dosimetria da pena, não analisado pela autoridade coatora, e que tal erro configura constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo pessoa simples, humilde, hipossuficiente, vulnerável, com baixa escolaridade, leigo, primário e atualmente com 60 anos de idade, nunca esteve envolvido em processos diversos e muito menos preso em decorrência de outros feitos, além de precisar realizar o pagamento de pensão e estar empregado no momento da respectiva prisão.
Alega que a decisão da 8ª Câmara Criminal do TJRS deve ser interpretada em benefício da Defesa, pois expressamente reduziu os vetores de aumento de pena para três meses ou então incorreu em equívoco material na contagem.
No mérito e liminarmente, requer a concessão de medida liminar para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos da dosimetria da pena, sem condicioná-la à prestação de informações prévias da autoridade coatora, e, após o devido processamento, a concessão da ordem definitiva para reconhecer a necessidade de adequação dos cálculos da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021703/RS (2025/0275036-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIERADVOGADOS:ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI - RS081110DIRNEI LEVANDOWSKI XAVIER - SC053470IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GENIRIO JOSE DALBIANCO FACCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.