Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111823/SP (2026/0275039-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:ERICA BISSACO - SP387561SIRLEI PIRES GARCIA DOS SANTOS - SP392172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 9):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE, EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIMENTO JUSTA CAUSA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE PROVAS RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que a denúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal) foi rejeitada em primeiro grau com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, e, em Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de origem deu provimento para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos da ementa colacionada.
No presente writ, a impetrante sustenta ausência de justa causa para a ação penal, afirma prova pré-constituída de legítima defesa própria e de terceiro, baseada em filmagens e contexto de violência doméstica com medidas protetivas deferidas, e a inexistência de animus necandi.
Requereu liminarmente a suspensão da ação penal originária. No mérito, requer o trancamento da ação penal, com restauração da decisão de rejeição da denúncia.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 146-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 152):
PARECER HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA POR PARTE DO OFENDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA CÉLERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Assim foi fundamentado o acórdão atacado (fls. 12-17):
[...] Entretanto, assiste razão ao recorrente, pois não houve demonstração inequívoca da presença de excludente de ilicitude e há justa causa para o recebimento da denúncia.
[...]
Assim, a lei estabelece estritamente as causas que podem levar à rejeição da denúncia, as quais demandam análise da existência da regularidade formal da peça acusatória, os pressupostos de existência e validade, bem como a justa causa para o seu exercício.
Como é cediço, a justa causa é “o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico”1, conceito esse densificado pela jurisprudência, que identifica um aspecto formal existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva), e outro material presença de elementos indiciários (autoria e materialidade)2.
Com efeito, a denúncia narrou, em seu bojo, todas as circunstâncias do crime, restando clara a conduta efetivamente imputada ao recorrido, confirmada, em princípio, pelos elementos indiciários colhidos na fase inquisitória, o que permite o adequado exercício do direito de defesa.
Autoria e materialidade são evidenciadas pelos elementos informativos coligidos nos autos.
Com relação à atipicidade, data vênia ao Magistrado de primeiro grau, razão assiste ao Ministério Público, pois a conduta descrita na inicial acusatória, qual seja, matar alguém, não permite que se avalie, prima facie, que foi praticada, de forma insofismável e inequívoca, em legítima defesa, com base no art. 25, caput3, do Código Penal.
Isso porque, a referida causa de exclusão de ilicitude deve ser ponderada somente após necessária dilação probatória, quando se constatar que, de forma inegável, tratou-se de fato atípico. Tal premissa se constata inclusive pela questão topográfica em que a excludente de ilicitude é inserida na dinâmica processual penal, estando presente no art. 397, inc. I (no procedimento comum) e no art. 415, inc. IV (rito do júri, aplicável ao caso), pois, somente após a necessária resposta do acusado e, no segundo caso, após a instrução, é que se permite esclarecer os fatos e verificar o cumprimento dos requisitos do art. 25 do Código Penal.
No caso, sua Excelência, ao ponderar pela rejeição da peça acusatória, ponderou que “No caso, há filmagens dos fatos, que esclarecem de forma cabal o ocorrido (fls. 39). O falecido vai até a casa do Denunciado, deixar seu filho com a ex-companheira. Enquanto o falecido e a esposa conversam, na presença da criança, o Denunciado sai de casa para tirar o lixo e não tem qualquer interação com o falecido. Este, contudo, começa a falar com o Denunciado, de forma agressiva, iniciando-se uma discussão. É possível ver que o Denunciado não tem qualquer postura agressiva, ficando parado durante a discussão, enquanto o falecido vai em direção a ele diversas vezes e gesticula, sendo empurrado por Sabrina mais de uma vez, para que fosse embora. O Denunciado entra em sua casa e dá as costas para o falecido, que o puxa de dentro de casa e começa as agressões, com socos. Então, o Denunciado se defende, desferindo golpes de faca no falecido, poucas vezes. O falecido permanece alguns minutos no local, andando, discutindo e gesticulando. Seu amigo Fabrício sai do carro. Eles param uma van que passava pelo local. Depois, quando Fabrício manobra o arro para levar o falecido embora, este cai ao chão. Ou seja, percebe-se claramente que todas as atitudes agressivas, verbal e fisicamente, partiram do falecido. Foi ele quem começou a falar com o Denunciado, em tom ameaçador. Foi ele quem puxou o Denunciado para fora de sua própria casa e começou as agressões, com socos.
E, depois disso, é ele quem continua gesticulando e falando em tom intimidatório. Diferentemente do que consta da denúncia, é evidente que não há qualquer premeditação por parte do Denunciado. Quisesse, de fato, matar o falecido, teria ele provocado a briga e desferido as facadas. O Denunciado relata que pegou a faca caída no quintal de sua casa, momento que não aparece nas filmagens e não foi presenciado por qualquer testemunha, versão que não pode ser descartada.
Ainda que ele já estivesse munido de faca, ainda assim seria caso de legítima defesa. Conforme demonstram as cópias do pedido de medida protetiva nº 1512892-86.2023.8.26.0606 (fls. 127/150), o falecido já havia ameaçado e agredido Sabrina, sua ex- companheira, anteriormente, o que motivou a concessão das medidas protetivas de urgência. Isso mostra que o fato do Denunciado estar armado, em sua própria casa, foi uma cautela, considerando o comportamento prévio do falecido, que se confirmou na data dos fatos, conforme anteriormente exposto.
Não se cogita de excesso de legítima defesa. Pelas filmagens, é possível ver que o Denunciado só desfere facadas durante a luta corporal, enquanto ainda está sendo segurado e agredido pelo falecido. O número de facadas até o momento desconhecido não configura excesso, por si só, já que as agressões efetuadas pelo falecido continuavam enquanto o Denunciado se defendia” (fls. 234/235).
No entanto, conforme ponderado pelo parquet e pela D. Procuradoria de Justiça, apesar de o ofendido, aparentemente, ter iniciado a contenda, o acusado já o aguardava com uma faca no quintal de sua residência, não hesitando em reagir com os golpes fatais.
Não fosse suficiente, pelo exame sumário do feito, infere-se que havia uma desavença anterior aos fatos entre a vítima, o acusado e Sabrina, que aparece no vídeo de fl. 39, que era ex-convivente da vítima e estava com o réu no dia dos fatos (fls. 14, 127/198), tanto que a própria testemunha também foi ferida pelo réu.
Assim, essas informações e a dinâmica dos fatos demandam a necessária dilação probatória sobre, inclusive, as razões para que o resultado tivesse ocorrido (se por ameaça e lesão corporal por parte da vítima ou por eventual entrave no relacionamento entre os três) que podem, em tese, favorecer à acusação ou à defesa.
Assim, entendo que não está amparada, somente com os elementos constantes nos autos, a conduta praticada pelo acusado pela legítima defesa, devendo, no momento oportuno, ser mais aprofundadamente ponderada a eventual comprovação da causa de exclusão da tipicidade, após a necessária instrução do feito. [...]
É cediço que o encerramento prematuro da persecução penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, admissível somente quando a ilegalidade se revela imediatamente, sem necessidade de cotejo aprofundado dos elementos informativos ou de escolha entre versões concorrentes dos acontecimentos. Em regra, exige-se que a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de suporte mínimo para a acusação possam ser constatadas de plano, o que não se verifica na hipótese.
A denúncia expõe fato, em tese, penalmente relevante, individualiza a atuação atribuída ao paciente e descreve as circunstâncias em que teria ocorrido a morte da vítima, inclusive quanto ao instrumento empregado, à sucessão dos acontecimentos e às qualificadoras imputadas. HÁ, ademais, elementos informativos indicativos da materialidade e da autoria, suficientes para legitimar, neste momento inicial, a instauração da relação processual.
Para o recebimento da acusação não se exige demonstração conclusiva de responsabilidade penal. A justa causa corresponde à existência de um lastro probatório mínimo que torne plausível a imputação, sem antecipação do juízo de certeza reservado às fases posteriores do procedimento. Não cabe, nessa etapa, exigir da acusação prova definitiva nem realizar julgamento exauriente sobre a procedência das teses defensivas.
Embora as imagens e os demais elementos mencionados pela impetração possam conferir plausibilidade à narrativa de que a vítima iniciou a agressão física, essa circunstância, isoladamente, não torna incontroversa a configuração da excludente prevista no art. 25 do Código Penal.
O reconhecimento da legítima defesa pressupõe a verificação conjunta da injustiça e atualidade da agressão, da necessidade do meio empregado e da moderação da reação. Não basta, portanto, identificar quem iniciou o confronto. É indispensável examinar, à luz de todo o conjunto probatório, a intensidade da agressão, as possibilidades concretas de reação, a forma de utilização da arma, a quantidade e a localização dos golpes, o momento em que foram desferidos e a eventual persistência da conduta depois de neutralizado o perigo.
No particular, o Tribunal de origem registrou a existência de aspectos ainda controvertidos e relevantes para essa avaliação. Assinalou que o paciente estaria previamente munido de faca, que havia desavença anterior envolvendo a vítima, o acusado e a companheira deste e que essa última também teria sido atingida durante o episódio. Tais circunstâncias impedem que, mediante exame meramente sumário, se reconheça como única conclusão possível a atuação moderada e estritamente defensiva.
Também a alegação de que o paciente mantinha consigo o instrumento por cautela, em razão do histórico de ameaças e de violência atribuído à vítima, não conduz automaticamente à exclusão da ilicitude. O contexto precedente pode ser relevante para compreender o estado de temor dos envolvidos, mas não dispensa a investigação acerca da dinâmica concreta do confronto e da proporcionalidade da reação empregada no momento dos fatos.
Do mesmo modo, a apresentação voluntária do acusado à autoridade policial e sua conduta posterior ao acontecimento, embora possam ser consideradas na formação do convencimento judicial, não constituem elementos suficientes para afastar, de plano, o dolo de matar ou comprovar a presença integral dos requisitos da legítima defesa.
A tese defensiva, portanto, não é juridicamente inviável nem se encontra previamente rejeitada. Apenas não pode ser tida, no atual estágio, como incontroversa. Seu acolhimento demanda reconstrução mais ampla do episódio, mediante produção probatória sob o crivo do contraditório.
Adotar a conclusão pretendida na impetração exigiria conferir caráter definitivo à interpretação defensiva das gravações e dos demais elementos informativos, afastando as circunstâncias destacadas pela Corte estadual e realizando verdadeiro juízo de mérito sobre a prova. Essa providência ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. RÉU PRONUNCIADO. DENÚNCIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES DA PROVA CONSIDERADA NULA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
2. No caso concreto a Corte local afastou a nulidade do processo e manteve a pronúncia do acusado sob o fundamento de que a denúncia estaria embasada em outros elementos independentes da interceptação telefônica considerada ilícita, registrando expressamente que "Não se está diante de situação evidente de que o único embasamento da denúncia foi a prova já declarada nula" (e-STJ fl. 95). Nesse aspecto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
3. Ademais, "devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) [grifei]
Não há, assim, manifesta ausência de justa causa ou prova pré-constituída capaz de demonstrar, sem margem razoável para controvérsia, que o paciente agiu integralmente amparado por causa de exclusão da ilicitude.
Ademais, as discussões fática e probatória serão mais bem examinadas na origem, no decorrer da instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1111823/SP (2026/0275039-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:ERICA BISSACO - SP387561SIRLEI PIRES GARCIA DOS SANTOS - SP392172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINICIUS SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a denúncia por homicídio qualificado foi rejeitada em primeiro grau, com expedição de alvará de soltura, e, em Recurso em Sentido Estrito, o Tribunal de Justiça recebeu a peça acusatória e determinou o prosseguimento da ação penal, termos em que denunciado (fls. 26-27 e 18-19). A imputação versa o crime do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a ação penal, requerendo o trancamento do feito diante da prova pré-constituída que, de plano, demonstraria a legítima defesa do paciente.
Alegam que a legítima defesa estaria comprovada de modo inequívoco, com base nas filmagens dos fatos e nas declarações colhidas, as quais evidenciariam que a agressão foi iniciada pela vítima, inclusive arrancando o paciente de dentro de sua residência e desferindo socos, tendo havido reação apenas durante a luta corporal.
Argumentam que o contexto de violência doméstica anterior, inclusive com medidas protetivas deferidas em favor de Sabrina Rodrigues Silva contra a vítima, e mensagens com ameaças, reforçaria a legítima defesa própria e de terceiro, afastando a ilicitude da conduta.
Defendem que não houve animus necandi, pois o paciente não teria premeditado o delito, não iniciou o confronto, cessou os atos defensivos com o término da agressão e se apresentou à autoridade policial, evidenciando a ausência de intenção de matar.
Expõem que a aplicação do in dubio pro societate seria indevida no caso concreto, por inverter a presunção de inocência e manter persecução penal quando a prova audiovisual e demais elementos demonstrariam a excludente de ilicitude, impondo o encerramento imediato do processo.
Requerem, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1500306-79.2026.8.26.0616. E, no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispensadas as informações.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111823/SP (2026/0275039-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ERICA BISSACOADVOGADOS:ERICA BISSACO - SP387561SIRLEI PIRES GARCIA DOS SANTOS - SP392172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.