Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021725/SP (2025/0275068-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. Todavia, o TJ/SP deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público local para cassar a decisão e determinar a realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por entender que a exigência automatizada do exame criminológico não observou a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais e a individualização da pena, bem como a proporcionalidade e a eficiência que instrui os atos estatais.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nesses termos (fl. 133):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUBMISSÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFERIÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ABANDONO DE PENA EM 2024.
- O órgão julgador, mediante decisão fundamentada, pode solicitar realização de exame criminológico, antes de analisar a progressão de regime, a fim de melhor aferir se o apenado possui condições da benesse, diante das peculiaridades extraídas dos próprios autos, no caso, cometimento de crimes contra o patrimônio, com violência e grave ameaça à pessoa, é reincidente e abandonou a pena em 2024.
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedente.
Pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora se passa a examinar.
O Juízo da execução deferiu a progressão de regime com os seguintes termos (fl. 47):
[...] no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.
Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.
Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.
Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.[...]
O Tribunal de origem, ao cassar a decisão acima, assim consignou (fls. 79-80):
[...] O sentenciado foi condenado por roubo e tráfico de drogas. Possui bom comportamento, é reincidente, abandonou a pena em 2024.
Deste modo, o abandono da pena ocorrido em momento recente justifica a cautela para que se realize o exame criminológico com escopo de melhor aferir o requisito subjetivo.
Ora, é perfeitamente cabível que o juiz da execução antes de conceder o benefício reconheça a necessidade de realização de exame criminológico para verificar a personalidade do sentenciado.
Assim, apesar de o exame criminológico não ser mais obrigatório, ele pode ser realizado, desde que as peculiaridades do caso indiquem a sua necessidade e a decisão seja fundamentada.
Destaca-se que nos termos da Súmula 439 do E. Superior Tribunal de Justiça “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”.[...]
Como visto, o Tribunal estadual, ao reformar a decisão singular, expôs fundamentação da necessidade da realização do exame criminológico, com base na melhor reavaliação do requisito subjetivo, ao considerar a falta disciplinar grave recente ocorrida em 18/3/2024 e reabilitada em 24/4/2025 (fl. 40).
Com efeito, esta egrégia Corte tem reconhecido a possibilidade de realização do exame criminológico, considerando as particularidades do feito, desde que haja decisão fundamentada, em conformidade com a Súmula n. 439/STJ, como é o caso. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante, fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na conduta social e no histórico prisional do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alegação de violação aos princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico foi fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023.
6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal, art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024 retroativamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
(AgRg no HC n. 1.007.526/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE EM FALTA GRAVE RECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, em razão de falta disciplinar grave praticada pelo agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico, com base em falta disciplinar grave recente, configura bis in idem e se é justificada para a progressão de regime.
3. A defesa alega que o agravante já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão e possui atestado de bom comportamento carcerário, além de ter permanecido em liberdade sem cometer infrações penais por uma década.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
5. A determinação de exame criminológico no caso em análise está fundamentada na prática de falta disciplinar grave recente, o que constitui elemento concreto e idôneo para a decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de falta disciplinar grave recente justifica a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.
(AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1021725/SP (2025/0275068-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1021725/SP (2025/0275068-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto, todavia o TJSP deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público para cassar a progressão de regime concedida e determinar a realização de exame criminológico.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por entender que a exigência automatizada do exame criminológico não observou a irretroatividade da norma penal mais gravosa, o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais e a individualização da pena, bem como a proporcionalidade e a eficiência que instrui os atos estatais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021725/SP (2025/0275068-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE OLIVEIRA QUIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.