Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. ALVARO DE JESUS BAPTISTA (EMBARGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDcl nos HC 1021728/RJ (2025/0275075-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:ALVARO DE JESUS BAPTISTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO DE JESUS BAPTISTA ao decisum de e-STJ fls. 31/32, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Em suas razões, o embargante afirma "que a matéria não é 'também objeto do HC 1.021.728': o 'HC 1.021.728' é exatamente o ora indeferido por suposta duplicidade com ele mesmo, não havendo reiteração, sendo a decisão de indeferimento liminar evidente hipótese de erro material" (e-STJ fl. 41).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, para corrigir o erro material e modificar a decisão de indeferimento liminar.
É o relatório. Decido.
Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material, o que é a hipótese dos autos.
In casu, de fato, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, a decisão embargada mencionou que a matéria aqui suscitada "é também objeto do HC 1.021.728", ao invés de ter mencionado, para apontar a duplicidade, o HC n. 1013091/RJ, no bojo do qual proferi decisão concedendo a ordem de ofício "a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reaprecie o pedido de saída temporária para visitação ao lar, com base em dados concretos da execução da pena, avaliando-se, ainda, o cumprimento do requisito objetivo para concessão da benesse" (e-STJ fl. 42 dos autos do HC N. 1013091/RJ).
Assim, em que pese a existência de erro material, deve ser mantido o indeferimento liminar do presente mandamus, em razão de se tratar de repetição de habeas corpus, impetrado em duplicidade.
Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
