HDE 12509/EX (2025/0275076-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L D NREQUERENTE:L Z SOUTRO NOME:L Z S NADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211REQUERIDO:L Z SREQUERIDO:L D NOUTRO NOME:L Z S NADVOGADO:JOSE LUIZ FERREIRA PINHEIRO - MG210211
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por L. D. N. e L. Z. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 84-88).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fl. 12) acompanhada de apostila (fl. 11, tradução à fl. 44), de tradução oficial (fls. 33-34), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 31, tradução às fls. 40-41) e do acordo homologado entre as partes (fls. 14-30, tradução às fls. 34-40).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.