Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS (OAB 34683/PB)
HC 1111825/PB (2026/0275092-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOSADVOGADO:AMANDA DE MELO BURITI VASCONCELOS - PB034683IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CAIO CARLOS DA SILVA FARIASINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9°, 168, § 1°, incisos II e III, 171, caput e § 4°, todos do Código Penal. e art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, sendo-lhe imposto a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à impossibilidade de conversão automática de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Aduz que haveria a necessidade de aplicação do entendimento do STJ exarado no Tema Repetitivo 1.106/STJ ao caso concreto.
Defende que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade configura violação a coisa julgada, afrontando a disposição do art. 44 do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do presente feito. No mérito, pede o reconhecimento da ilicitude da conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
