CC 214995/MT (2025/0275096-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:DANYEL MORAES ALVESADVOGADOS:MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679BTHIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA - AL007693LUIZ MAURICIO CARVALHO E SILVA - DF067703LUCAS MONTENEGRO FREIRE DE CARVALHO - AL012980SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PONTES E LACERDA - MTSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - ALSUSCITADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:ALEXANDRE DEMARCHIADVOGADOS:ELVIS ANTONIO KLAUK JUNIOR - MT015462EDUARDO FANAIA KLAUK - MT033666INTERESSADO:FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDAINTERESSADO:FRIGOVALE DO GUAPORE COM. E IND. DE CARNES LTDAADVOGADO:ALEXANDRE SLHESSARENKO - SP109087
DECISÃO
Tratam-se de dois conflitos positivos de competência, com pedidos liminares, suscitados por DANYEL MORAES ALVES (o presente) e por ALEXANDRE DEMARCHI (o CC nº 215.027/MT) em face do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT e do d. Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL. Os assinalados conflitos serão decididos conjuntamente nessa oportunidade, visto terem o mesmo objeto, com pedidos contrapostos.
O conflito de competência é estabelecido em sede de execução de acordo societário, entabulado entre partes isonômicas, ALEXANDRE DEMARCHI e DANYEL MORAES ALVES, homologado pelo d. Juízo mato-grossense, no qual foi instituída a competência do Foro de Maceió (cláusula de eleição de foro).
Inicialmente, em 9/7/2024, DANYEL MORAES ALVES propôs perante o d. Juízo de Maceió/AL, ação que "pretende executar decisão homologatória de autocomposição judicial, proferida no Processo nº 0007437-80.2017.8.11.0013", no qual, alegadamente, fora eleito o Foro de Maceió como competente para dirimir as dúvidas e resolver os conflitos oriundos do assinalado acordo (nas fls. 146/159).
O d. Juízo de Maceió/AL, em 16/7/2024, deferiu "parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência" (nas fls. 64/67). Contra essa decisão ALEXANDRE DEMARCHI manejou agravo de instrumento ao qual o eg. Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento em sessão de julgamentos do dia 7/4/2025 (nas fl. 416/426). Foram opostos por ALEXANDRE DEMARCHI embargos de declaração que ainda pendem de julgamento.
Após essa tramitação, ALEXANDRE DEMARCHI popôs perante o d. Juízo de Pontes e Lacerda/MT "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS nº 0007437-80.2017.8.11.0013" (nas fls. 160/172), cujo Juízo reconheceu implicitamente sua competência, deferindo pedido de tutela de urgência em 29/4/2025, sem fazer, portanto, qualquer menção à cláusula de eleição do Foro de Maceió/AL (nas fls. 497/500).
Sucede que, logo após, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT declarou sua incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, determinando a remessa dos autos ao d. Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL, o eleito contratualmente (nas fls. 54/55).
Todavia, o eg. Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de agravo de instrumento, reformou a decisão do d. Juízo de Pontes e Lacerda, declarando a competência deste para promover o cumprimento do acordo por ele homologado (na fl. 65/71). O respectivo acórdão ainda pende de confirmação em virtude de ter sido impugnado por recurso de embargos de declaração.
O suscitante noticia que ambos os Juízos suscitados, de Maceió/AL e de Pontes e Lacerda/MT, continuam dando impulso aos pedidos de cumprimento do acordo feitos por DANYEL e ALEXANDRE, cujas iniciais estão nas fls. 146/159 e 160/172.
Requerem, em pedido liminar, a suspensão das ações contrapostas e, no mérito, a declaração, alternativamente, dos Juízos de Maceió/AL e de Pontes de Lacerda/MT.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência está caracterizado, devendo ser declarada a competência do Juízo do Foro de eleição, da 13ª Vara Cível de Maceió/AL.
Como relatado, o presente incidente é estabelecido em sede de execução de acordo societário, entabulado entre partes isonômicas, ALEXANDRE DEMARCHI e DANYEL MORAES ALVES, homologado pelo d. Juízo mato-grossense, no qual foi instituída a competência do Foro de Maceió através de cláusula de eleição de foro.
O objeto do negócio jurídico que foi tornado título executivo extrajudicial pela homologação, foi descrito em seus considerandos como o ajuste entre os acordantes de "formas e condições que promovam formas, meios, condições e atos para administrativamente conduzirem a integral administração e gestão da filial da FRIGOVALE DO GUAPORÉ COM. E IND. DE CARNES LTDA., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.***.***/0002-27. com sede na cidade de Arapiraca, Alagoas" (na fl. 47).
Um dos motivos elencados para o ajuste, conforme ele mesmo descreve, é o fato de "que ALEXANDRE reside no município de Pontes e Lacerda, sediado no Estado do Mato Grosso" e de que "carece a administração da empresa filial, sediada no município de Arapiraca. sediado no Estado de Alagoas, de uma administração presencial", apresentando-se a disposição de "outorgar amplos e gerais poderes, entregando além disto para o DANYEL a integral administração, seja ela de cunho administrativo, financeiro e operacional, cabendo-lhe o direito de conhecer sobre a permanente e total transparência de todos os seus atos" (grifou-se, na fl. 48).
Assim, o ajuste estabeleceu, no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, que, "Para consecução dos objetivos traçados ALEXANDRE outorgar através procuração pública, amplos e gerais poderes, entregando, além disto, para o DANYEL a integral administração, seja ela de cunho administrativo, financeiro e operacional" (grifou-se, na fl. 49).
Ou seja, o ajuste visa eliminar a carência de administração presencial da filial da empresa situada no Estado de Alagoas, outorgando ao sócio DANYEL, lá residente, a administração integral dela, porquanto o outro sócio reside no Estado de Mato Grosso, desde que este seja comunicado dos atos gerenciais mais críticos..
O foco do ajuste é situado no Estado de Alagoas. Tanto é assim, que foi entabulada na cláusula Sexta que: "Fica eleito para dirimir as dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste instrumento o foro da Comarca de Maceió. Alagoas, renunciando- se a qualquer outro, por mais especial que se apresente" (na fl. 51).
O d. Juízo de Pontes de Lacerda homologou o ajuste, formando, então o título executivo judicial sobre cujo cumprimento divergem as parte.
Opostos embargos de declaração, o d. Juízo homologante decidiu que:
"O embargante Danyel Moraes Alves não esclarece qual a obscuridade ou contradição na sentença que homologou o acordo das partes, aponta tão somente que a outra parte não cumprimento (sic) do acordo.
O acordo entre as partes foi apresentado nas alegações finais do autor (ref. 69), com a concordância do réu (ref. 83).
A sentença homologou o acordo, fazendo os termos do acordo integrarem a sentença, dando força de título executivo judicial.
Eventual descumprimento deve ser considerado causa de execução da sentença, no caso, no juízo eleito pelas partes" (grifou-se, na fl. 1.465 do CC 215.027).
Após, já em sede de execução do título executivo judicial promovida por ALEXANDRE, o d. Juízo novamente confirmou a escolha do Foro da Comarca de Maceió/AL, nos seguintes moldes:
"Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS nº 0007437-80.2017.8.11.0013, que tramitaram nesta vara, movido por ALEXANDRE DEMARCHI, em face de DANYEL MORAES ALVES.
Partes qualificadas no feito. A ação tem como fundamento o acordo homologado nos autos do processo nº 0007437- 80.2017.8.11.0013, anteriormente tramitado neste juízo.
A parte executada pugna pelo reconhecimento da incompetência deste juízo, sustentando que o título executivo judicial (acordo homologado) elegeu expressamente o foro da Comarca de Maceió/AL para dirimir controvérsias dele decorrentes, na cláusula sexta (Id 192063405), o que foi acolhido pelo juízo homologador e transitou em julgado.
Razão lhe assiste.
Verifica-se dos autos que, no acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença com trânsito em julgado, restou pactuado expressamente:
CLÁUSULA SEXTA – Fica eleito para dirimir as dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste instrumento o Foro da Comarca de Maceió, Alagoas, renunciando- se a qualquer outro, por mais especial que se apresente.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0811051- 07.2024.8.02.0000, confirmou a validade da cláusula de eleição de foro e reconheceu a competência da comarca de Maceió/AL para processar a execução, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de recurso contra decisão que definiu o foro competente para cumprimento do acordo homologado judicialmente acarreta a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada, não sendo possível a rediscussão da matéria. (AgInt no R Esp 2.101.852/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, D Je 24/06/2024).
Destarte, considerando a existência de cláusula de eleição de foro válida, homologada judicialmente, e já reconhecida por decisão do TJ/AL com trânsito em julgado, a continuidade deste cumprimento de sentença perante este juízo configura indevida perpetuação de incompetência, com risco de decisões conflitantes.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente cumprimento de sentença, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, conforme pactuado entre as partes e ratificado pela coisa julgada" (nas fls. 54/55).
Desse modo, não obstante sua decisão tenha sido modificada pelo Tribunal mato-grossense, o d. Juízo homologante do acordo ao receber a inicial da execução do título judicial lhe dá exato cumprimento declarando sua própria incompetência segundo o princípio da kompetenz-kompetez.
Nessa linha, seja do contexto da lide, relativa ao gerenciamento de filial estabelecida no Estado de Alagoas, seja pela redação da própria cláusula de eleição de Foro, o que é reforçado pela pela interpretação autêntica dada pelo próprio Juízo homologante, não se extrai nenhum conteúdo que permita concluir que a competência possa ser atribuída a Juízo diverso do que previu a própria avença.
Nessa hipótese, uma decisão posterior, de caráter rescisório e rescindendo, do próprio Juízo sentenciante modificaria, após o trânsito em julgado, o conteúdo de sua própria sentença.Isso configuraria uma espécie de "armadilha para as partes acordantes", o Juízo "fingiria" homologar integralmente o acordo de vontade das partes para, após o trânsito em julgado, dizer que o que foi homologado, a eleição de foro, não tem eficácia. Ou seja, a eleição contratual de foro somente valeria para acordos não homologados, sendo vedada sua homologação judicial, à míngua de lei proibitiva.
Ou de outro modo, se as partes quiserem, por exemplo, eleger um Juízo específico como competente, como por exemplo, o Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, ele devem peticionar a esse Juízo específico para homologar esse acordo para seus conteúdo tenha plena eficácia?
Ora, se a eleição de foro representa a vontade das partes, o conteúdo da avença que se leva à homologação, e sendo vedado à Justiça ingerência sobre ele, porque negar eficácia a esse conteúdo, se na atividade homologatória o Juízo está limitado a verificar elementos extrínsecos à avença, tais como, se as partes são capazes, se os direitos envolvidos são disponíveis (podem ser transacionados), e se há vícios de consentimento (como erro, dolo, coação), fraude ou prejuízo
Nessa linha, a despeito de entendimentos contrários, também não se aplica à essa espécie de sentença, como eleição de foro diverso do homologante, não se aplica o art. 516, II, do CPC, preconizando que "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", porque nesses casos o assinalado Juízo não julgou causa alguma, apenas homologou um acordo de vontades", ou seja, o conteúdo daquilo que vai sujeitar-se à coisa julgada não sofreu ingerência alguma do respectivo Juízo.
O que transita em julgado nesses casos não é a decisão de uma "causa" (a cognição judicial), mas um objeto pré-determinado pelas partes (acordo de vontades). Logo, no presente caso o que transitou em julgado foi a vontade das partes de que a execução do acordo se desse em um dos Juízos do Foro de Maceió/AL e isso somente pode ser modificado através de um novo acordo das partes.
A título de conclusão deve-se desprestigiar a interpretação formalista em favor da confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário (princípio da confiança), obtendo resultado garantista em prol do princípio da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo da 13ª Vara Cível de Maceió/AL.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO