HC 1111827/PR (2026/0275096-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBSON LUIS SIMAOADVOGADO:ROBSON LUIS SIMÃO - PR100132IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAUL HERMANUS MARIA SCHREURSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAUL HERMANUS MARIA SCHREURS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 07.04.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, amparando-se em referências genéricas à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, sem a indicação de fatos específicos e atuais.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há elemento que evidencie risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo notícia de destruição de provas, descumprimento de decisões, tentativa de fuga ou ocultação de paradeiro.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que os fatos imputados datam de abril e maio de 2024, enquanto a prisão preventiva foi efetivada apenas em 2026, sem registro de eventos novos que justificassem a medida extrema.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, vedação de contato com corréus e manutenção de endereço atualizado.
Expõe que, embora não impeçam, as condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, atividade laborativa lícita, vínculos familiares e ausência de intercorrências quando em liberdade - reforçam a desnecessidade e a desproporcionalidade da custódia.