Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. WELINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- SERGIO APARECIDO GOMES (OAB 123075/MG)
RvCr 6616/MG (2025/0275098-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WELINGTON CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:SERGIO APARECIDO GOMES - MG123075REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por WELINGTON CARVALHO DE OLIVEIRA com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões, sustenta que a conduta que lhe é imputada já não configura infração penal, diante da alteração legislativa e da interpretação consolidada que reconhece a inexistência de crime.
Alega que o relacionamento foi permitido pelos pais da menor e que a vítima reconheceu que era consensual. Argumenta que não ficou comprovado que o paciente tenha se aproveitado da vulnerabilidade da menina.
Defende que a revisão criminal é cabível para corrigir erro judiciário e evitar manutenção de condenações injustas, conforme preceitua o art. 621 do CPP. Expõe que a jurisprudência atual do STJ e do STF já admite exceções à aplicação automática da presunção de violência, especialmente quando há união estável reconhecida.
Requer a procedência do pedido para que o requerente seja absolvido, tendo em vista a atipicidade da conduta.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Confiram-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
