Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1111828/PI (2026/0275099-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHOADVOGADOS:JOÃO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI024026GENNIFAN ARAUJO DA SILVA - PI024040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EDSON LIMA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de EDSON LIMA RIBEIRO – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de feminicídio tentado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Recurso em Sentido Estrito n. 0803471-85.2021.8.18.0031), não comporta conhecimento.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por isso, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3 /2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa e à ventilada falta de revisão nonagesimal, tais questões sequer foram debatidas pela Corte de origem. Sua análise pelo Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1111828/PI (2026/0275099-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHOADVOGADOS:JOÃO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI024026GENNIFAN ARAUJO DA SILVA - PI024040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EDSON LIMA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON LIMA RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a segregação cautelar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo superveniente à pronúncia, pois o paciente permanece preso há aproximadamente 684 dias, sem data designada para julgamento pelo Tribunal do Júri, embora encerrada a instrução.
Afirma que a segregação cautelar teria sido mantida com fundamentação insuficiente e circular, ancorada na gravidade em concreto, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta sobre a incidência imediata da Lei n. 15.272/2025, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 312 do CPP, exigindo demonstração concreta e atual da periculosidade do agente.
Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Discorre sobre a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que não se indica qualquer fato atual ou novo que justifique o encarceramento quase dois anos após o cumprimento do mandado e meses após a pronúncia.
Expõe que não foi observada a revisão obrigatória da prisão preventiva a cada 90 dias, com análise atualizada e individualizada da necessidade e adequação da medida, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a determinação para nova análise da prisão cautelar do paciente, levando em conta o excesso de prazo e a legislação superveniente supramencionada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111828/PI (2026/0275099-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHOADVOGADOS:JOÃO DE DEUS MAXIMO DE CARVALHO - PI024026GENNIFAN ARAUJO DA SILVA - PI024040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:EDSON LIMA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.