Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111833/MA (2026/0275105-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJOADVOGADO:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:KAYO JOSE RODRIGUES MARTINSCORRÉU:LOURIVAL SANTANA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, interposto em favor de KAYO JOSÉ RODRIGUES MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que negou provimento ao agravo regimental no writ de origem, assim ementado (fls. 16/17):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO ENTRE WRITS SUCESSIVOS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REFORMULAÇÃO ARGUMENTATIVA. DESTAQUE À EXPRESSÃO CONSTANTE DO DECRETO PREVENTIVO (“MEDINDO FORÇAS COM A VÍTIMA”) QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS DESACOMPANHADA DE FATO SUPERVENIENTE OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO PARA RECONHECIMENTO DA REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME COMPARATIVO ENTRE AS IMPETRAÇÕES INERENTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDARIA APROFUNDADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO PELO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DOS FUNDAMENTOS JÁ EMPREGADOS PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Configura reiteração indevida a impetração de habeas corpus que, embora sob nova roupagem argumentativa, reproduz substancialmente pedido e causa de pedir anteriormente apreciados, não sendo suficiente para afastá-la o mero refinamento das teses defensivas ou a agregação de novos documentos desacompanhados de fato superveniente ou alteração relevante do quadro cautelar;
2. O destaque conferido, em nova impetração, a específica expressão utilizada no decreto preventivo, sem modificação do núcleo essencial da controvérsia, não caracteriza causa de pedir autônoma apta a afastar o reconhecimento da reiteração.
3. O exame comparativo entre writs sucessivos, para aferição da identidade de objeto e fundamentos, constitui providência inerente ao juízo de admissibilidade do habeas corpus, não configurando indevida incursão no mérito da pretensão deduzida.
4. A pretensão de demonstrar a ausência de correspondência entre as premissas adotadas no decreto cautelar e os elementos informativos coligidos aos autos demanda aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus;
5. Não há inovação indevida na fundamentação do decreto preventivo quando o órgão julgador apenas explicita ou interpreta o alcance dos fundamentos já empregados pelo Magistrado de origem, sem agregar circunstâncias fáticas novas ou fundamentos autônomos para a manutenção da custódia cautelar;
6. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Consta dos autos que a prisão preventiva de KAYO JOSÉ RODRIGUES MARTINS foi decretada em 03/07/2025, em razão de suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), com imputação de concorrência para o crime e garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi cumprido em 14/05/2026. Na origem, impetrou-se habeas corpus visando à revogação da custódia, indeferido liminarmente por reiteração de pedido, e, em agravo regimental, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO negou provimento, mantendo o não conhecimento da impetração por identidade substancial de pedido e causa de pedir e por inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita.
No STJ, em sede de habeas corpus, foi indeferido o pedido de liminar, com solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau e posterior remessa ao Ministério Público Federal.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do acórdão colegiado da 2ª Câmara Criminal, por manter o não conhecimento do habeas corpus originário sob fundamento de reiteração inexistente, apesar de, na peça, veicular causa de pedir autônoma centrada na falsidade da premissa fática do decreto (“medindo forças com a vítima”).
Alega que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, acrescentou fundamentos inéditos ao decreto prisional, sob a justificativa de mera interpretação, apontando restrição da liberdade de locomoção da testemunha, manutenção ou intensificação da situação de risco e atuação conjunta não executória.
Afirma a ausência de demonstração do periculum libertatis nos moldes do art. 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, com custódia amparada na gravidade abstrata do delito, sem individualização da periculosidade do paciente, e menciona violação ao art. 315 do mesmo diploma.
Defende que a prisão foi decretada como decorrência imediata da investigação, antes da denúncia, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, postula a cassação do acórdão impugnado para reapreciação do habeas corpus originário à luz exclusiva dos fundamentos do decreto prisional, sem acréscimos de premissas fáticas ou fundamentos cautelares.
Liminar indeferida às fls. 158/159.
As informações foram prestadas às fls. 165/167 e 169/173.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, assim ementado (fls. 295/299):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
– Não se conhece de pedido formulado em habeas corpus quando as questões que lhe dão fundamento não foram objeto da decisão guerreada do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
– O Superior Tribunal de Justiça entende que “O habeas corpus - por ser medida excepcional que não admite incursão vertical no mérito da causa - somente permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, da absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou da existência de causa extintiva da punibilidade, a fim de interromper ou coibir ilegal restrição à liberdade de locomoção, quando inequivocamente demonstradas nos autos, o que não ocorre na espécie.” (RHC n. 64.732/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 29/8/2016).
– Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Após análise do acórdão recorrido, verifica-se que o mérito da ação constitucional não foi analisado, posto que mera reiteração de pedido anterior, vejamos (fls. 19-23):
"[...] Do cotejo entre as razões vertidas no antecedente HC n.º 0828138- 17.2025.8.10.0000 e aquelas apresentadas no writ tratado neste agravo, verifica-se que ambas as impetrações possuem identidade substancial quanto ao pedido formulado e ao núcleo essencial da causa de pedir. Com efeito, no primeiro habeas corpus, a defesa sustentou, dentre outros pontos, a ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo na conduta do paciente, bem como a inadequação da imputação referente ao concurso de agentes, além da insuficiência da fundamentação do decreto preventivo, por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, teses essas que foram expressamente enfrentadas por esta Câmara, oportunidade em que se consignou a inviabilidade de aprofundamento probatório pretendido, na via estreita do mandamus, quanto à dinâmica fático-delitiva e à autoria atribuída ao paciente, bem como se reconheceu a presença dos pressupostos justificadores da custódia cautelar. JÁ no segundo writ, embora a defesa procure conferir nova roupagem argumentativa à insurgência, continua a sustentar, em essência, a inexistência de indícios suficientes de autoria, a ausência de suporte fático da imputação e a deficiência da fundamentação cautelar, objetivando, ao final, o afastamento da prisão preventiva. Nesse contexto, o tão só fato de a impetração atual concentrar a argumentação na específica afirmação constante do decreto preventivo, segundo a qual o paciente teria concorrido para o delito ao "medir forças com a vítima", não descaracteriza a identidade substancial existente entre as teses veiculadas nas duas impetrações, tanto que o próprio agravante reconhece, inclusive, a existência de "zona de contato temático" entre elas, o que evidencia que a distinção construída diz respeito muito mais ao refinamento argumentativo empregado do que propriamente à formulação de nova causa de pedir.
[...] Também não prospera a alegação de que a juntada de novos elementos documentais (denúncia, aditamento à resposta à acusação, arquivo audiovisual e outros documentos) seria suficiente para descaracterizar a reiteração, porquanto a mera apresentação de documentos, desacompanhada de fato superveniente, alteração substancial do quadro cautelar ou novo fundamento para a prisão, não configura causa de pedir autônoma, pois os elementos invocados apenas reforçam a mesma tese anteriormente deduzida pela defesa, relativa à alegada insuficiência de indícios de autoria para justificar a segregação cautelar. Cumpre afastar, ademais, a alegação de que esta relatoria, usurpando a competência do colegiado, teria ingressado indevidamente no mérito da impetração ao reconhecer a existência de reiteração. Ora, o juízo de admissibilidade, especialmente em hipóteses de possível repetição de habeas corpus anteriormente apreciado, exige, necessariamente, exame preliminar do conteúdo das impetrações, a fim de aferir a identidade de objeto, de fundamentos e a efetiva ocorrência de reiteração. Nessa perspectiva, o cotejo realizado entre os writs não configurou indevida incursão no mérito da pretensão defensiva, mas simples providência inerente ao adequado exercício do controle de admissibilidade do remédio constitucional.
[...]
Nesse contexto, o destaque conferido, na nova impetração, à expressão "medindo forças com a vítima" não é suficiente para afastar a identidade substancial entre os writs, uma vez que a pretensão defensiva permanece essencialmente a mesma: demonstrar a inexistência de suporte indiciário apto a justificar a imputação atribuída ao paciente e, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, o que, nos termos deduzidos pela defesa do paciente e nos limites da prova pré-constituída, igualmente exigiria incursão aprofundada sobre elementos probatórios já existentes nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer fato novo juridicamente relevante capaz de afastar o reconhecimento da reiteração. Ademais, conforme ressaltado na decisão recorrida, ainda que superado o óbice processual em tela, ter-se-ia o mesmo desfecho processual (não conhecimento), uma vez que a tese defensiva relativa à ausência de correspondência entre a premissa adotada no decreto cautelar e os elementos informativos coligidos aos autos demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, mediante valoração de depoimentos testemunhais, análise de registros audiovisuais e confronto entre distintos elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal, tratando-se, portanto, de providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse contexto, o destaque conferido, na nova impetração, à expressão "medindo forças com a vítima" não é suficiente para afastar a identidade substancial entre os writs, uma vez que a pretensão defensiva permanece essencialmente a mesma: demonstrar a inexistência de suporte indiciário apto a justificar a imputação atribuída ao paciente e, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, o que, nos termos deduzidos pela defesa do paciente e nos limites da prova pré-constituída, igualmente exigiria incursão aprofundada sobre elementos probatórios já existentes nos autos. Não se verifica, portanto, qualquer fato novo juridicamente relevante capaz de afastar o reconhecimento da reiteração. Ademais, conforme ressaltado na decisão recorrida, ainda que superado o óbice processual em tela, ter-se-ia o mesmo desfecho processual (não conhecimento), uma vez que a tese defensiva relativa à ausência de correspondência entre a premissa adotada no decreto cautelar e os elementos informativos coligidos aos autos demandaria exame aprofundado do conjunto probatório, mediante valoração de depoimentos testemunhais, análise de registros audiovisuais e confronto entre distintos elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal, tratando-se, portanto, de providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Com efeito, há distinção inequívoca entre acrescentar fundamento inexistente ao decreto cautelar – o que, efetivamente, é vedado – e tão somente interpretar o alcance dos fundamentos já empregados pelo Magistrado de origem, a fim de compreender o contexto em que foram utilizados, o que, de fato, foi feito por esta relatoria. Na hipótese, a decisão agravada não criou nova circunstância fática nem agregou elemento autônomo de imputação, limitando-se a explicitar o sentido da motivação já constante do decreto prisional, preservando os contornos da fundamentação originariamente adotada pelo juízo impetrado. Nessa linha, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que não há ilegalidade quando o órgão julgador apenas explicita ou detalha motivação já existente, sem inovar nos fundamentos justificadores da prisão preventiva: Portanto, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados fundamentos aptos a desconstituir as conclusões alcançadas na decisão agravada, a qual se mantém íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo regimental e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.[...]"
Conforme adiantado, na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou o mérito das alegações da defesa e aos seus reflexos sobre a subsistência da custódia, por ter concluído que a impetração configurava reiteração de pedido anteriormente formulado.
Nesse sentido, verifica-se que a repartição constitucional de competências, impede que esta Corte Superior proceda, originariamente, ao exame de alegada ilegalidade atribuída a ato de Juízo de primeiro grau quando a matéria não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal ao qual esse magistrado se encontra vinculado.
Com efeito, a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII), prevê a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). A competência para o exame da ação constitucional deve, portanto, observar a estrutura jurisdicional constitucionalmente estabelecida.
No que se refere ao Superior Tribunal de Justiça, a Constituição atribui competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados quando denegatória a decisão, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
Disso decorre que a atuação desta Corte Superior, na hipótese, pressupõe pronunciamento prévio do Tribunal de origem sobre a matéria que se pretende submeter à sua apreciação. Se a Corte estadual não ingressou no mérito de determinada causa de pedir, seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça importaria indevida supressão de instância e deslocamento da competência constitucionalmente estabelecida.
A questão assume especial relevo porque a presente impetração foi manejada em substituição ao recurso ordinário constitucional. Nessa situação, a atuação desta Corte deve restringir-se à identificação de eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia perceptíveis de plano, não se mostrando adequada a utilização do habeas corpus substitutivo para inaugurar discussão que não tenha sido efetivamente decidida pela instância competente.
Assim, ainda que a defesa sustente que a causa de pedir deduzida na impetração originária seria distinta daquela anteriormente submetida ao Tribunal estadual, não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, avançar diretamente sobre o mérito da prisão preventiva e substituir-se ao Tribunal de origem na apreciação inaugural das novas premissas invocadas.
Também não se mostra possível, nesta via, desconstituir diretamente as conclusões acerca dos indícios de autoria a partir da versão defensiva relativa à expressão “medindo forças com a vítima”, pois a aferição da exata dinâmica dos fatos e da participação atribuída ao paciente demandaria incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição própria do habeas corpus.
Isso não impede que eventual circunstância nova, fundamento autônomo ou alteração relevante do quadro fático-jurídico seja submetida, pela via adequada, ao Juízo competente para nova apreciação da necessidade da custódia cautelar, à luz da situação então existente.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1111833/MA (2026/0275105-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJOADVOGADO:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:KAYO JOSE RODRIGUES MARTINSCORRÉU:LOURIVAL SANTANA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYO JOSE RODRIGUES MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no HC n. 0806072-09.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática de homicídio qualificado, com informação de cumprimento do mandado em 14/5/2026, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada da 2ª Câmara Criminal teria mantido o não conhecimento do habeas corpus originário sob fundamento de reiteração inexistente, embora o segundo writ veicule causa de pedir autônoma centrada na falsidade da premissa fática do decreto.
Alega que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo regimental, teria acrescentado fundamentos inéditos ao decreto prisional - restrição da liberdade de locomoção da testemunha, manutenção ou intensificação da situação de risco e atuação conjunta não executória - sob o rótulo de mera interpretação, o que configuraria inovação indevida em sede de habeas corpus, vedada pela jurisprudência.
Argumenta que não há demonstração do periculum libertatis nos moldes do art. 312, §§ 3º e 4º, do CPP, pois a custódia estaria amparada na gravidade abstrata do delito imputado ao corréu, sem individualização da periculosidade do paciente, em violação também ao art. 315 do CPP.
Defende que a prisão foi decretada como decorrência imediata da investigação, antes da denúncia, hipótese vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
Expõe que, diante da flagrante ilegalidade, é cabível a concessão de ofício da ordem, com base no /c o , do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela cassação do acórdão impugnado para que o Tribunal de origem reaprecie o habeas corpus originário exclusivamente à luz dos fundamentos do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1111833/MA (2026/0275105-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJOADVOGADO:CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA006921IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:KAYO JOSE RODRIGUES MARTINSCORRÉU:LOURIVAL SANTANA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.