Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1021771/MG (2025/0275122-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VAGNER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O impetrante alega que a decisão que autorizou a busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente é teratológica e viola o direito de defesa e as prerrogativas constitucionais da advocacia, configurando constrangimento ilegal (fls. 3/9).
Sustenta que a medida foi deferida de forma genérica e indiscriminada, sem especificação dos objetos a serem apreendidos, configurando uma “pesca probatória” vedada pelo ordenamento jurídico (fl. 4).
Afirma que a decisão violou o art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 133 da CF, ao não impor filtro para preservação de documentos ou equipamentos de terceiros/clientes, expondo o sigilo profissional e a intimidade dos clientes do paciente.
Alega que a nulidade da busca e apreensão contamina todas as provas dela decorrentes, aplicando-se a "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada", e que não há elementos concretos que justifiquem o prosseguimento do inquérito policial, impondo-se seu trancamento (fl. 6).
Afirma que a investigação criminaliza indevidamente o exercício regular da advocacia, transformando em indício criminoso aquilo que constitui prova de dedicação profissional, e que a conduta imputada ao paciente é atípica.
Destaca que a apreensão indiscriminada de documentos compromete não apenas o paciente, mas também expõe direitos e interesses de pessoas inocentes, ampliando o alcance negativo da medida (fl. 7).
Requer, liminarmente, a "suspensão imediata do Inquérito Policial n. 5007600- 33.2025.8.13.0079 e de todos os seus efeitos, incluindo a cessação da análise de quaisquer dados e documentos apreendidos, com a determinação de lacre e guarda em local seguro até o julgamento final do writ" (fl. 9).
No mérito, postula, em síntese, a concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade da busca e apreensão realizada, determinando o desentranhamento de todas as provas dela decorrentes, bem como requer o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Pedido liminar indeferido às fls. 651/652.
Parecer do MPF às fls. 696/700.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na espécie, a parte impetrante postula a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da busca e apreensão realizada, determinando-se o consequente desentranhamento das provas decorrentes, bem como pleiteia o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
Como é cediço, a busca e apreensão em escritório de advocacia é admitida quando o advogado é investigado por crimes pessoalmente praticados, sendo certo que as garantias previstas no art. 7°, II e § 6°, da Lei n. 8.906/1994 protegem o exercício legítimo da advocacia, mas que não devem servir de blindagem para práticas criminosas, inclusive as cometidas pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus clientes. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESQUEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. [...] REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO SEM PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA LOCAIS DIVERSOS DO ESCRITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA DE CARACTERIZAÇÃO DO LUGAR COMO DESTINADO PRIMORDIALMENTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. OBJETOS APREENDIDOS RELACIONADOS A POSSÍVEIS CRIMES PRATICADOS PELO ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
[...]
2.5. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes.
[...]"
(APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento: 6/5/2020, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/5/2020.)
No caso, o Juízo monocrático decretou e afastou a inviolabilidade do local de trabalho dos advogados representados, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão de instrumentos e objetos relacionados aos crimes investigados, em especial, aparelhos eletrônicos, como telefones celulares, notebooks, computadores de mesa e tablets, que possibilitam a comunicação com os presos. Além disso, ressaltou a necessidade de a diligência ser acompanhada por representante da OAB/MG, sendo vedada a arrecadação de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes dos advogados, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes que não são alvos da medida (fl. 29).
A seu turno, o Tribunal de origem ratificou tal decisão, destacando as provas até então obtidas e a observância do disposto no art. 7º, § 6º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), nos seguintes termos:
"Todavia, no caso em comento, não há se falar em nulidade manifesta, a ser reconhecida pela via estreita do Habeas Corpus.
Na espécie, depreende-se que, no dia 28/03/2025, a autoridade apontada como coatora, ao deferir a medida cautelar de Busca e Apreensão, requerida pela Autoridade Policial, endossada pelo Parquet, asseverou a presença de os indícios de que Vagner (Paciente) e o Coinvestigado Rafael Ferreira de Souza, ambos advogados, no exercício da função profissional, seriam responsáveis por esquema de negociação e ingresso de drogas sintéticas no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, narrando o suposta modus operandi empregado, nos seguintes termos:
(...) Com a apreensão do aparelho telefônico na unidade prisional e a análise de seus dados, foi possível observar todos os contornos do esquema criminoso, com as várias conversas entre o preso e o representado Vagner, além de comprovantes de transações financeiras entre Yasmin e o advogado.
Os investigadores confrontaram as conversar e os comprovantes com os registros da unidade prisional acerca dos atendimentos realizados por Vagner, corroborando a sua efetiva atuação na entrega da droga. Importante destacar que, segundo consta das investigações, na data de 03/08/2023, o preso Lucas Lopes Azevedo foi encontrado com 50 (cinquenta) selos de K4 escondidos em seu chinelo, sendo que, em momento anterior, havia sido atendido no parlatório pelo representado Vagner. A entrega da droga pelo advogado foi confirmada durante o interrogatório de Lucas, momento em que ele ainda pontuou que Vagner era conhecido pela prática entre os demais detentos.
Por sua vez, o advogado Rafael Ferreira de Souza atua conjuntamente com Vagner, conforme procuração juntada ao relatório, que confere poderes a ambos.
Assim, foi informado pelo DEPEN que ambos os causídicos atendem os presos em conjunto no parlatório, mesmo sem vínculo contratual, o que acarretou suspeitas por parte da Polícia Penal, até mesmo pelo horário costumeiramente apresentado, durante a troca de plantão, e o atendimento de vários detentos. Ressalte-se que os policiais penais apontaram o papel ativo de Rafael.
Ainda em relação a Rafael, no dia 20/07/2023, os policias encontraram 150 (cento e cinquenta) unidades de K4 com o detendo Weberth Tales Santos da Silva, quem havia acabado de ser atendido pelo advogado. Em relação a esse incidente, em uma das conversas verificadas do aparelho celular, um preso comenta que o causídico havia deixado um companheiro dele “rodar” com “150 k4”
Registre-se que, durante os anos de 2021 a 2024, Vagner compareceu à Penitenciária Nelson Hungria por 281 vezes, enquanto Rafael lá esteve em 226 oportunidades, corroborando a conclusão de que a conduta era reiterada. Ademais, aparentemente, a empreitada criminosa ainda estaria em continuidade, pois os advogados permanecem adotando o mesmo modus operandi, comparecendo à unidade prisional por 4 vezes só no ano de 2025, em um curto período, sempre atendendo diversos detentos. Ainda, continua ocorrendo apreensão da droga K4 na Penitenciária Nelson Hungria No mais, os investigadores apontaram a evolução patrimonial suspeita dos advogados, que poderia estar intimamente ligada ao início da atividade delitiva. (...)” – (r. Decisão, doc. 03)– Negritei.
Desse modo, a princípio, a r. Decisão encontra-se fundamentada (doc. 03), tendo a autoridade apontada como coatora se baseado nos elementos trazidos pela Investigação Policial, destacando a imprescindibilidade da medida para devida apuração esquema de negociação e ingresso de drogas sintéticas no Complexo Penitenciário Nelson Hungria.
A propósito, ressai da Representação da Autoridade Policial (doc. 04, fls. 06/16), conforme ressaltado alhures, que as investigações evidenciaram os advogados Vagner Alves da Silva (Paciente) e Rafael Ferreira de Souza (Coinvestigado) seriam os principais responsáveis pelo ingresso e comércio de drogas sintéticas K4 no Complexo Penitenciário Nelson Hungria.
Denota-se que Vagner e Rafael, em tese, atuavam em conjunto com presos, negociando os entorpecentes por mensagens e recebendo pagamentos por contas bancárias. Consta que, para tanto, o Paciente e Coinvestigado utilizavam as prerrogativas de advogados para entrar na unidade prisional e entregar a droga aos detentos, sendo que, em menos de um mês, lucraram, em tese, R$8.000,00, havendo indícios de aquisição de bens com recursos oriundos do Tráfico de Drogas (Representação da Autoridade Policial, doc. 04, fls. 06/16). Extrai-se, ainda, da Representação que “Vagner e Rafael , estariam utilizando o escritório de advocacia como meio para a prática de atos ilícitos. Segundo consta, infere-se do diálogo entre o Advogado e o preso “Berama”, no dia 28/07/2023, indicando a probabilidade de que o escritório seja o local em que os advogados armazenam as drogas sintéticas, em forma de estoque, enquanto negociam a venda com os presos (doc. 04, fl.12).
Denota-se, ademais, que, consoante o Relatório Técnico nº 38/SEJUSP/2ªRISP/2024, supostamente, durante as visitas, os Advogados transitam por todo o ambiente do parlatório, mantendo contato frequente com presos que não são seus clientes formais. Além disso, o documento aponta que Vagner e Rafael fazem questão de usufruir do banheiro utilizado por detentos e circulam de maneira estratégica pela área, favorecendo a comunicação e eventuais repasses ilícitos (doc. 04, fl. 09).
Registra-se, por oportuno, que o art. 7º, §6º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que, presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de Advogado, a autoridade judiciária competente poderá, em decisão motivada, decretar a quebra da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que vinculados ao exercício da advocacia, como ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado alhures.
Nesse sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça em casos similares, ressaltando-se que não há nulidade da r. Decisão que determinou a Busca e Apreensão em desfavor de Advogado, quando devidamente fundamentada, em observância ao art. 7º, §6º do Estatuto da Advocacia (Precedente: TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.347409-7/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024)." (fls. 681/683)
Extrai-se dos trechos acima destacados que não há fundamento na alegação de que houve violação legal, pois a medida decretada foi direcionada apenas contra as pessoas investigadas, sem deixar margem para que fossem atingidos eventuais documentos relacionados ao exercício da advocacia, ressalvados aqueles relacionados aos advogados investigados e aos eventuais clientes envolvidos nos fatos que ensejaram a diligência.
Verifica-se, portanto, que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, sendo realizada com a presença de representantes da OAB. Nesse aspecto, restou observada não somente a legislação vigente, como a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. A corroborar, cita-se precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ALEGADA NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, sob a alegação de violação de prerrogativas profissionais e apreensão de documentos sem relação com a investigação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em escritório de advocacia, com autorização judicial e na presença de representantes da OAB, é nula por violar prerrogativas profissionais e por ser genérica.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a apreensão de documentos sem relação com a investigação compromete a validade das provas e a continuidade das ações penais.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em indícios de materialidade e autoria delitiva, não configurando nulidade ou responsabilização penal objetiva.
5. A medida foi realizada com a presença de representantes da OAB, garantindo a preservação do sigilo profissional, conforme exigido pelo Estatuto da Advocacia.
6. A decisão que autorizou a busca e apreensão delimitou o objeto da medida, afastando a alegação de generalidade e de "fishing expedition".
7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a busca e apreensão em escritório de advocacia quando o advogado é investigado por crimes pessoais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando autorizada judicialmente e realizada na presença de representantes da OAB, com delimitação do objeto da medida. 2. A proteção ao exercício da advocacia não impede a investigação de crimes pessoais do advogado. 3. A apreensão de documentos deve estar relacionada aos delitos investigados, não configurando nulidade se realizada dentro dos limites legais".
(AgRg no RHC 174098/RN, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/3/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/3/2025.)
Registre-se que, afora alegações e insinuações genéricas, a parte impetrante não apresentou qualquer prova de que as buscas se dirigiram a processos ou clientes do escritório de advocacia do paciente que nenhuma relação teriam com o objeto da investigação. Assim sendo, somente mediante dilação probatória seria viável a reversão da decisão ora impugnada, o que é descabido na via estreita do habeas corpus.
Por fim, é de ressaltar a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal ou do inquérito policial somente é possível na via estreita do habeas corpus quando estiver cabalmente demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a atipicidade penal da investigada ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Tais circunstâncias não estão presentes no caso em análise.
Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 732038/PR, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 16/9/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 19/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 161253/RS, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 26/2/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/2/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
RCD no HC 1021771/MG (2025/0275122-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:VAGNER ALVES DA SILVAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração protocolado por VAGNER ALVES DA SILVA contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada no presente habeas corpus.
A defesa requer a reconsideração do pedido liminar, ao argumento de que foram juntados aos autos cópia do processo de origem e dos atos e decisões relevantes do Tribunal de origem, possibilitando a análise da flagrante ilegalidade na decisão que decretou a busca e apreensão no escritório do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nada a reconsiderar.
Apesar da juntada de outras provas aos autos após o indeferimento da liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise da questão deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pela concessão da ordem em juízo perfunctório.
Portanto, a pretensão deve ser submetida à análise aprofundada no julgamento do mérito, o que será feito oportunamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1021771/MG (2025/0275122-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VAGNER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O impetrante alega que a decisão que autorizou a busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente é teratológica e viola o direito de defesa e as prerrogativas constitucionais da advocacia, configurando constrangimento ilegal (fls. 3-9)
Sustenta que a medida foi deferida de forma genérica e indiscriminada, sem especificação dos objetos a serem apreendidos, configurando uma “pesca probatória” vedada pelo ordenamento jurídico (fl. 4).
Afirma que a decisão violou o art. 7º, II e § 6º, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 133 da CF, ao não impor filtro para preservação de documentos ou equipamentos de terceiros/clientes, expondo o sigilo profissional e a intimidade dos clientes do paciente.
Alega que a nulidade da busca e apreensão contamina todas as provas dela decorrentes, aplicando-se a "Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada", e que não há elementos concretos que justifiquem o prosseguimento do inquérito policial, impondo-se seu trancamento (fl. 6).
Afirma que a investigação criminaliza indevidamente o exercício regular da advocacia, transformando em indício criminoso aquilo que constitui prova de dedicação profissional, e que a conduta imputada ao paciente é atípica.
Destaca que a apreensão indiscriminada de documentos compromete não apenas o paciente, mas também expõe direitos e interesses de pessoas inocentes, ampliando o alcance negativo da medida (fl. 7).
Requer, liminarmente, a "suspensão imediata do Inquérito Policial n. 5007600-33.2025.8.13.0079 e de todos os seus efeitos, incluindo a cessação da análise de quaisquer dados e documentos apreendidos, com a determinação de lacre e guarda em local seguro até o julgamento final do writ" (fl. 9).
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para:
[...]
a) Declarar a nulidade da busca e apreensão realizada, determinando o desentranhamento de todas as provas dela decorrentes;
b) Determinar o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
[...]
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou documentos suficientes que comprovem a alegação de constrangimento ilegal, apenas tendo juntado a decisão de 1º grau (Processo 5007600-33.2025.8.13.0079), em que a Juíza a quo indeferiu o pedido de sequestro de bens formulado pela Autoridade Policial (fls. 47-54).
A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia dos documentos pertinentes. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021771/MG (2025/0275122-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VAGNER ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.