Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 215010/GO (2025/0275133-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA - GOINTERESSADO:VICENTE DE PAULO SILVAADVOGADO:DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS - GO072387INTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNIC DE LUZIANIAADVOGADOS:DIVINA MARIA MACHADO NUNES - GO053478GUSTTAVO DENER GONCALVES CORREIA - GO065478
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho em Luziânia/GO e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Luziânia/GO, em ação declaratória de nulidade de edital e procedimento eleitoral sindical, ajuizada por Vicente de Paulo Silva, em face do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Luziânia/GO - SINTRAP/LUZ, objetivando a nulidade do edital publicado para reeleição do sindicato e a declaração de ausência de prazo hábil pra apresentação de outra chapa eleitoral, de modo a impossibilitar a prática de quaisquer atos em nome da categoria, ante a existência de vícios no referido edital de reeleição sindical.
A ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Trabalhista, tendo o Juízo da Vara do Trabalho em Luziânia/GO declarado sua incompetência para julgamento da lide, tendo em vista o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF (fls. 120-124).
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Luziânia/GO, por sua vez, declarou-se incompetente para a apreciação da demanda, e suscitou o presente conflito de competência, sob o entendimento de que o cerne da questão e a representatividade sindical, restando evidenciada a competência da Justiça do Trabalho (fls. 133-138).
É o relatório. Decido.
Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar demanda em que se discute questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos.
Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
Outros julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
I - Nesta Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017.
III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada.
IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra/MT, suscitado.
II. Na ação objeto do Conflito de Competência, o autor questiona ato que excluíra sua chapa da eleição para a escolha de presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Tangará da Serra/MT, submetidos ao regime estatutário. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, ao fundamento de que "a regulamentação quanto a organização e eleições atinentes aos sindicatos se encontra inserida/consolidada na CLT, inexistindo quaisquer regramentos nos estatutos do servidores públicos atinentes a organização sindical, o que inclusive demonstra a inviabilidade quanto a utilização dos fundamentos contidos na ADI 3395 para limitar a competência da Justiça Trabalhista no que tange a conflitos sindicais". Remetidos os autos à Justiça do Trabalho, foi suscitado o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que, "em que pese a EC 45/04 ter, efetivamente, ampliado a competência desta Justiça Especializada, o STF, por meio da ADI 3395, excluiu qualquer interpretação que insira na competência especializada as relações estatutárias".
III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88.
IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011).
V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015).
VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015;
CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017.
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide (CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho em Luziânia/GO, o suscitado, para julgamento da lide.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
CC 215010/GO (2025/0275133-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA - GOINTERESSADO:VICENTE DE PAULO SILVAADVOGADO:DANIELE DA CONCEICAO SILVA DE JESUS - GO072387INTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS MUNIC DE LUZIANIAADVOGADOS:DIVINA MARIA MACHADO NUNES - GO053478GUSTTAVO DENER GONCALVES CORREIA - GO065478Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.