AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (EMBARGANTE)
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (EMBARGANTE)
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/09/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRACORRÉU:ZILEIDE SANTIAGO CARVALHO DA SILVACORRÉU:ROGERIO BARTOLOMEU SANTANA DA SILVACORRÉU:CIBELY MYLANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO GURGEL MARTINSCORRÉU:JACINEIDE SANTOS MORAISCORRÉU:DANILO FELIPE BEZERRACORRÉU:CRISTOVAM PASSOS DE MOURACORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GILCHARDSON ALMEIDA DE SANTANACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:FIAMA MAYARA RODRIGUES COSTACORRÉU:JECKSON JEAN BARBOSACORRÉU:ADAYLDO FREITAS FERREIRACORRÉU:RIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOSCORRÉU:EMERSON FELIPE DA SILVACORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:ADRIANA COSTA E SILVACORRÉU:FLAVIO DE MENDONCA VASCONCELOSCORRÉU:REGIVAL ALVES DA SILVACORRÉU:FABIO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CLEYTON DA SILVA BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e de 1.300 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a interceptação telefônica que embasou a condenação foi instaurada apenas com denúncia anônima, sem diligências prévias para aferir sua credibilidade, o que tornaria a prova ilícita.
Assevera que as decisões que autorizaram a interceptação e suas prorrogações carecem de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade do tráfico e à dificuldade probatória, sem demonstrar imprescindibilidade, nem subsidiariedade.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório com expedição de alvará de soltura, a declaração de nulidade das decisões da medida cautelar de interceptação e das provas dela derivadas, a absolvição do paciente e a extensão dos efeitos aos corréus em idêntica situação.
2025
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Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRACORRÉU:ZILEIDE SANTIAGO CARVALHO DA SILVACORRÉU:ROGERIO BARTOLOMEU SANTANA DA SILVACORRÉU:CIBELY MYLANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO GURGEL MARTINSCORRÉU:JACINEIDE SANTOS MORAISCORRÉU:DANILO FELIPE BEZERRACORRÉU:CRISTOVAM PASSOS DE MOURACORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GILCHARDSON ALMEIDA DE SANTANACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:FIAMA MAYARA RODRIGUES COSTACORRÉU:JECKSON JEAN BARBOSACORRÉU:ADAYLDO FREITAS FERREIRACORRÉU:RIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOSCORRÉU:EMERSON FELIPE DA SILVACORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:ADRIANA COSTA E SILVACORRÉU:FLAVIO DE MENDONCA VASCONCELOSCORRÉU:REGIVAL ALVES DA SILVACORRÉU:FABIO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a condenação do paciente se baseia exclusivamente em prova obtida por meio de interceptação telefônica manifestamente ilegal.
Alega que a interceptação foi deflagrada com base em denúncias anônimas, sem diligências investigativas prévias para verificar sua verossimilhança.
Argumenta que as decisões que autorizaram a medida foram proferidas com fundamentação genérica e abstrata, falhando em demonstrar a imprescindibilidade e a subsidiariedade da interceptação.
Defende que a ilicitude da prova contamina todos os atos processuais subsequentes, conforme a" teoria dos frutos da árvore envenenada (PP)".
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), 1. JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRA (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRAADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/06/2026 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, o próprio impetrante informa que a condenação imposta ao acusado encontra-se transitada em julgado e, das informações prestadas às fls. 364-368, verifica-se que a defesa interpôs revisão criminal na origem.
À luz desse contexto, uma vez apreciado pela instância antecedente o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Deve-se registrar, em acréscimo, que ao reconhecer a inviabilidade do manejo da ação revisional como sucedâneo de nova apelação, o acórdão impugnado julgou improcedente o pleito defensivo por entender ausentea quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Eventual irresignação quanto a tal conclusão – passível de exame em recurso especial, como já esclarecido – depende, necessariamente, de demonstração da aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, o que, consoante se constata da idônea fundamentação do acórdão do Tribunal estadual ao afastar a alegação de nulidade no feito (fls. 368-372):
As decisões que apreciaram os pedidos de interceptação telefônica, especialmente aquelas cujas cópias foram anexadas a estes autos, foram prolatadas no ano de 2011. A prova obtida mediante a interceptação, como dito pela Procuradora de Justiça, conduziu a várias prisões e apreensões de drogas e também lastreou a apresentação de denúncia pelo Ministério Público, gerando a autuação da ação penal tombada sob o nº 0043130-72.2012.8.17.0001.
[...]
Diante deste cenário, não vislumbro as nulidades apontadas, visto que as denúncias alegadamente anônimas conduziram à instauração de investigações prévias com a instauração de Inquérito Policial para apurar a efetiva prática dos crimes e veracidade das informações.
O relatório policial que justificou o pedido indica analiticamente os crimes perpetrados e a relação entre os investigados, concluindo-se que as medidas cautelares não estão amparadas apenas pelas denúncias anônimas. Foram realizadas diligências prévias após a apuração das denúncias anônimas e a decisão de deferimento se lastreou em elementos concretos decorrentes da investigação.
Ademais, a matéria relativa à legalidade da prova foi objeto de apreciação tanto na primeira instância, na fase de sua produção e na sentença, ao ser utilizada para lastrear a condenação criminal, como também, pela segunda instância em grau de recurso.
Ao receber a denúncia, o magistrado afastou expressamente a alegação de ilicitude da prova quanto às interceptações telefônicas, pois devidamente precedidas de autorização judicial. Ao final com lastro em tais provas os requerentes foram condenados e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça que, ao julgar o recurso de apelação (processo nº 0043130-72.2012.8.17.0001), mais uma vez apreciou a prova produzida no procedimento cautelar, concluindo, evidentemente por sua legalidade.
Como visto a legalidade das provas decorrentes foi exaustivamente discutida e apreciada tanto pelo juízo de primeiro grau, quanto pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a qual, sob a Relatoria da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, ao apreciar o recurso de apelação concluiu que as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas pelo magistrado de primeiro grau em obediência às disposições da Lei nº 9.296/1996, não padecendo de qualquer ilegalidade, pelo que são consideradas válidas como meio de prova.
Além disso, o órgão fracionário destacou ser “legítima a prova oriunda de interceptação de comunicação telefônica autorizada judicialmente, de forma fundamentada e com observância dos requisitos legais” quais sejam a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em ilícito penal e único meio disponível para comprovar o fato investigado.
É importante destacar, ainda, que a matéria relacionada à legalidade das interceptações telefônicas igualmente foi apreciada no julgamento do Habeas Corpus nº 0004176-13.2019.8.17.0000, pela 3ª Câmara Criminal, também sob a relatoria da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira. No writ mencionado a defesa postulava a decretação de nulidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica.
Em seu voto a Desa. Relatora além de considerar que o habeas corpus importava em reiteração das alegações já formuladas na apelação (acima mencionada) destacou que não havia nulidade nas interceptações telefônicas combatidas, pois apesar de as investigações terem sido iniciadas por denúncias anônimas, foram realizadas diligências preliminares averiguando a sua veracidade. Vejamos como constou no voto:
[...]
A matéria, portanto, foi exaustivamente apreciada pelo órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, o qual não constatou, seja em sede de apelação, quanto na apreciação do writ qualquer ilegalidade no procedimento de interceptação telefônica.
Nessa senda, ressalvo, que a revisão criminal não foi instituída em nosso ordenamento jurídico como sucedâneo de recurso ou como meio de reexame das provas antes analisadas na ação originária. Trata-se de medida excepcional com o intuito de afastar a coisa julgada em razão das situações previstas no art. 621 do CPP.
No caso presente, os requerentes pleiteiam a revisão da condenação ao argumento de que as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas são eivadas de nulidade. Entretanto, contrariamente às alegações dos requerentes, tenho que todas as questões meritórias levantadas na presente Revisão Criminal já foram analisadas e, com base no conjunto probatório dos autos, integralmente rejeitadas na ação originária, de modo a não merecer guarida qualquer pretensão de declaração de nulidade, mormente quando a ação revisional não pode servir como segunda apelação, nem se prestar ao reexame de provas já valoradas pelos juízos anteriores.
Em suma, inviável o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado, do pedido não se pode conhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
art. 157, § 1º, C
Requer, liminarmente, a concessão da ordem de Habeas Corpus para "suspender os efeitos do acórdão condenatório proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJ/PE (Apelação Criminal nº 0043130-72.2012.8.17.0001), determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente [...] até o julgamento final do presente writ" (fl. 8).
No mérito, pleiteia (fl. 8, grifos no original):
[...]
a concessão definitiva da ordem para: b.1) Declarar a nulidade absoluta de toda a prova produzida na Medida Cautelar nº 0040770-04.2011.8.17.0001, a partir da primeira decisão que afastou o sigilo telefônico, por ausência de diligências prévias e por fundamentação genérica e abstrata; b.2) Reconhecer a ilicitude de todas as provas derivadas da interceptação telefônica, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP; b.3) Como consequência, absolver o paciente JOSÉ CLEYTON DA SILVA BEZERRA da imputação que lhe foi feita na Ação Penal nº 0043130-72.2012.8.17.0001, por ausência de prova lícita para a condenação; b.4) Determinar a extensão dos efeitos da presente decisão aos corréus que se encontrem em situação fático-processual idêntica, nos termos do art. 580 do CPP.
[...]
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1021742/PE (2025/0275137-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIORADVOGADOS:MARCELO FLAVIO TIGRE BARRETO - PE027543YDIGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PE027482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE CLEYTON DA SILVA BEZERRACORRÉU:ZILEIDE SANTIAGO CARVALHO DA SILVACORRÉU:ROGERIO BARTOLOMEU SANTANA DA SILVACORRÉU:CIBELY MYLANE ALVES DOS SANTOSCORRÉU:LEANDRO GURGEL MARTINSCORRÉU:JACINEIDE SANTOS MORAISCORRÉU:DANILO FELIPE BEZERRACORRÉU:CRISTOVAM PASSOS DE MOURACORRÉU:JUACI MATIAS DA SILVACORRÉU:GILCHARDSON ALMEIDA DE SANTANACORRÉU:OLIVIO CORDEIRO DOS SANTOS NETOCORRÉU:FIAMA MAYARA RODRIGUES COSTACORRÉU:JECKSON JEAN BARBOSACORRÉU:ADAYLDO FREITAS FERREIRACORRÉU:RIVALDO DOS SANTOS VASCONCELOSCORRÉU:EMERSON FELIPE DA SILVACORRÉU:MARCO POLO CARNEIROCORRÉU:ADRIANA COSTA E SILVACORRÉU:FLAVIO DE MENDONCA VASCONCELOSCORRÉU:REGIVAL ALVES DA SILVACORRÉU:FABIO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.