Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021822/SC (2025/0275167-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5002275-27.2024.8.24.0008.
A defesa considera haver violação do art. 155 do CPP, pois, embora o teste de alcoolemia haja atestado a alteração psicomotora do réu, a conduta de dirigir foi admitida como provada na sentença apenas com base nas palavras dos guardas municipais prestadas na delegacia, pois, em juízo, eles afirmaram não se recordarem dos fatos.
Pede a absolvição do paciente.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio. " (fl. 483).
Decido.
De acordo com os autos, o paciente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, mais multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
A defesa apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 432-433, grifei):
A defesa almeja a absolvição do acusado ante o cometimento do crime estipulado no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando ausência de provas judicializadas.
Entretanto, o pleito não merece guarida, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como parte das razões de decidir (evento 8, PARECER1):
A materialidade e a autoria da infração penal estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante n. 5024460-30.2022.8.24.0008; notadamente por meio do Boletim de Ocorrência n. 299.2022.0001402 e do Teste de Alcoolemia (ev.1, DOCUMENTACAO2, pp.1-2 do APF), bem como da prova oral produzida em ambas as fases.
Em que pese não tenham se recordado dos fatos quando ouvidos em juízo, os Guardas Municipais de Trânsito Renato César Mendes e Nilton Casas relataram à Autoridade Policial que estavam realizando uma blitz na Rua Gustavo Zimmermann quando avistaram um veículo trafegando com os faróis apagados, o que motivou a abordagem. Nesse momento, puderam perceber que o condutor exalava forte odor etílico, tendo ele confirmado que havia ingerido cerveja. Realizou-se, então, o teste do etilômetro, que resultou em 0,94 mg/L.
Embora não tenha sido localizado para interrogatório na fase judicial, destaca-se que o apelante Paulo de Almeida Oliveira confessou, em seu depoimento extrajudicial, a ingestão de cerca de sete latas de cerveja antes de conduzir o veículo.
A despeito da alegação da defesa, verifica-se que as provas produzidas são aptas a demonstrar que o apelante conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada, notadamente ante a realização do exame do bafômetro, que apontou uma concentração de 0,91 mg/L.
Ademais, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
A propósito, o aludido dispositivo estabelece que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
É cediço que o Exame de Alcoolemia é considerado prova não repetível e, consequentemente, possui força probatória plena e gera efeitos em toda a ação penal.
Dessarte, ainda que a prova testemunhal não tenha sido ratificada em juízo, o teste do bafômetro revela-se apto a fundamentar o édito condenatório. [...] (sem destaque no original).
Conforme bem exposto pelo ilustre parecerista, no caso sub judice, não há falar em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Isso porque é sabido que o teste do etilômetro é considerado prova não repetível, ou seja, neste caso em específico, o elemento probatório não repetível é capaz de dar a certeza necessária para a condenação do autor.
Sobre o assunto, extrai-se dos julgados desta Câmara:
[...]
Por essas razões, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Portanto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
Na hipótese, não verifico violação do art. 155 do CPP.
Segundo o acórdão recorrido, o exame do bafômetro apontou concentração de 0,91 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, quantia superior ao limite legal. Em relação à autoria, a Corte de origem asseverou que embora não tenham se recordado dos fatos quando ouvidos em juízo, os Guardas que abordaram o paciente no dia do crime em investigação disseram na fase inquisitorial que o insurgente conduzia veículo automotor com os faróis apagados e com forte odor etílico.
Lembro, por oportuno, que, embora o referido exame haja sido produzido na fase investigativa, tem a natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, nos termos do art. 155 do CPP.
Nesse contexto, verifica-se que os relatos extrajudiciais prestados pelos guardas foram corroborados pelo teste de alcoolemia, tudo a demonstrar a presença de provas da autoria e da materialidade do delito em questão.
Por oportuno, reproduzo trecho da sentença condenatória (fl. 368, destaquei):
Assim, não encontra guarida a tese defensiva no sentido de que não existe prova suficiente para condenação apenas em razão de as testemunhas ouvidas em Juízo não se recordam dos fatos, já que o resultado do teste de alcoolemia e o auto de exame de teor alcoólico corroboram os relatos prestados pelos Guardas Municipais de Trânsito na fase extrajudicial, trazendo aos autos prova robusta contra o acusado.
Assim entende este Superior Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O depoimento dos policiais na fase de inquérito está em harmonia com os demais meios de prova, notadamente o teste de alcoolemia que narra que "o acusado possuía olhos vermelhos e odor de álcool no hálito..." (e-STJ fl. 205)
2. O policial militar, quando ouvido em juízo tenha afirmado não se lembrar dos fatos, reconheceu ter sido ele próprio quem confeccionou o referido exame (e-STJ fl. 205)
3. A jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "A Lei n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (ut, AgInt no REsp 1675592/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 06/11/2017).
4. No caso, consta do acórdão estadual que a alteração da capacidade psicomotora do recorrente foi comprovada pelos policiais que efetuaram sua prisão, sendo que maiores digressões sobre o tema exigiriam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.226.785/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL, TESTEMUNHOS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA CAUTELAR, ANTECIPADA E NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A formulação de juízo condenatório em matéria penal depende da existência de base probatória idônea formada, como regra, pela união das provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, com inerente respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É certo que, assim como ocorre noutras hipóteses, essa proposição não revela preceito intangível ou absoluto. A exceção à regra foi expressa e objetivamente tratada pelo legislador ordinário que, na confecção do art. 155, caput, do CPP, previu a possibilidade de o juiz estribar sua convicção - condenatória, inclusive - em provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
2. No caso concreto, a condenação do recorrente foi lastreada no Boletim de Ocorrências, no Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos colhidos na instrução processual e, principalmente, no Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez e na confissão extrajudicial, via do qual se concluiu que o acusado conduzia veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool ou outra substância.
3. No que tange à materialidade delitiva, o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária é mesmo suficiente para constatá-la. Neste caso, o Laudo Pericial de Constatação de Embriaguez, enquanto prova cautelar irrepetível, é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a prática do delito do art. 306 do CTB. Inegável o enquadramento deste elemento na hipótese que permite excepcionar a regra da judicialização das provas. Ademais, cumpre observar que, a despeito de ter sido construída cautelarmente antes do processo-crime, tal prova foi submetida ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-la.
4. Rever a conclusão da instância ordinária para afastar a condenação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.725.337/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende que a demonstração, por teste de etilômetro, de que o réu dirigia veículo automotor com a concentração de álcool por litro de ar alveolar superior à permitida pela legislação é, entre outras provas, suficiente para ensejar sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, como no caso, mesmo que não tenham sido invocados outros elementos para tanto.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.943.818/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado.
O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível.
Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 851.365/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/8/2024)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1021822/SC (2025/0275167-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021822/SC (2025/0275167-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO DE ALMEIDA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.