Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1111645/MG (2026/0275181-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS COSTA REGOADVOGADOS:FABIO MARQUES DOS SANTOS - GO045142VINICIUS COSTA REGO - MG235181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Por meio da petição acostada às fls. 77-78, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus. Noticia que, em 15/7/2026, o Juízo de origem determinou a desinternação do paciente, fazendo cessar a constrição à sua liberdade, circunstância que ocasionou a perda superveniente do objeto da impetração.
Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1111645/MG (2026/0275181-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS COSTA REGOADVOGADOS:FABIO MARQUES DOS SANTOS - GO045142VINICIUS COSTA REGO - MG235181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A P G, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.434497-9/000.
Consta dos autos a internação provisória do paciente em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que representado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou e manteve a internação provisória careceria de fundamentação idônea, apoiando-se em referências genéricas à ordem pública e à proteção do adolescente, sem apontar elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida extrema.
Alegam que a segregação cautelar encontra-se amparada na mera gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico, o que seria insuficiente para justificar a internação provisória, dada a excepcionalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos, pois os fatos ocorreram em 13/5/2026 e a representação com pedido de internação foi apresentada somente em 29/5/2026, período em que o paciente permaneceu em liberdade sem reiteração infracional ou risco à instrução.
Acrescentam que o laudo pericial definitivo apontou tratar-se de pequena quantidade de maconha totalizando 28,27 gramas, o que enfraquece o argumento alusivo à mercancia ilegal de drogas.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas menos gravosas em meio aberto, consideradas a inserção escolar, familiar e o acompanhamento psicológico, além da possibilidade de supervisão pelos genitores e fixação de residência junto ao pai em Brasília/DF.
HC 1111645/MG (2026/0275181-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS COSTA REGOADVOGADOS:FABIO MARQUES DOS SANTOS - GO045142VINICIUS COSTA REGO - MG235181IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugnam pela substituição por medidas em meio aberto, com acompanhamento pelos genitores, matrícula e frequência escolar, continuidade do tratamento no CAPS e fixação de residência junto ao pai do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO