Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1021747/SP (2025/0275200-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RONEI FRANCISCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0005757-50.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das execuções criminais, reconhecendo que o executado faz jus a 80 dias remidos em virtude da aprovação parcial no Encceja, nível médio, descontou deles 67 dias obtidos anteriormente em razão do regular curso no ensino médio - STJ, fls. 23/26
O Tribunal estadual, em agravo em execução, manteve a decisão, o que resultou em 13 dias remidos (fls. 9/16).
Nesta impetração, a impetrante sustenta que não há bis in idem entre o desconto dos dias remidos pela aprovação parcial no ENCCEJA e o ensino regular fundada, diante da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e da Recomendação 391/2021 do CNJ. Argumenta que a aprovação no ENCCEJA constitui modalidade autônoma de estudo, independente da frequência a atividades regulares escolares na unidade prisional, permitindo remições concomitantes.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0005757- 50.2025.8.26.0502 e o reconhecimento imediato do direito à remição de pena integral pela aprovação no ENCCEJA. No mérito, postula a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade coatora proceda à remição da pena do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP e da Recomendação 391/2021 do CNJ, sem nenhum desconto (fl. 8).
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Remição da pena por aprovação parcial no Encceja/2023, nível médio, para executado que obtivera anteriormente a remição da pena por estudos regulares de Ensino médio no interior da unidade prisional
O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos, em essencial (e-STJ, fls. 13/16):
[...]
Como ambas as remições se referem ao mesmo nível educacional, é legítimo o desconto dos 67 dias já computados, evitando duplicidade de benefício.
Não se descuida de que seja possível conceder remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, tendo como referência o art. 126 da Lei de Execução Penal, interpretado in bonam partem, e na Resolução do CNJ nº 391/2021.
No entanto, se o apenado já obteve remição anterior por estudos do mesmo nível (como frequência a curso regular do Ensino Médio), não é cabível nova remição integral, sob pena de bis in idem.
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
O respeitável voto está divergente do entendimento desta corte.
A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.
Nesse contexto, entendo que deve ser dada uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, com a adoção da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, atendendo aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. O art. 188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade".
No caso, segundo o Tribunal coator, o paciente foi agraciado anteriormente pela remição de pena em razão de sua frequência às aulas do ensino regular ministradas no sistema carcerário.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico deste C. Tribunal, não há bis in idem entre as atividades regulares de ensino fundamental ou médio ou a realização de cursos extracurriculares anteriores com a aprovação nas provas do Enem / Encceja:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível.
O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.
5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
(HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.
3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).
(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 24, I, c/c art. 35), a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 horas:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: [...]
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, e não 600 horas, como consignaram as instâncias ordinárias:
Art. 1.º.Recomendar aos Tribunais que:[...];
IV –na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino fundamental ou médio -art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
As 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
No caso, o paciente foi aprovado no ENCCEJA/2023, nível médio, em quatro áreas do conhecimento, no total de 5 (e-STJ fl. 38), tendo, assim, direito a um total de 80 dias de remição (20 x 4).
Veja-se como a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a carga horária de 50% para o ensino médio corresponde a 1.200 horas:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. INCENTIVO AO ESTUDO. CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃ O 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. UTILIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado encorajando inclusive, como no caso concreto, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça buscando, primordialmente, a readaptação do apenado ao convívio social. Precedentes. A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir o esse total por 12, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer o total de 80 dias remidos em favor do paciente, em razão da aprovação em quatro áreas do conhecimento para o Ensino Médio no ENCCEJA/2023.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1021747/SP (2025/0275200-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONEI FRANCISCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e pleiteou a remição de sua pena pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). Contudo, ao deferir a remição, o Juízo da execução promoveu o desconto dos dias relativos ao ensino regular frequentado pelo paciente, para evitar a remição em duplicidade, e o Tribunal estadual manteve a decisão, o que resultou em 13 dias remidos (fl. 3).
A impetrante sustenta que o desconto dos dias remidos entre a aprovação parcial no ENCCEJA e o ensino regular não se sustenta diante da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) e da Recomendação 391/2021 do CNJ. Argumenta que a aprovação no ENCCEJA constitui modalidade autônoma de estudo, independente da frequência a atividades regulares escolares na unidade prisional, permitindo remições concomitantes.
Alega que o desconto promovido se fundamentou em interpretação restritiva e incompatível com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, em violação ao princípio da legalidade penal em sentido benéfico.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0005757- 50.2025.8.26.0502 e o reconhecimento imediato do direito à remição de pena integral pela aprovação no ENCCEJA. No mérito, postula a concessão da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão impugnado e determinar que a autoridade coatora proceda à remição da pena do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP e da Recomendação 391/2021 do CNJ, sem nenhum desconto (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1021747/SP (2025/0275200-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.