SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1021749/SP (2025/0275201-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO NASCIMENTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de HELIO NASCIMENTO GOMES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO PRESENCIAL E APROVAÇÃO PARCIAL EM EXAME NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. BIS IN IDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo Ministério Público, no âmbito da execução penal, contra decisão que concedeu remição de pena ao apenado com fundamento na aprovação parcial em exame nacional. Requer o i. representante a cessação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de remição, no presente caso, bem como se o benefício poderia ser aplicado cumulativamente com a remição de pena por estudo presencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação do art. 126 da LEP deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e os fins ressocializadores da pena, admitindo interpretação analógica in bonam partem quando houver lacuna normativa que prejudique o apenado.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ reconhece a possibilidade de remição por aprovação parcial em exames de certificação, como o ENCCEJA, como incentivo à educação formal no sistema prisional.
5. A remição de pena pelo estudo presencial pressupõe o efetivo cumprimento de carga horária mínima exigida pela Lei de Execução Penal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1021749/SP (2025/0275201-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO NASCIMENTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO NASCIMENTO GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante informa que o paciente está em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e pleiteou a remição de sua pena com base na aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas, após recurso ministerial, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a remição, alegando bis in idem, por já ter sido concedida remição por estudo presencial.
Alega que a negativa à concessão da remição de pena com base na tese de bis in idem não se sustenta, pois a aprovação no ENCCEJA constitui modalidade autônoma de estudo, independente da frequência a atividades regulares escolares na unidade prisional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a decisão recorrida constitui constrangimento ilegal, perceptível pela leitura do pronunciamento judicial, e que o Habeas Corpus é o instrumento adequado para a proteção do direito de locomoção, mesmo em casos de discussão de situação jurídica transitada em julgado.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSP e o reconhecimento imediato do direito à remição de pena pela aprovação no ENCCEJA.
No mérito, postula que seja cassado o acórdão impugnado e que seja determinada a remição da pena do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e da Recomendação 391/2021 do CNJ.
6. A aprovação em exame nacional é forma autônoma de remição prevista na legislação, mas sua aplicação exige que não tenha havido remição anterior pelo mesmo conteúdo ou período, sob pena de caracterizar-se bis in idem.
7. A concessão de remição pelo estudo presencial e posteriormente nova remição pelo êxito em exame referente ao conteúdo já considerado é vedada, uma vez que a finalidade ressocializadora da norma não se sobrepõe à vedação ao duplo benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
7. Tese de julgamento: (i) A concessão de remição de pena por estudo não admite a duplicidade de contagem pelo mesmo período, ainda que sob fundamentos distintos, como a frequência escolar presencial e a aprovação em exame nacional; (ii) Configura 'bis in idem' a concessão de remição por estudo presencial e, cumulativamente, por aprovação em exame nacional, quando se referirem ao mesmo conteúdo e intervalo temporal.
Dispositivos citados: (i) artigo 126, da Lei de Execuções Penais; (ii) artigo 3º Resolução CNJ nº 391/2021.
Jurisprudência citada: STJ - AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023." (e-STJ, fls. 10-11).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à negativa pelo Tribunal de origem do direito à remição de sua pena pela aprovação parcial no Encceja, ante a concessão anterior de dias remidos pela realização de estudo presencial.
Assevera que o acórdão estadual não se sustenta em face da interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP e da Recomendação CNJ n. 391/2021, bem como da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a aprovação no Encceja constitui modalidade autônoma de estudo, independente da frequência a atividades regulares de ensino na unidade prisional.
Requer, ao final, a cassação do ato coator e o deferimento da remição da pena do paciente em razão da aprovação parcial no Encceja.
Indeferida a liminar pelo Presidente deste Tribunal Superior e prestadas as informações, o Ministério Público Federa opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias. O parágrafo 5º, por sua vez, estabelece o acréscimo de 1/3 (um terço), no caso de conclusão dos ensinos fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão educacional competente.
Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 do CNJ - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino fundamental - representa aproximadamente 26 dias inteiros (para um cálculo mais exato, 26,66.***.***/6666-67 dias) a serem remidos.
Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias inteiros; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.
Ressalta-se, nesse contexto, que o fato de o reeducando ter sido anteriormente beneficiado com remição pela participação em atividades regulares de ensino, no sistema prisional, não interfere no direito à remição pela aprovação no Encceja, que se baseia na presunção de que ele estudou por conta própria para obter a aprovação no exame.
Afinal, se os fatos geradores são distintos, não há falar em bis in idem diante de concessões de remições tanto por frequência em atividade regular de ensino quanto pelo estudo por conta própria o qual, presumidamente, deu causa à aprovação no Encceja.
Ilustrativamente, confiram-se:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUSDE PENA PELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULAPELO ESTUDO. ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no Encceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido beneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas ao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a concessão indevida do benefício em duplicidade.
2. Habeas corpus submetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a divergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta Turma
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
4. A Resolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para reeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso porque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na presunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria para obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas ministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com acompanhamento de professores e controle de frequência escolar.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo nível, no interior do estabelecimento prisional. 2. A remição por aprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de conhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por participação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual implica controle de frequência, acompanhamento de professores e controle de frequência escolar. 3. Não há bis in idem na concessão de remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por aprovação no Encceja, pois os fatos geradores são distintos.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n. 44/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n. 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020." (HC n. 1021088-SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, publicado em 19/11/2025).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.
3- Agravo Regimental não provido." (AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve pedido de remição de pena negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de origem não conheceu da impetração, alegando que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso cabível.
O paciente buscava a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mesmo quando o habeas corpus é utilizado como substitutivo de recurso.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indicam a possibilidade de remição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a ressocialização.
5. Verificou-se constrangimento ilegal na decisão das instâncias ordinárias, que negaram a remição de pena, contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional."
(HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Seguem essa linha de raciocínio as seguintes decisões monocráticas: HC n. 1.039.287/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 3.006.111/ES, da minha relatoria, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.757.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/8/2025; HC n. 946.252/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 11/6/2025; HC n. 996.726/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 13/5/2025; HC n. 986.761/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 7/4/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu 53 dias de remição da pena do paciente pela sua aprovação parcial no Encceja.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LETICIA PITOLI (IMPETRANTE)
Advogado
LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP)
HC 1021749/SP (2025/0275201-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LETICIA PITOLIADVOGADO:LETICIA PITOLI - SP391651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HELIO NASCIMENTO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.