Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1111723/SC (2026/0275211-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVAADVOGADO:LEONARDO LUÍS SANTOS DA SILVA - SC058308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NICOLAU KOLNIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAU KOLNIAK em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Agravo em execução penal n. 8002040-94.2025.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 47 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão pela prática de quatro delitos de roubo circunstanciado, porte de arma de fogo e associação criminosa. Em 6/10/2025, foi-lhe concedido o livramento condicional.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal para cassar a aludida decisão, havendo trânsito em julgado em 25/2/2026. Em 11/6/2026, houve comutação de pena, reduzindo-se a pena restante para 4 anos, 9 meses e 12 dias. Em 30/6/2026, o paciente apresentou-se voluntariamente ao estabelecimento prisional.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal, porque o acórdão impugnado teria reconhecido infrações disciplinares anteriores a 5/1/2020 e desconsiderado um longo período subsequente sem faltas graves para motivar a cassação do livramento condicional. Destaca ter havido falha da autoridade coatora em avaliar a não contemporaneidade das faltas.
Argumenta que o Tema n. 1.161 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o paciente apresentaria bom comportamento carcerário há mais de cinco anos.
Ressalta-se o relatório disciplinar positivo, as remições por leitura, a progressão ao regime semiaberto e o vínculo empregatício formal do paciente, o que demonstraria o atendimento do requisito subjetivo do art. 83, III, d, do Código Penal.
Informa que restaria apenas 56% da pena total a cumprir.
Destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual teria sido aplicado o prazo de 3 anos como parâmetro para desprezar completamente o mau comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, com restabelecimento do livramento condicional nas condições fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, expedindo-se alvará de soltura, com comunicação ao estabelecimento prisional.
Informações prestadas (fls. 76-80 e 81-96).
A liminar foi indeferida (fls. 69-70).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 98-102):
HABEAS CORPUS. PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. TEMA 1161/STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 15-20):
Conforme se verifica dos autos da execução penal, o apenado cumpria pena privativa de liberdade total de 47 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em decorrência de quatro condenações criminais pelos delitos de roubo circunstanciado, posse/porte de arma de fogo e associação criminosa.
Na data de 06/10/2025, foi concedido ao reeducando o benefício do livramento condicional, nos seguintes termos (Seq. 227.1):
[...] Este juízo na forma do Súmula Vinculante n° 56, do STF, e com supedâneo nos critérios adotados RE 641.320/RS, instituído de maneira temporária e excepcional, a antecipação do livramento condicional para todos os internos, na forma das portarias nº 06/2023; 10/2023 e 02/2024, esta última com antecipação de benefícios que envolvem soltura até 10/02/2025.
Considerando que permanecem válidos os argumentos que embasaram a edição das citadas portarias na presente data, entendo cabível a extensão do período de antecipação da progressão no caso concreto, já que o requisito objetivo restará atingido em 17/02/2026.
Quanto ao requisito subjetivo, o relatório carcerário aponta que o sentenciado possui bom comportamento carcerário (Sequencial 210.6).[...]
DEFIRO o LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de NICOLAU KOLNIAK para fruição a partir da presente data, sob as condições supracitadas.
Com efeito, a pretensão recursal merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que, entre os direitos assegurados ao apenado durante a execução da pena privativa de liberdade, encontra-se o livramento condicional.
[...]
De acordo com o que se observa do dispositivo legal mencionado, a concessão do livramento condicional está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: o de natureza objetiva, referente ao critério temporal, e o de natureza subjetiva, relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
No caso em análise, quanto ao requisito subjetivo, cumpre destacar que o instituto do livramento condicional, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), continua a exigir, nos termos do art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, a demonstração de comportamento satisfatório por parte do condenado ao longo do cumprimento da reprimenda.
[...]
Diante do exposto, com as devidas vênias ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, constata-se que os elementos colhidos ao longo da execução penal evidenciam o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
Do boletim disciplinar do reeducando, verifica-se a prática reiterada de infrações disciplinares registradas entre os anos de 2012 e 2020, compreendendo 4 (quatro) faltas graves, 15 (quinze) médias e 1 (uma) leve, sendo uma delas relativa à evasão do sistema prisional, o que evidencia a ausência de conduta satisfatória exigida pelo art. 83, III, a, do Código Penal, comprometendo, portanto, o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
Confira-se (Seq. 216.2):
[...]
Portanto, evidencia-se a ausência de comprometimento do agravado durante o cumprimento da pena, revelando não ter assimilado o caráter educativo e punitivo da sanção imposta, tampouco desenvolvido senso de disciplina e responsabilidade. Tal circunstância, aliada à instabilidade de sua conduta e à dificuldade de reintegração social, revela-se incompatível com o retorno ao convívio em sociedade.
Diante dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o comportamento do apenado, considerado em sua integralidade, mostra-se inadequado e insatisfatório para a concessão do livramento condicional, instituto que, como se sabe, representa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena, caracterizada pela liberdade antecipada e provisória do condenado.
Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício, com o consequente indefer imento do livramento condicional.
Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois o indeferimento do pedido de livramento condicional foi fundamentado no não preenchimento do requisito subjetivo, à vista do comportamento do paciente durante a execução da pena, reputado desfavorável ante o registro de 4 faltas graves, 15 médias e 1 leve, inclusive evasão.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e conceder livramento condicional ao agravado. O Ministério Público Federal sustenta a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, em razão da prática de falta grave e evasão do estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, ainda que transcorrido o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que não interrompa o prazo para sua obtenção.
O requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido com base no histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1.161 dos recursos repetitivos do STJ.
O cometimento de faltas graves, como a evasão do sistema prisional, revela comportamento incompatível com a concessão do benefício e fundamenta sua cassação.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.
A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se restringindo ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 938.047/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 898.604/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 4/12/2024.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.603.252/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO.
1- "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...]" (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
2- No caso, quanto ao pedido de retorno à prisão domiciliar, o Tribunal de origem já determinou que o Juiz executório profira nova decisão sobre o descumprimento do executado das regras do regime domiciliar, quando então decidirá sobre o retorno do executado ou não ao regime semiaberto harmonizado. Mas até lá, deve o recorrente aguardar no regime fechado, uma vez que, como, em tese, descumpriu regra da prisão domiciliar, no regime semiaberto, a lei autoriza a regressão cautelar de regime, ainda que mais severo que o imposto na condenação, não implicando em violação do princípio da individualização da pena, a teor do art. 118, I, da LEP.
3- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
4- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, "conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...]" (AgRg no RHC n. 158.190/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
5- No caso, no que se refere ao pedido do livramento condicional, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício, porque o agravante cometeu falta grave em 28/9/2022. Ainda que o recorrente não tenha sido preso preventivamente em razão do novo crime, o cometimento do novo crime, em si, já configura uma falta grave, a qual, então, justifica o indeferimento do livramento condicional, já que, de acordo com a súmula 526, do STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." Do mesmo modo, o reconhecimento de falta grave, decorrente do cometimento de novo delito, também prescinde da prisão provisória no novo processo; afinal o comportamento do executado na atual execução em andamento nada tem a ver com o novo processo em que cometido o novo delito.
6-Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
1. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando a última falta grave ocorreu em 2021 (prática de novo crime quando cumpria o regime aberto), não sendo tão antiga a ponto de ser desconsiderada. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).
3. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese: "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.043.886/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE - FUGA QUANDO EM GOZO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. TEMA N. 1.161. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Estadual concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão do livramento condicional, com base em fundamentação idônea relativa à ausência do requisito subjetivo, evidenciado pela prática de falta grave - fuga quando em gozo do benefício de visita periódica ao lar, com captura após decorridos 3 (três) anos.
2. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para o livramento condicional, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 24/5/2023, firmou tese no sentido de que "[a] valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Aliás, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1111723/SC (2026/0275211-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVAADVOGADO:LEONARDO LUÍS SANTOS DA SILVA - SC058308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NICOLAU KOLNIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NICOLAU KOLNIAK, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 47 (quarenta e sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática de quatro delitos de roubo circunstanciado, porte de arma de fogo e associação criminosa, e que, em 6/10/2025, lhe foi concedido o livramento condicional. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Execução Penal para cassar aludida decisão, havendo trânsito em julgado em 25/2/2026. Em 11/6/2026, houve comutação de pena, reduzindo-se a pena restante para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias. Em 30/6/2026, o paciente apresentou-se voluntariamente ao estabelecimento prisional.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal, porque o acórdão atacado teria reconhecido infrações disciplinares anteriores a 5/1/2020 e desconsiderado um longo período subsequente sem faltas graves para motivar a cassação do livramento condicional. Destaca ter havido falha da autoridade coatora em avaliar a não contemporaneidade das faltas.
Argumenta que o Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ não seria aplicável ao caso, pois o paciente apresentaria bom comportamento carcerário há mais de cinco anos.
Ressalta o relatório disciplinar positivo do paciente, as remições por leitura e progressão ao regime semiaberto, o vínculo empregatício formal do paciente, o que demonstraria o atendimento do requisito subjetivo do art. 83, III, d, do Código Penal.
Informa que somente restaria 56% (cinquenta e seis por cento) da pena total a cumprir.
Destaca precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual teria sido aplicado o prazo de 3 anos como parâmetro para desprezar completamente o mau comportamento carcerário, tomado, por analogia, o período para a perda da pretensão disciplinar da autoridade administrativa.
HC 1111723/SC (2026/0275211-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LEONARDO LUIS SANTOS DA SILVAADVOGADO:LEONARDO LUÍS SANTOS DA SILVA - SC058308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NICOLAU KOLNIAKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/07/2026.
Aponta que a Procuradoria-Geral de Justiça teria opinado pelo desprovimento do Agravo em Execução.
Requer, liminarmente e no mérito, imediata soltura do paciente, com restabelecimento do livramento condicional nas condições fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, expedindo-se alvará de soltura, com comunicação ao estabelecimento prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO