Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANINI MARI ZANCHETTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JANINI MARI ZANCHETTA (OAB 334206/SP)
HC 1111851/SP (2026/0275218-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JANINI MARI ZANCHETTAADVOGADO:JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ALBERTO PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento do pedido liminar em habeas corpus, apresentado pela defesa de FABIO ALBERTO PIRES.
Na presente oportunidade, a defesa reitera o pedido de deferimento liminar para reconhecer o indulto total das penas privativas de liberdade e de multa em favor do paciente.
Aponta a identidade estrita da questão jurídica dos autos com precedente específico e recentíssimo da Quinta Turma, relatado pelo próprio Ministro Joel Ilan Paciornik (AgRg no HC n. 1.050.739/SP), no qual se fixou interpretação dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, de decreto presidencial de indulto natalino, em hipóteses de crime contra o patrimônio sem violência, com paciente assistido pela Defensoria Pública e dias-multa no mínimo legal.
Invoca, ainda, autorização regimental para decisão monocrática imediata do mérito, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Aduz urgência concreta, pois o paciente permanece sob risco iminente de recolhimento ao cárcere para cumprimento de pena cuja extinção se pleiteia por indulto, o que pode gerar dano de difícil ou impossível reversão.
Requer, assim, o acolhimento do pedido de reconsideração, com deferimento da liminar indeferida em recesso; sucessivamente, postula o julgamento monocrático imediato do mérito para conceder definitivamente a ordem e reconhecer o indulto total das penas privativas de liberdade e de multa em favor do paciente; subsidiariamente, pugna pela inclusão em pauta com máxima brevidade.
É o relatório.
Decido.
O pleito não comporta acolhimento.
Inicialmente, destaco que "[o]s pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os , 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 43007 AgR, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/2/2021).
