Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE ODENIR LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ ODENIR LOPES (OAB 76332/PR), JOSÉ ODENIR LOPES JUNIOR (OAB 88739/PR)
HC 1111661/PR (2026/0275260-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE ODENIR LOPESADVOGADOS:JOSÉ ODENIR LOPES - PR076332JOSÉ ODENIR LOPES JUNIOR - PR088739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE AILTON ALVES MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE AILTON ALVES MOREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0090206-34.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto prisional careceria de fundamentação concreta do periculum libertatis, pois se limita a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem demonstrar vínculo lógico entre elementos concretos dos autos e a necessidade da medida extrema.
Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois a decisão não descreveria fato atual capaz de evidenciar que a liberdade do paciente represente risco efetivo à persecução penal.
Defende que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Alega aparente inconsistência entre o decreto prisional e a decisão monocrática do Tribunal de origem, pois o primeiro teria feito referência expressa à existência de condenação anterior como fundamento da preventiva, ao passo que a decisão que indeferiu a liminar afirma que tal circunstância não teria sido utilizada para justificar a custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
